O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1997
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Data de Publicação: | 2015 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1356 |
Resumo: | O artigo descreve o sistema de solução de controvérsias da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito dos Usos Não-Navegacionais dos Cursos d’Água Internacionais, de modo a apresentar uma interpretação detalhada e avaliar sua capacidade de promover maior legitimidade e certeza jurídica. Portanto, realiza-se a interpretação dos dispositivos convencionais para verificar quais funções tal sistema pode cumprir, mediante a compreensão da delegação a terceiros a competência de opinar e decidir em suas controvérsias, criando um direito mais duro (hard law) e tendente ao cumprimento voluntário. Decerto, o sistema limita a adjudicação à CIJ ou à arbitragem (terceiros com poder decisório final) a situações em que há consentimento das partes para um caso determinado, ou mediante cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. São obrigatórias em seu texto as negociações e as comissões de inquérito. Isso, porém, não impede que se cumpram as principais funções de sistemas de solução de controvérsias: é apenas uma opção normativa possível e adequada para incrementar o número de possíveis signatários e aderentes. Dada a recente entrada em vigor da Convenção, o presente artigo não traz evidências empíricas que corroborem, ou não, a hipótese de que o sistema de solução de controvérsias adotado tem condições de gerar maior cumprimento do Direito e compromisso com a governança dos rios internacionais. Dada a ausência de interpretações e análise dos instrumentos adotados pela Convenção, o artigo contribui para avaliar sua possível adoção pelos Estados ribeirinhos de bacias como a do Rio da Prata e do Rio Amazonas. |
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