UMA ABORDAGEM DA LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA NO DIREITO BRASILEIRO
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Data de Publicação: | 2007 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6733 |
Resumo: | A lei de interceptação telefônica como prova no Direito Brasileiro gera dúvidas e discussões jurídicas, uma vez que tal legislação abre espaço para diversas interpretações diante do assunto. Diferenciam-se os tipos de interceptações existentes de uma forma sucinta de demonstrar quando a interceptação telefônica pode e deve ser utilizada como meio de prova lícita no processo. Tenta-se demonstrar que apesar da Constituição da República Federativa de 1988 estabelecer a vedação do uso de qualquer tipo de prova colhida de forma ilícita, deve-se observar que os princípios constitucionais existentes no ordenamento jurídico satisfazem os interesses do Estado. A regulamentação da matéria de Interceptações Telefônicas pela legislação era necessária e, com a vigência da Constituição da República Federativa de 1988, a lei brasileira deixou de apontar critérios que deveriam ser observados para melhor solução e repressão à criminalidade. A prova é o elemento essencial no processo, pois, é ela que ajudará o juiz na formação do seu juízo de convicção. A prova obtida ilicitamente não pode ser absolutamente admitida em juízo, pelo simples fato de que contamina as demais provas, tal conseqüência pode ser gerada por eventual prova ilegítima. A Lei 9.296 de 1996 deixou muitos pontos conflituosos quanto à sua melhor interpretação, todavia demonstrou que a prova é o elemento essencial do processo criminal. A prova auxilia a formação do juízo de convicção demonstrando a veracidade dos fatos resultando na formação da sentença que espelhe os fatos de forma concisa objetivando a justiça social. |
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