REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E A MANUTENÇÃO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NO TERCEIRO SETOR

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Frandoling, Ari Carrion
Data de Publicação: 2019
Outros Autores: Paes, Jose Eduardo Sabo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Nomos (Fortaleza)
Texto Completo: http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/20506
Resumo: A proibição de remuneração dos dirigentes, por qualquer forma, está prevista como exigência legal para a manutenção das imunidades ou isenções, aplicáveis às entidades sem fins lucrativos desde a década de 1940. Esse cenário de total proibição à remuneração dos dirigentes “não empregados” iniciou um louvável processo de alteração com a edição da Lei nº 12.868/2013, alterada pelas Leis nºs 13.151/2015 e 13.204/2015. A possibilidade de remunerar os dirigentes das organizações da sociedade civil, justifica-se pela adequação e aperfeiçoamento do ordenamento jurídico brasileiro à realidade dessas organizações, no intuito de evitar a precarização das relações de trabalho no Terceiro Setor. Nesse contexto, o presente artigo teve como objetivo fazer uma revisão analítica das recentes alterações legais relacionadas às regras de remuneração dos dirigentes das instituições do Terceiro Setor, cuja inobservância poderá implicar na suspensão das imunidades ou isenções tributárias.
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