As relações jurídicas subjacentes do dano ambiental nas suas esferas civil, administrativa e criminal.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: FERNANDES, Ricardo Vale da Costa.
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13675
Resumo: O trabalho em epigrafe tem por escopo estudar as relações jurídicas decorrentes do dano ambiental nas seguintes esferas: administrativa, civil e penal. Nessa senda. a presente pesquisa objetiva analisar a forma como o cenário jurídico-normativo esta coibindo as condutas causadoras de danos; verificar as nuanças e peculiaridades, no que se refere a forma como os ramos administrativo, civil e penal tratam do assunto; observar quais os posicionamentos, por parte dos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, acerca de questões incidentais subjacentes a responsabilização pelo dano causado e, por fim, expor o entendimento doutrinário e legal que permeiam o assunto, ressaltando, em relação ao primeiro, as criticas relativas ao mesmo. O método utilizado para se operacionalizar a pesquisa em tela foi o hermenêutico-jurídico. O estudo observou que, na seara administrativa, as condutas são puníveis pela própria Administração Publica, que se utiliza, para tal desiderato do Poder de Policia Ambiental para apurar a responsabilidade dos agentes que praticaram alguma das infrações administrativas previstas no artigo 72 da Lei n° 9.605/1998, por meio do competente processo administrativo. Quanto ao aspecto cível, compreende-se que se configura a responsabilização civil, a qual, in casu, é objetiva por parte do agente, portanto, basta ficar constatado o dano ao meio ambiente e o respectivo nexo causal entre este e aquele sujeito. Finalmente, quanto ao aspecto penal, ficou evidenciado que a responsabilização penal só deve ser utilizada em ultima ratio e, em caso de delitos ambientais, por tal atingir tanto pessoas físicas como jurídicas, adaptando-se, suas respectivas sanções as suas especificidades. No que se refere as conclusões, detectou-se que os processos administrativos não estão cumprindo com o seu escopo primordial que e de punir adequadamente os agentes causadores de danos ambientais, visto que são morosos; na seara cível, o entendimento mais consentâneo dos Tribunais Superiores e de se buscar primeiramente a preservação do meio e a sua consequente recuperação, para, só então, buscar-se a ação indenizatória, comumente efetivada em pecúnia, sendo que, esta ultima, atualmente, não esta punindo satisfatoriamente os infratores ambientais; finalmente, no aspecto criminal, ficou assentado que a legislação relativa a essa seara do direito e totalmente permeada por normas penais em branco, o que resulta em preceitos completamente vagos, imprecisos e lacunosos, constatando-se, assim, lesão ao principio da legalidade.
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Nessa senda. a presente pesquisa objetiva analisar a forma como o cenário jurídico-normativo esta coibindo as condutas causadoras de danos; verificar as nuanças e peculiaridades, no que se refere a forma como os ramos administrativo, civil e penal tratam do assunto; observar quais os posicionamentos, por parte dos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, acerca de questões incidentais subjacentes a responsabilização pelo dano causado e, por fim, expor o entendimento doutrinário e legal que permeiam o assunto, ressaltando, em relação ao primeiro, as criticas relativas ao mesmo. O método utilizado para se operacionalizar a pesquisa em tela foi o hermenêutico-jurídico. O estudo observou que, na seara administrativa, as condutas são puníveis pela própria Administração Publica, que se utiliza, para tal desiderato do Poder de Policia Ambiental para apurar a responsabilidade dos agentes que praticaram alguma das infrações administrativas previstas no artigo 72 da Lei n° 9.605/1998, por meio do competente processo administrativo. Quanto ao aspecto cível, compreende-se que se configura a responsabilização civil, a qual, in casu, é objetiva por parte do agente, portanto, basta ficar constatado o dano ao meio ambiente e o respectivo nexo causal entre este e aquele sujeito. Finalmente, quanto ao aspecto penal, ficou evidenciado que a responsabilização penal só deve ser utilizada em ultima ratio e, em caso de delitos ambientais, por tal atingir tanto pessoas físicas como jurídicas, adaptando-se, suas respectivas sanções as suas especificidades. No que se refere as conclusões, detectou-se que os processos administrativos não estão cumprindo com o seu escopo primordial que e de punir adequadamente os agentes causadores de danos ambientais, visto que são morosos; na seara cível, o entendimento mais consentâneo dos Tribunais Superiores e de se buscar primeiramente a preservação do meio e a sua consequente recuperação, para, só então, buscar-se a ação indenizatória, comumente efetivada em pecúnia, sendo que, esta ultima, atualmente, não esta punindo satisfatoriamente os infratores ambientais; finalmente, no aspecto criminal, ficou assentado que a legislação relativa a essa seara do direito e totalmente permeada por normas penais em branco, o que resulta em preceitos completamente vagos, imprecisos e lacunosos, constatando-se, assim, lesão ao principio da legalidade.The work in epigraph has for mark to study the current juridical relationships of the environmental damage in the following spheres: administrative, civil and criminal. In that path, to present researches lens to analyze the form as the juridical-normative scenery it is restraint the conducts that create damages; to verify the nuances and peculiarities in what refers to the form as the branches administrative, civil and penal treat of the subject now studied; to observe which the positionings, on the part of the superior tribunals, especially the Superior Tribunal de Justica, concerning underlying incidental subjects to the responsabilization for the caused damage and, finally, to expose the doctrinaire and legal understanding that permeate the subject, standing out, in relation to the first, the relative critics to the same. The method used for to do the research in screen was the interpreterjuridical. The study observed that, in the administrative wheat field, the conducts are punishable for the own Public Administration, that it is used, for such desideratum, of the Power of Environmental Police the agents' responsibility that practiced some of the administrative infractions to thicken foreseen in the article 72 of the Law no. 9.605/1998, through the competent administrative process. As for the civil aspect, it is understood that the civil responsabilization is configured, the one which, in casu, is objective on the part of the agent, when the damage to be verified to the environment and the respective causal connection between this and that subject. Finally, as for the penal aspect, it was evidenced that the penal responsabilization should only be used in it ultima ratio and, in case of environmental crimes, it reaches as much natural persons as juridical, adapting, their respective sanctions to their specificities. In what refers to the conclusions that it presented to present research, was detected that the administrative processes are not accomplishing with primordial mark that it is of punishing the agents causes of environmental damages appropriately, because they are slow; in the civil wheat field, the understanding more current of the superior tribunals is of looking for the preservation of the middle and her consequent recovery firstly, for, only then, i f it looks for the compensation, commonly executed in money, and, this last one, now, it is not punishing the environmental offenders satisfactorily; finally, in the criminal aspect, it was seated that the relative legislation the that wheat field of the right is totally permeated by penal norms in white, what results in precepts completely wandered, imprecise and full of gap, being verified, like this, lesion to the beginning of the legality.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGBARBOSA, Erivaldo Moreira.BARBOSA, E. 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