Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI: controvérsias acerca do titular e do capital social

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Elisa Ferreira Denys
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Relatório
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFAM
Texto Completo: http://riu.ufam.edu.br/handle/prefix/3402
Resumo: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) será o objeto central de análise do presente Projeto de Iniciação Científica. Trata-se de um novo ente societário, introduzido no Brasil através da Lei n. 12.441/2011, em vigor desde janeiro do ano corrente. Determina a cabeça do artigo 980-A, incluído no Código Civil, que a EIRELI pode ser constituída por uma única pessoa, titular de todo o capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 (cem) salários mínimos vigentes no país. A grande vantagem do instituto diz respeito à responsabilidade limitada do seu dono, cujo patrimônio pessoal não será confundido com o patrimônio da empresa. A proposta é permitir que o empresário, isoladamente, possa explorar atividade econômica, sem colocar em risco seus bens pessoais. Entretanto, já no conceito do caput, sem mesmo analisar o conteúdo de seus parágrafos, surgem duas polêmicas, que têm sido objeto de discussão entre doutrinadores do Direito Comercial, quais sejam, (a) quem estaria apto a constituir a EIRELI, se somente pessoa física ou, também, pessoa jurídica; (b) e a limitação do capital social ao mínimo de 100 (cem) salários mínimos. Vale ressaltar, a revelar a importância do tema, que a discussão, inclusive, chegou até o Supremo Tribunal Federal pela ADI 4.637, sob o questionamento se tal limitação vedaria a livre iniciativa, prevista no artigo 170 da Constituição da República. Apesar das falhas e controvérsias apontadas pela maioria dos operadores do direito, a intenção do legislador deve ser reconhecida. Para algumas questões, já foram apresentadas propostas interpretativas na V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, o que, porém, não dispensa a proposta do projeto de analisar esta novidade no ordenamento jurídico e suas polêmicas.
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