TERRORISMO E DIREITO À SEGURANÇA NA SOCIEDADE DE RISCO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1435 |
Resumo: | Na sociedade contemporânea --- como quer que seja denominada: "sociedade de risco" ou "reflexiva" (Ulrich Beck), sociedade "hipermoderna" (Gilles Lipovetsky), "pós-moderna", "líquida" (Zygmunt Bauman), etc. ---, o valor "segurança" assume uma relevância extraordinária, seja como contraposição às crescentes ameaças e riscos globais gerados pelo próprio homem em decorrência do avanço tecnológico (armas nucleares, aquecimento global, manipulações genéticas, guerras biológicas, terrorismo, inteligência artificial, etc.), seja como antídoto contra as constantes e profundas mudanças sociais, econômicas, políticas, etc., em grande medida tributárias do próprio progresso científico-tecnológico, seja como lenitivo contra a ausência de valores sólidos e a derrubada de paradigmas firmes por outros mais fluidos. Entretanto, na busca por segurança, o Estado Democrático de Direito não pode trair sua essência, seus valores fundantes, ao combater aquilo que contravenha a esses mesmos valores, sob pena de igualar-se aos seus inimigos. Não se pode manipular o conceito de “ameaça à segurança nacional” com o fito de justificar verdadeiras violações aos direitos fundamentais. Restrições severas aos direitos fundamentais só se justificam diante de efetivo e real estado de sítio ou de defesa. A banalização da invocação de “estado de sítio” numa pretensa e permanente “guerra contra o terrorismo” debilita e ameaça a democracia e o Estado de Direito, designadamente em razão do caráter permanente dessa suposta guerra, incompatível com a própria natureza do estado de sítio, transitório por definição. Aceitá-lo seria compactuar com violações permanentes aos direitos fundamentais, sem comprovação de risco concreto e imediato. |
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TERRORISMO E DIREITO À SEGURANÇA NA SOCIEDADE DE RISCODireito à segurançaEvoluçãoSociedade de riscoHipermodernidadeTerrorismoPrincípio da proporcionalidadeNa sociedade contemporânea --- como quer que seja denominada: "sociedade de risco" ou "reflexiva" (Ulrich Beck), sociedade "hipermoderna" (Gilles Lipovetsky), "pós-moderna", "líquida" (Zygmunt Bauman), etc. ---, o valor "segurança" assume uma relevância extraordinária, seja como contraposição às crescentes ameaças e riscos globais gerados pelo próprio homem em decorrência do avanço tecnológico (armas nucleares, aquecimento global, manipulações genéticas, guerras biológicas, terrorismo, inteligência artificial, etc.), seja como antídoto contra as constantes e profundas mudanças sociais, econômicas, políticas, etc., em grande medida tributárias do próprio progresso científico-tecnológico, seja como lenitivo contra a ausência de valores sólidos e a derrubada de paradigmas firmes por outros mais fluidos. Entretanto, na busca por segurança, o Estado Democrático de Direito não pode trair sua essência, seus valores fundantes, ao combater aquilo que contravenha a esses mesmos valores, sob pena de igualar-se aos seus inimigos. Não se pode manipular o conceito de “ameaça à segurança nacional” com o fito de justificar verdadeiras violações aos direitos fundamentais. Restrições severas aos direitos fundamentais só se justificam diante de efetivo e real estado de sítio ou de defesa. A banalização da invocação de “estado de sítio” numa pretensa e permanente “guerra contra o terrorismo” debilita e ameaça a democracia e o Estado de Direito, designadamente em razão do caráter permanente dessa suposta guerra, incompatível com a própria natureza do estado de sítio, transitório por definição. Aceitá-lo seria compactuar com violações permanentes aos direitos fundamentais, sem comprovação de risco concreto e imediato.Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC2016-02-22info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1435Nomos: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC; v. 35 n. 2 (2015): jul./dez. 20151807-3840reponame:Nomos (Fortaleza)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCporhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1435/1949Fernandes, André Diasinfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-03-02T12:24:54Zoai:periodicos.ufc:article/1435Revistahttp://periodicos.ufc.br/nomosPUBhttp://periodicos.ufc.br/nomos/oainomos@ufc.br1807-38401807-3840opendoar:2018-03-02T12:24:54Nomos (Fortaleza) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false |
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