Controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2006 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13659 |
Resumo: | O Estado, do seu surgimento ate a atualidade, passou por diversas fases. Quando do surgimento do Estado de Direito, dois postulados ganharam importância: a separação de poderes e a observância da legalidade. O primeiro impõe que cada poder desempenhe suas funções sem interferir nas dos demais. Contudo, tal regra sofre ressalva tendo em vista que a Constituição da Republica Federativa do Brasil previu formas de controle externo entre os poderes do Estado, de forma que o presente trabalho teve por objeto de estudo uma destas formas de controle: o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, assunto estudado no âmbito do controle realizado pelo Judiciário sobre a Administração Pública. Ha que se ressaltar, ainda, que o outro postulado do Estado de Direito, a legalidade, passou a exigir da Administração Pública restrita observância ao que estava disposto em lei afim de evitar lesão aos direitos fundamentais dos indivíduos, bem como a concretização do interesse publico consignado em lei. Neste contexto, o presente trabalho se propôs a investigar a possibilidade ou não de controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Para sua realização, utilizou-se o método comparativo por ter se confrontado, ao longo do trabalho, predominantemente, duas correntes divergentes acerca do tema. Com tal estudo objetivou-se o esclarecimento da questão, bem como a indicação do posicionamento doutrinário que melhor se afeiçoa ao ordenamento jurídico brasileiro. No tocante a divergência sobre o tema, parte da doutrina entende que o Judiciário não pode apreciar os elementos discricionários do ato administrativo porque estaria invadindo campo de atuação privativo da administração pública, qual seja, o mérito administrativo. Estar-se-ia ferindo o principio da separação dos poderes. Outra parte da doutrina entende que, tendo em vista não ser possível excluir da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça de lesão a direito e visando a consecução do interesse publico, e cabível sim o referido controle. Analisando-se tais correntes, que possuem outros argumentos elencados no desenvolvimento, concluiu-se que o Judiciário deve apreciar os atos discricionários para verificar a sua legalidade, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais, não podendo, entretanto, invadir o mérito administrativo. Desta forma, verificando o Judiciário que o ato e legal e que os princípios constitucionais foram observados, não poderá invalidar o ato por entender que outra solução seria mais conveniente e oportuna. Mas, se percebe que o ato infringiu a lei ou relegou principio constitucional, deve invalida-lo não podendo, entretanto, indicar ato para substitui-lo. Tal conclusão esclarece a divergência acima mencionada e oferece ao Judiciário uma diretriz segura a ser adotada. |
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Controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários.Jurisdictional control of discretionary administrative acts.Controle jurisdicionalAtos administrativos discricionáriosEstado de direitoPoderesControle externoAdministração públicaJurisdictional controlDiscretionary administrative actsRule of lawPowersExternal controlPublic administrationO Estado, do seu surgimento ate a atualidade, passou por diversas fases. Quando do surgimento do Estado de Direito, dois postulados ganharam importância: a separação de poderes e a observância da legalidade. O primeiro impõe que cada poder desempenhe suas funções sem interferir nas dos demais. Contudo, tal regra sofre ressalva tendo em vista que a Constituição da Republica Federativa do Brasil previu formas de controle externo entre os poderes do Estado, de forma que o presente trabalho teve por objeto de estudo uma destas formas de controle: o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, assunto estudado no âmbito do controle realizado pelo Judiciário sobre a Administração Pública. Ha que se ressaltar, ainda, que o outro postulado do Estado de Direito, a legalidade, passou a exigir da Administração Pública restrita observância ao que estava disposto em lei afim de evitar lesão aos direitos fundamentais dos indivíduos, bem como a concretização do interesse publico consignado em lei. Neste contexto, o presente trabalho se propôs a investigar a possibilidade ou não de controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Para sua realização, utilizou-se o método comparativo por ter se confrontado, ao longo do trabalho, predominantemente, duas correntes divergentes acerca do tema. Com tal estudo objetivou-se o esclarecimento da questão, bem como a indicação do posicionamento doutrinário que melhor se afeiçoa ao ordenamento jurídico brasileiro. No tocante a divergência sobre o tema, parte da doutrina entende que o Judiciário não pode apreciar os elementos discricionários do ato administrativo porque estaria invadindo campo de atuação privativo da administração pública, qual seja, o mérito administrativo. Estar-se-ia ferindo o principio da separação dos poderes. Outra parte da doutrina entende que, tendo em vista não ser possível excluir da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça de lesão a direito e visando a consecução do interesse publico, e cabível sim o referido controle. Analisando-se tais correntes, que possuem outros argumentos elencados no desenvolvimento, concluiu-se que o Judiciário deve apreciar os atos discricionários para verificar a sua legalidade, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais, não podendo, entretanto, invadir o mérito administrativo. Desta forma, verificando o Judiciário que o ato e legal e que os princípios constitucionais foram observados, não poderá invalidar o ato por entender que outra solução seria mais conveniente e oportuna. Mas, se percebe que o ato infringiu a lei ou relegou principio constitucional, deve invalida-lo não podendo, entretanto, indicar ato para substitui-lo. Tal conclusão esclarece a divergência acima mencionada e oferece ao Judiciário uma diretriz segura a ser adotada.The State, of its sprouting until the present time, passed for diverse phases. When of the sprouting of the Rule of law, two postulates had gained importance: the separation of powers and the observance of the legality. The first one imposes that each power plays its functions without intervening with the ones of excessively. However, such rule suffers exception in view of that the Constitution of the Federative Republic of Brazil foresaw forms of external control enters to be able them of the State, from form that the present work had for object of study one of these forms of control: the jurisdictional control of the discretional administrative acts, subject studied in the scope of the control carried through for the Judiciary one on the Public Administration. It has that to stand out itself, still, that the other postulate of the Rule of law, the legality, started to demand of the Public Administration restricted observance what was made use in similar law to prevent injury to the basic rights of the individuals, as well as the concretion of the consigned public interest in law. In this context, the present work i f considered to investigate the possibility or not of jurisdictional control of the discretional administrative acts. For its accomplishment, the comparative for having was used i f collated method, throughout the work, predominantly, two divergent chains concerning the subject. With such study the clarification of the question was objectified, as well as the indication of the doctrinal positioning that better is take fancied to the Brazilian legal system. In regards to divergence on the subject, part of the doctrine understands that the Judiciary one cannot appreciate the discretional elements of the administrative act because it would be invading privative field of performance of the Public Administration, which is, the administrative merit. One would be wounding the principle of the separation of being able them. Another part of the doctrine understands that, in view of not being possible to exclude from the jurisdictional appreciation injury or threat of injury the right and being aimed at the achievement of the public interest, is possible yes the related control. Analyzing such chains, that possess other arguments enumerated in the development, it was concluded that the Judiciary one must appreciate the discretional acts to verify its legality, as well as its compatibility with the principles constitutional, not being able, however, to invade the administrative merit. In such a way, verifying the Judiciary one that the act is legal and that the principles constitutional had been observed, it will not be able to invalidate the act for understanding that another solution would be more convenient and opportune. But, i f it perceives that the act infringed the law or relegated constitutional principle, must invalidate it not being able, however, indicate act to substitute it. Such conclusion clarifies the divergence mentioned above and offers Judiciary a safe line of direction to be adopted.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGVIEIRA, Maria Marques Moureira.VIEIRA, M. M. M.http://lattes.cnpq.br/1566301999179271SILVA, Raphael Kennedy e.20062020-07-31T18:34:00Z2020-07-312020-07-31T18:34:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13659SILVA, Raphael Kennedy e. Controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. 60f. 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O Estado, do seu surgimento ate a atualidade, passou por diversas fases. Quando do surgimento do Estado de Direito, dois postulados ganharam importância: a separação de poderes e a observância da legalidade. O primeiro impõe que cada poder desempenhe suas funções sem interferir nas dos demais. Contudo, tal regra sofre ressalva tendo em vista que a Constituição da Republica Federativa do Brasil previu formas de controle externo entre os poderes do Estado, de forma que o presente trabalho teve por objeto de estudo uma destas formas de controle: o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários, assunto estudado no âmbito do controle realizado pelo Judiciário sobre a Administração Pública. Ha que se ressaltar, ainda, que o outro postulado do Estado de Direito, a legalidade, passou a exigir da Administração Pública restrita observância ao que estava disposto em lei afim de evitar lesão aos direitos fundamentais dos indivíduos, bem como a concretização do interesse publico consignado em lei. Neste contexto, o presente trabalho se propôs a investigar a possibilidade ou não de controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários. Para sua realização, utilizou-se o método comparativo por ter se confrontado, ao longo do trabalho, predominantemente, duas correntes divergentes acerca do tema. Com tal estudo objetivou-se o esclarecimento da questão, bem como a indicação do posicionamento doutrinário que melhor se afeiçoa ao ordenamento jurídico brasileiro. No tocante a divergência sobre o tema, parte da doutrina entende que o Judiciário não pode apreciar os elementos discricionários do ato administrativo porque estaria invadindo campo de atuação privativo da administração pública, qual seja, o mérito administrativo. Estar-se-ia ferindo o principio da separação dos poderes. Outra parte da doutrina entende que, tendo em vista não ser possível excluir da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça de lesão a direito e visando a consecução do interesse publico, e cabível sim o referido controle. Analisando-se tais correntes, que possuem outros argumentos elencados no desenvolvimento, concluiu-se que o Judiciário deve apreciar os atos discricionários para verificar a sua legalidade, bem como sua compatibilidade com os princípios constitucionais, não podendo, entretanto, invadir o mérito administrativo. Desta forma, verificando o Judiciário que o ato e legal e que os princípios constitucionais foram observados, não poderá invalidar o ato por entender que outra solução seria mais conveniente e oportuna. Mas, se percebe que o ato infringiu a lei ou relegou principio constitucional, deve invalida-lo não podendo, entretanto, indicar ato para substitui-lo. Tal conclusão esclarece a divergência acima mencionada e oferece ao Judiciário uma diretriz segura a ser adotada. |
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