Dos motivos de criação ao status constitucional do TCU

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Marques, Diego Jeferson Fernandes
Data de Publicação: 2016
Outros Autores: Melo, Alisson Jose Maia
Tipo de documento: Artigo de conferência
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC)
Texto Completo: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/45443
Resumo: Ao se iniciar a análise histórica das demandas que levaram a criação de um Tribunal de Contas no território brasileiro, percebe-se que as influencias que fomentaram tal criação são de diversas montas e na maioria das vezes de impérios europeus que até então eram conhecidos por sua tirania contra o povo e desavença com as contas públicas. As primeiras concepções diante da corrupção desordenada previstas no Brasil, se deram no período colonial em que sob duas formas houve certa divergência em relação as contas públicas estatais, em que: 1º a separação entre bens públicos e privados era de certa forma duvidosa, pois carecia de certa formalidade por parte da coroa em relação aos funcionários públicos e em 2º as funções públicas davam aos funcionários da coroa certa liberdade para se banharem nas riquezas do império. Logo de certa forma, percebe-se que as primeiras tentativas de formalizar um Tribunal de Contas, formaram-se a partir do Império Austro-Húngaro em 1761, fazendo com que o controle fosse exercido pelos órgãos elegidos pelo rei, em contra ponto ao Cômite de Contas Públicas no parlamento britânico feito em 1861 para que pelo Poder legislativo fosse o fiscalizador tanto dos órgãos de controle, bem como do próprio rei. De fato, com isso ao fazer certa digressão de momentos históricos acerca de tal, percebe-se que sob o decreto 966-A de 7 de novembro de 1890, era criado o primeiro Tribunal de Contas do Brasil, em que pese ser o exemplo mais frágil da criação de um tribunal na medida em que criado por um decreto, ou seja, pelo poder executivo, estava a mercê da fragilidade que pressões do legislativo poderiam lhe ocasionar. Porém o salto de qualidade jurídica que se pode ver em relação a tal, se da com o seu status constitucional, na medida em que na Constituição de 1891, preconizado em seu Art. 89, caput, dera uma roupagem elementar ao súbito Tribunal.
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