A mitigação da obrigatoriedade da fixação do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado para os crimes hediondos em face do princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ARAÚJO, José Isaac Pinto de.
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13511
Resumo: Os crimes hediondos foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 5°, XLIII, da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, a Lei 8.072/90 prescreveu de forma taxativa os tipos de crimes hediondos, atribuindo-lhes uma maior severidade nas suas punições, aplicando-se aos seus assemelhados (tortura, trafico e terrorismo) o mesmo tratamento. A referida lei inicialmente fixava a impossibilidade de progressão de regime para os que cometessem crime de natureza hedionda, no entanto, apos o julgamento do Habeas Corpus n° 82.959- 7/SP que declarou a inconstitucionalidade do artigo, 2°, §1°, da lei dos crimes hediondos e, posteriormente, com a promulgação da lei 11.464/2007, que fixou o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, possibilitou que os condenados possam progredir de regime, desde que preencham os requisitos determinados na lei 8.072/90. O presente trabalho debruça-se sobre a problemática consistente na avaliação da inconstitucionalidade e consequente mitigação da obrigatoriedade da fixação de regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, presente no artigo 2°, § 1°, da Lei dos Crimes Hediondos. O objetivo do presente trabalho e investigar a existência de lesividade ao principio da individualização da pena e da proporcionalidade quando da fixação de regime diverso daquele que faz jus o condenado, analisando, consequentemente, a constitucionalidade ou não do dispositivo que estabelece a fixação do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, e a possibilidade de fixação de regime diverso do inicialmente fechado para os indivíduos que praticarem os crimes tipificados na lei 8.072/90, quando estes preencherem os requisitos para fixação de um regime mais brando. Foram utilizados no presente estudo, os seguintes procedimentos metodológicos: como método de abordagem utilizou-se o dedutivo, o procedimental foi o monográfico e a técnica de pesquisa utilizada foi a indireta. Assim sendo, pela analise ora desenvolvida, conclui-se que o artigo 2°, §1°, da lei 8.072/90, e inconstitucional, haja vista que vai de encontro com os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, possibilitando, assim, a fixação de um regime mais brando quando o condenado preencher os requisitos previstos em lei.
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