A inversão do ônus da prova no momento da sentença à luz dos juizados especiais cíveis: uma afronta ao princípio da ampla defesa.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16648 |
Resumo: | A presente pesquisa tem por finalidade principal o estudo acerca do momento processual mais adequado para a aplicação da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6°, VIII do CDC, mais especificamente, procura verificar qual o momento em que seria a correta aplicação da inversão do ônus da prova, para que não se torne um instrumento que viole o princípio da ampla defesa e possa não atender seu objetivo, qual seja, o de promover a isonomia, ou seja, a igualdade dos pólos na relação jurídica consumerista, tendo em vista que dependendo do momento processual aplicado, pode gerar um desnivelamento dos pólos da relação processual. Utilizando-se como método de abordagem o dedutivo, e como métodos de procedimento o histórico-evolutivo e o comparativo, verifica-se que o instituto da inversão do ônus da prova deve ser interpretado como uma regra de procedimento e não de julgamento, portanto, a aplicabilidade sempre deve ocorrer antes da sentença, tendo em vista que em regra ela será uma inversão ope judicis , cabendo ao magistrado avaliar se presentes um dos requisitos que ensejam a aplicação do referido instituto, já que a hipossuficiência não é presumida, esta precisa ser comprovada e decidida pelo juiz no curso do processo, pois caso venha a fazer apenas na oportunidade do julgamento restará cerceado a ampla defesa, diante do fato de não ter oportunizado ao demandado a possibilidade de desincumbir de seu ônus. Ademais, para a referida pesquisa usa-se como técnica de pesquisa a documentação direta e indireta, que demonstra a aplicabilidade prática do instituto ora estudado, tomando por base, a análise de decisões no 2° Juizado Especial Misto da cidade de Sousa-PB, bem como a aplicação de um questionário respondido pela magistrada que nele atua, abordando sobre a aplicação desse instituto em suas decisões, verificando-se que o instituto por várias vezes é aplicado na sentença e que a própria magistrada reconheceu que o momento da sentença não é o ideal, passando a acatar a sugestão e invertendo o ônus da prova na audiência de instrução. Por fim, chega-se ao resultado de que o momento mais adequado para a inversão do ônus da prova é após a apresentação da contestação, quando for iniciada a audiência de instrução, pois o promovido já inicia a fase instrutória com o ônus devido e, portanto, dando a oportunidade de produzir a sua defesa de forma satisfatória. |
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A inversão do ônus da prova no momento da sentença à luz dos juizados especiais cíveis: uma afronta ao princípio da ampla defesa.The reversal of the burden of proof at the time of the sentence in the light of the special civil courts: an affront to the principle of broad defense.Direito Processual CivilA presente pesquisa tem por finalidade principal o estudo acerca do momento processual mais adequado para a aplicação da inversão do ônus da prova, disposto no art. 6°, VIII do CDC, mais especificamente, procura verificar qual o momento em que seria a correta aplicação da inversão do ônus da prova, para que não se torne um instrumento que viole o princípio da ampla defesa e possa não atender seu objetivo, qual seja, o de promover a isonomia, ou seja, a igualdade dos pólos na relação jurídica consumerista, tendo em vista que dependendo do momento processual aplicado, pode gerar um desnivelamento dos pólos da relação processual. Utilizando-se como método de abordagem o dedutivo, e como métodos de procedimento o histórico-evolutivo e o comparativo, verifica-se que o instituto da inversão do ônus da prova deve ser interpretado como uma regra de procedimento e não de julgamento, portanto, a aplicabilidade sempre deve ocorrer antes da sentença, tendo em vista que em regra ela será uma inversão ope judicis , cabendo ao magistrado avaliar se presentes um dos requisitos que ensejam a aplicação do referido instituto, já que a hipossuficiência não é presumida, esta precisa ser comprovada e decidida pelo juiz no curso do processo, pois caso venha a fazer apenas na oportunidade do julgamento restará cerceado a ampla defesa, diante do fato de não ter oportunizado ao demandado a possibilidade de desincumbir de seu ônus. Ademais, para a referida pesquisa usa-se como técnica de pesquisa a documentação direta e indireta, que demonstra a aplicabilidade prática do instituto ora estudado, tomando por base, a análise de decisões no 2° Juizado Especial Misto da cidade de Sousa-PB, bem como a aplicação de um questionário respondido pela magistrada que nele atua, abordando sobre a aplicação desse instituto em suas decisões, verificando-se que o instituto por várias vezes é aplicado na sentença e que a própria magistrada reconheceu que o momento da sentença não é o ideal, passando a acatar a sugestão e invertendo o ônus da prova na audiência de instrução. Por fim, chega-se ao resultado de que o momento mais adequado para a inversão do ônus da prova é após a apresentação da contestação, quando for iniciada a audiência de instrução, pois o promovido já inicia a fase instrutória com o ônus devido e, portanto, dando a oportunidade de produzir a sua defesa de forma satisfatória.This research has as its main purpose the study of the most suitable procedural moment for the application of reverse burden of proof provisions of article 6, VIII CDC, more specifically, demand check what time it would be the correct application of reverse burden of proof, in order to it does not become an instrument that violates the principle of defense and can not meet its goal, which is, to promote equality, in other words, equality of the poles in the consumerist legal relationship, considering that depending on the procedural moment applied, can generate a deflection of the poles of procedural relationship. Using the deductive method of approach, and the historical-evolutionary and comparative methods of procedure, It appears that the institution of the reverse burden of proof should be interpreted as a rule of procedure and not of judgment, therefore, the applicability should always occur before sentencing, given that it is generally a discretionary reversal, leaving the magistrate assess whether present one of the requirements that cause receivership application of this institute, since the downside is not presumed, it needs to be proven and decided by the judge during the proceedings, as if it would do just on the opportunity of the trial remains hamstrung the full defense because to the defendant was not given an opportunity to get rid of its burden. Moreover, for this work is used as a research technique direct and indirect documentation, which demonstrates the practical applicability of the institute sometimes studied, based on the analysis of decisions on the 2nd Joint Special Court of the city of Sousa-PB and the application of a questionnaire answered by the magistrate who acts on it, approaching on the application of this institute in their decisions, verifying that the institute is repeatedly applied to the judgment and the magistrate itself acknowledged that the time of sentencing is not ideal, going to accept the suggestion and reversing the burden of proof at the hearing of instruction. Finally, we arrive at the result that the most appropriate moment to reverse the burden of proof is the time after the submission of the defense when the instruction hearing starts, the defendant have already began the trial phase with the burden due and thus giving the opportunity to produce its defense satisfactorily.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGNÓBREGA, Monnízia Pereira.NÓBREGA, M. P.http://lattes.cnpq.br/2813685641873789VIEIRA, Maria Marques Moreira.VIEIRA, M. M. M.SANTOS, Cícero Marcelo Bezerra dos.SANTOS, C. M. B.SANTOS, Vanessa Érica da Silva.20142020-12-10T18:04:29Z2020-12-102020-12-10T18:04:29Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16648SANTOS, Vanessa Érica da Silva. A inversão do ônus da prova no momento da sentença à luz dos juizados especiais cíveis: uma afronta ao princípio da ampla defesa. 2014. 82 p. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2014.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2020-12-10T18:04:29Zoai:localhost:riufcg/16648Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512020-12-10T18:04:29Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false |
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