A responsabilidade tributária por sucessão empresarial e o princípio constitucional da isonomia

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Colares, Laís Gramacho
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFBA
Texto Completo: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/15278
Resumo: A relação jurídica tributária é caracterizada pelas peculiaridades do seu objeto, o tributo. Esta relação pode ser composta por um sujeito passivo direto, que é aquele que integrou também a hipótese de incidência da norma que cria a obrigação tributária, como pode ser composta por um sujeito passivo indireto, em decorrência de outra hipótese normativa. Esta última norma tem por consequência alterar o polo passivo da relação tributária, caracterizando o fenômeno da responsabilidade tributária em sentido estrito. Tanto para a previsão da hipótese de incidência, como para a eleição dos sujeitos passivos diretos ou indiretos, o poder de tributar deve obedecer a determinadas limitações constitucionais, entre elas os princípios e, em especial, o princípio da isonomia tributária. Em decorrência deste princípio, a lei não pode fazer discriminações entre os sujeitos sem que obedeça a um critério jurídico que justifique esse tratamento desigual, em razão de se encontrarem em situações jurídicas distintas. O principal critério para essa diferenciação no Direito Tributário é o princípio da capacidade contributiva, que vai além de uma capacidade econômica do sujeito passivo, para retratar uma aptidão para contribuir com base em objetivos e valores constitucionais. Este critério norteia desde a previsão da hipótese de incidência, com a escolha de um pressuposto de fato e eleição do sujeito passivo, até a limitação do montante, para que o tributo não atinja o patrimônio essencial do sujeito passivo. No presente trabalho, elegeu-se as normas tributárias de responsabilidade por sucessão empresarial, para averiguar a observância do princípio da isonomia, no momento da eleição dos sujeitos passivos indiretos (responsáveis) e, portanto, na discriminação entre os possíveis sujeitos passivos para esta relação jurídica. Assim, pode-se verificar que o índice de capacidade contributiva que se observa nas operações empresariais decorrentes de fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica de direito privado é o da continuidade da atividade empresarial. No entanto, no caso de alienação do estabelecimento empresarial ou fundo de comércio, o critério eleito pela norma é o tempo que o alienante tem para iniciar uma atividade empresarial no mesmo ou em outro ramo. O índice temporal não expressa capacidade contributiva nem qualquer outro critério que espelhe o estímulo ou desestímulo de um objetivo constitucional para justificar o tratamento diferenciado a contribuintes que se encontram em situações semelhantes. Desta forma, a norma tributária que prevê a responsabilidade em decorrência da alienação de estabelecimento empresarial ou fundo de comércio ofende o princípio constitucional da isonomia, por não utilizar um critério de diferenciação entre os possíveis sujeitos que possa ser justificado juridicamente.
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Em decorrência deste princípio, a lei não pode fazer discriminações entre os sujeitos sem que obedeça a um critério jurídico que justifique esse tratamento desigual, em razão de se encontrarem em situações jurídicas distintas. O principal critério para essa diferenciação no Direito Tributário é o princípio da capacidade contributiva, que vai além de uma capacidade econômica do sujeito passivo, para retratar uma aptidão para contribuir com base em objetivos e valores constitucionais. Este critério norteia desde a previsão da hipótese de incidência, com a escolha de um pressuposto de fato e eleição do sujeito passivo, até a limitação do montante, para que o tributo não atinja o patrimônio essencial do sujeito passivo. 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