A validade da prova encontrada fortuitamente no curso de interceptação telefônica legal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva Filho, Airton Paula da
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal do Ceará (UFC)
Texto Completo: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/31524
Resumo: O encontro fortuito ocorrido no curso de interceptação telefônica legal é tema ainda não abordado pela legislação. A dimensão de seus efeitos é importante uma vez que tem origem em medida invasiva, que restringe a intimidade e a privacidade. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi a primeira a tornar explícito o direito a se ter a intimidade e a privacidade resguardadas, tendo buscado estatuir uma ampla proteção. Assim, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição, ao consagrar o sigilo das comunicações como regra, e permitir expressamente sua quebra em determinados casos, ganha especial relevo na defesa da intimidade e da privacidade. A lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, disciplinou o uso da interceptação telefônica no Brasil após a Constituição de 1988, importante meio de obtenção de prova no combate à criminalidade organizada. A lei, contudo, foi omissa em muitos pontos, inclusive no tratamento dos encontros fortuitos. Buscando dar resposta a esta omissão, vários doutrinadores se debruçaram sobre o tema e manifestaram sua opinião acerca do tratamento que julgaram adequado. O Projeto de lei nº 156/2009, tendo a oportunidade de sanar esta omissão, usou-a de forma tímida. Fez-se uma revisão bibliográfica acerca do tema, com a finalidade de estabelecer o tratamento mais adequado às informações encontradas de forma inesperada no curso de interceptações telefônicas legais, o que resultou na colheita de diversas opiniões, ora complementares, ora discordantes. Concluiu-se, ao final, pelo tratamento que se acredita seja adequado ao caso, seguindo uma gradação dos encontros mais simples aos mais graves.
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