As fronteiras da negociação coletiva
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFBA |
Texto Completo: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/30545 |
Resumo: | A presente dissertação teve como objetivo identificar os limites ou fronteiras da negociação coletiva, seja com vistas a equilibrar o descompasso entre capital e trabalho, seja para preservação dessa fórmula de solução de conflito tão relevante na sociedade. Com a chegada da lei da reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) acalorou-se as discussões acerca de tal inovação legal que, dentre outras coisas, cuidou de trazer a possibilidade do negociado coletivamente se sobrepor ao legislado. Foi feita a investigação de premissas essenciais à negociação coletiva, desde o conceito de conflito até a compreensão dimensional dos direitos fundamentais, não sem antes perpassar pelas raízes dos tratados coletivos, desde quando houve o surgimento desse método - enquanto solucionador de contendas - e sua evolução no Brasil. O estudo observou o modelo teórico-aplicado, mediante o qual não se visou apenas à investigação da teoria, leis e modelos de explicação dos fatos jurídicos e sociais, mas também à solução de problemas de ordem prática incidentalmente enfrentados. A Teoria do Conflito veio para reavaliar a conotação negativa tradicional atribuída ao conflito e postular o conflito social como um mecanismo – ao menos potencialmente positivo – de inovação e mudança social. Pode-se dizer que as relações sociais podem ser de cooperação ou de conflito, a depender do grau de incompatibilidade de interesses, e as condutas podem ser pacíficas ou violentas, a depender se adotadas práticas afirmativas ou negativas do conflito, respectivamente. A paz não é, portanto, ausência de conflito, uma vez que podem coexistir. Em um ponto da evolução do sistema de relações trabalhistas, os agentes sociais tomam a decisão de atrair para si os mecanismos para resolver seus próprios conflitos. A intervenção do Estado nas relações de trabalho não esgotou a função da autonomia privada coletiva. Resta evidente que o Estado não possui meios para regular minunciosamente as condições de trabalho em cada caso concreto. O fato a ser resolvido pelo Direito Coletivo do Trabalho não é o conflito, mas sim os eventos da violência surgidos no desenrolar do capitalismo. Dessa forma, nenhuma violência – lesão ou ameaça ao direito – deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A harmonia passa necessariamente pela garantia do debate democrático acerca dos interesses em situação de oposição, o que só se torna possível pela afirmação das condutas pacíficas de conflito. Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa, diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele, de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Entretanto, esse respeito aos dispositivos celebrados pela negociação coletiva trabalhista não significa sufragar agressão frontal, por tais dispositivos - se houver -, ao patamar civilizatório mínimo fixado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas. |
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Souza, Joeline AraujoCarreiro, Luciano Dórea MartinezCarreiro, Luciano Dórea MartinezPamplona Filho, Rodolfo Mário VeigaVale, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do2019-09-05T15:46:22Z2019-09-05T15:46:22Z2019-09-052019-06-13http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/30545A presente dissertação teve como objetivo identificar os limites ou fronteiras da negociação coletiva, seja com vistas a equilibrar o descompasso entre capital e trabalho, seja para preservação dessa fórmula de solução de conflito tão relevante na sociedade. Com a chegada da lei da reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) acalorou-se as discussões acerca de tal inovação legal que, dentre outras coisas, cuidou de trazer a possibilidade do negociado coletivamente se sobrepor ao legislado. Foi feita a investigação de premissas essenciais à negociação coletiva, desde o conceito de conflito até a compreensão dimensional dos direitos fundamentais, não sem antes perpassar pelas raízes dos tratados coletivos, desde quando houve o surgimento desse método - enquanto solucionador de contendas - e sua evolução no Brasil. O estudo observou o modelo teórico-aplicado, mediante o qual não se visou apenas à investigação da teoria, leis e modelos de explicação dos fatos jurídicos e sociais, mas também à solução de problemas de ordem prática incidentalmente enfrentados. A Teoria do Conflito veio para reavaliar a conotação negativa tradicional atribuída ao conflito e postular o conflito social como um mecanismo – ao menos potencialmente positivo – de inovação e mudança social. Pode-se dizer que as relações sociais podem ser de cooperação ou de conflito, a depender do grau de incompatibilidade de interesses, e as condutas podem ser pacíficas ou violentas, a depender se adotadas práticas afirmativas ou negativas do conflito, respectivamente. A paz não é, portanto, ausência de conflito, uma vez que podem coexistir. Em um ponto da evolução do sistema de relações trabalhistas, os agentes sociais tomam a decisão de atrair para si os mecanismos para resolver seus próprios conflitos. A intervenção do Estado nas relações de trabalho não esgotou a função da autonomia privada coletiva. Resta evidente que o Estado não possui meios para regular minunciosamente as condições de trabalho em cada caso concreto. O fato a ser resolvido pelo Direito Coletivo do Trabalho não é o conflito, mas sim os eventos da violência surgidos no desenrolar do capitalismo. Dessa forma, nenhuma violência – lesão ou ameaça ao direito – deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A harmonia passa necessariamente pela garantia do debate democrático acerca dos interesses em situação de oposição, o que só se torna possível pela afirmação das condutas pacíficas de conflito. Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa, diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele, de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Entretanto, esse respeito aos dispositivos celebrados pela negociação coletiva trabalhista não significa sufragar agressão frontal, por tais dispositivos - se houver -, ao patamar civilizatório mínimo fixado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas.The purpose of this dissertation was to identify the limits or frontiers of collective bargaining, either aiming to balance the mismatch between capital and labor, or to preserve this conflict resolution formula so relevant in society. With the advent of the Labor Reform Law (Law No. 13467/17), discussions about this legal innovation became heated that, among other things, brought up the possibility of the negotiated overlap the law. It was investigated the essential premises to collective bargaining, since the concept of conflict to the dimensional understanding of fundamental rights, not without first detaining on the roots of collective treaties, since when this method emerged - as a dispute solver - and its evolution in Brazil. The study examined the theoretical-applied model, whereby it was not only studied the investigation of theory, laws and models of explanation of legal and social facts, but also the solution of practical problems incidentally confronted. The Conflict Theory reassessed the traditional negative connotation attributed to conflict and to postulate social conflict as a mechanism - at least potentially positive - for innovation and social change. It can be said that social relations can be of cooperation or conflict, depending on the degree of incompatibility of interests, and the conduct can be peaceful or violent, depending on whether adopted affirmative or negative practices of conflict. Peace is not, therefore, absence of conflict, since they can coexist. At one point in the evolution of the system of labor relations, social agents make the decision to attract to themselves the mechanisms to resolve their own conflicts. The intervention of the State in labor relations did not exhaust the function of collective private autonomy. It remains evident that the State does not have the means to regulate the conditions of work in each concrete case. The fact to be solved by the Collective Labor Law is not the conflict, but the events of violence that arose in the unfolding of capitalism. Thus, no violence - injury or threat to the right - should be excluded from the appreciation of the Judiciary. Harmony necessarily goes through the guarantee of democratic debate about opposing interests, which is only possible through the affirmation of peaceful conduct of conflict. It is not for the Judiciary, evidently, in its interpretative dynamics, to reduce, in an arbitrary, irrational and inadequate manner, rights safeguarded by law; and it is not in their right, in an irrational, arbitrary and inappropriate manner, to create obligations not provided by law. However, the respect for the provisions of labor collective bargaining does not mean that there is frontal aggression, such devices - if any - at the minimum civilization level established by the Constitution of the Republic and by the mandatory international economic, social and cultural rights, including labor, standards.Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2019-09-05T15:44:50Z No. of bitstreams: 1 Joeline Araujo Souza - DISSERTAÇÃO COMPLETA V.2.pdf: 1598064 bytes, checksum: 10b641bfa830118a1c41961f5ec3d14f (MD5)Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2019-09-05T15:46:22Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Joeline Araujo Souza - DISSERTAÇÃO COMPLETA V.2.pdf: 1598064 bytes, checksum: 10b641bfa830118a1c41961f5ec3d14f (MD5)Made available in DSpace on 2019-09-05T15:46:22Z (GMT). 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A presente dissertação teve como objetivo identificar os limites ou fronteiras da negociação coletiva, seja com vistas a equilibrar o descompasso entre capital e trabalho, seja para preservação dessa fórmula de solução de conflito tão relevante na sociedade. Com a chegada da lei da reforma trabalhista (lei nº 13.467/2017) acalorou-se as discussões acerca de tal inovação legal que, dentre outras coisas, cuidou de trazer a possibilidade do negociado coletivamente se sobrepor ao legislado. Foi feita a investigação de premissas essenciais à negociação coletiva, desde o conceito de conflito até a compreensão dimensional dos direitos fundamentais, não sem antes perpassar pelas raízes dos tratados coletivos, desde quando houve o surgimento desse método - enquanto solucionador de contendas - e sua evolução no Brasil. O estudo observou o modelo teórico-aplicado, mediante o qual não se visou apenas à investigação da teoria, leis e modelos de explicação dos fatos jurídicos e sociais, mas também à solução de problemas de ordem prática incidentalmente enfrentados. A Teoria do Conflito veio para reavaliar a conotação negativa tradicional atribuída ao conflito e postular o conflito social como um mecanismo – ao menos potencialmente positivo – de inovação e mudança social. Pode-se dizer que as relações sociais podem ser de cooperação ou de conflito, a depender do grau de incompatibilidade de interesses, e as condutas podem ser pacíficas ou violentas, a depender se adotadas práticas afirmativas ou negativas do conflito, respectivamente. A paz não é, portanto, ausência de conflito, uma vez que podem coexistir. Em um ponto da evolução do sistema de relações trabalhistas, os agentes sociais tomam a decisão de atrair para si os mecanismos para resolver seus próprios conflitos. A intervenção do Estado nas relações de trabalho não esgotou a função da autonomia privada coletiva. Resta evidente que o Estado não possui meios para regular minunciosamente as condições de trabalho em cada caso concreto. O fato a ser resolvido pelo Direito Coletivo do Trabalho não é o conflito, mas sim os eventos da violência surgidos no desenrolar do capitalismo. Dessa forma, nenhuma violência – lesão ou ameaça ao direito – deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A harmonia passa necessariamente pela garantia do debate democrático acerca dos interesses em situação de oposição, o que só se torna possível pela afirmação das condutas pacíficas de conflito. Não cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, em sua dinâmica interpretativa, diminuir, de maneira arbitrária, irracional e inadequada, direitos previstos em lei; nem cabe a ele, de maneira irracional, arbitrária e inadequada, criar obrigações não previstas em lei. Entretanto, esse respeito aos dispositivos celebrados pela negociação coletiva trabalhista não significa sufragar agressão frontal, por tais dispositivos - se houver -, ao patamar civilizatório mínimo fixado pela Constituição da República e pelas normas internacionais imperativas de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas. |
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