Exceção de pré-executividade e embargos do devedor à luz da lei nº 11.382/06.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CAMPOS, Anderson Fontes.
Data de Publicação: 2007
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14124
Resumo: Os embargos do devedor sofreram uma mudança com a nova Lei n° 11.382/06, o que refletiu no âmbito do instituto doutrinário chamado de exceção de pre-executividade. Essa mudança acarreta uma problemática com fundamentos importantes que devem ser discutidos, tendo em vista que os embargos podem ser opostos independentemente de previa penhora. Nessa seara, será que a exceção de pre-executividade tende a desaparecer ou permanecerá no ordenamento juridico? A exceção de preexecutividade se constitui num dos temas da mais alta relevância jurídica, visto que esse instituto, criado pela doutrina e amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais pátrios, vinha sendo utilizado com frequência dentro do processo de execução, sendo que a instauração de um contraditório regular nesta espécie não era admitida até ha algum tempo atrás, pois, para que a discussão e prova da inviabilidade juridica daquela execução compelia o devedor a assegurar, previamente, o juizo da execução, ofertando bens a penhora para so depois exercer sua defesa atraves da ação de embargos. Assim, levantou-se a hipotese da manutenção da exceção mesmo nos casos em que o devedor perdesse o prazo para embargar e houvesse questões de ordem pública a serem questionadas, já que não preclusivas, bem como o pagamento, a compensação, a prescrição e a decadência, os quais levam a extinção da obrigação in executivis, e também, no que se refere a transição da lei que suscitou bastante dificuldade aqueles que estavam investidos no direito subjetivo processual de pagar ou nomear bens a penhora, ato complexo pendente ainda de realização ou consumação. Objetiva-se, desta forma, questionar a importância da exceção de pre-executividade diante da mudança ocorrida na sistemática dos embargos, deduzindo-se acerca de sua eficácia e necessidade. Esse estudo foi organizado de molde a reconhecer os embargos do devedor em seus pontos principals, surgimento, requisitos legais de processamento e o que nele mudou pelo advento da Lei n° 11.382/06. Analisou-se, deveras, a exceção de pre-executividade, seus fundamentos e hipoteses de cabimento, outrora e nos dias de hoje. Desta forma, atraves de pesquisa bibliográfica e manejando os metodos exegetico-juridico e historico-evolutivo, viu-se que o instituto doutrinario se mantem firme, mesmo após a lei reformadora, e nesse clima de transição, podendo o devedor usa-lo para salvaguardar seus direitos, ainda nos casos nao previstos para serem alegados mediante embargos, ou quando o prazo para seu oferecimento tenha transcorrido. Conclui-se, pois, que e possivel alegar as materias de ordem pública, ligadas as condições da ação e aos pressupostos processuais, já que não preclusivas, quando não se faz necessária a dilação probatoria alusiva a pretensão suscitada, o que reforga o argumento da manutençao da exceção de pre-executividade.
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A exceção de preexecutividade se constitui num dos temas da mais alta relevância jurídica, visto que esse instituto, criado pela doutrina e amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais pátrios, vinha sendo utilizado com frequência dentro do processo de execução, sendo que a instauração de um contraditório regular nesta espécie não era admitida até ha algum tempo atrás, pois, para que a discussão e prova da inviabilidade juridica daquela execução compelia o devedor a assegurar, previamente, o juizo da execução, ofertando bens a penhora para so depois exercer sua defesa atraves da ação de embargos. Assim, levantou-se a hipotese da manutenção da exceção mesmo nos casos em que o devedor perdesse o prazo para embargar e houvesse questões de ordem pública a serem questionadas, já que não preclusivas, bem como o pagamento, a compensação, a prescrição e a decadência, os quais levam a extinção da obrigação in executivis, e também, no que se refere a transição da lei que suscitou bastante dificuldade aqueles que estavam investidos no direito subjetivo processual de pagar ou nomear bens a penhora, ato complexo pendente ainda de realização ou consumação. Objetiva-se, desta forma, questionar a importância da exceção de pre-executividade diante da mudança ocorrida na sistemática dos embargos, deduzindo-se acerca de sua eficácia e necessidade. Esse estudo foi organizado de molde a reconhecer os embargos do devedor em seus pontos principals, surgimento, requisitos legais de processamento e o que nele mudou pelo advento da Lei n° 11.382/06. Analisou-se, deveras, a exceção de pre-executividade, seus fundamentos e hipoteses de cabimento, outrora e nos dias de hoje. Desta forma, atraves de pesquisa bibliográfica e manejando os metodos exegetico-juridico e historico-evolutivo, viu-se que o instituto doutrinario se mantem firme, mesmo após a lei reformadora, e nesse clima de transição, podendo o devedor usa-lo para salvaguardar seus direitos, ainda nos casos nao previstos para serem alegados mediante embargos, ou quando o prazo para seu oferecimento tenha transcorrido. Conclui-se, pois, que e possivel alegar as materias de ordem pública, ligadas as condições da ação e aos pressupostos processuais, já que não preclusivas, quando não se faz necessária a dilação probatoria alusiva a pretensão suscitada, o que reforga o argumento da manutençao da exceção de pre-executividade.The embargoes of the debtor had suffered to a change with the new Law number 11,382/06, what it reflected in the scope of the doctrinal institute called pre-executivity exception. This change causes a problematic one with important beddings that they must be argued, in view of that the embargoes can independently be opposing of previous distrainment. It will be that the pre-executivity exception tends to disappear or will remain in the legal system? The pre-executivity exception if constitutes in one of the subjects of the highest legal relevance, since this institute, created by the doctrine and widely accepted for the jurisprudence of the native courts, came frequently being used inside of the execution proceeding, being that the instauration of a regular contradictory in this species was not admitted until has some time behind, therefore, so that the quarrel and proves of the legal unfeasibility of that execution compelled the debtor to assure, previously, the judgment of the execution, offering good the distrainment for only later exerting its defense through the action of embargoes. Thus, it was arisen hypothesis of the maintenance of the same exception in the cases where the debtor lost the stated period to embargo and had questions of public order to be questioned, since not vunerables, as well as the payment, the compensation, the lapsing and the decay, which takes to the extinguishing in executivis obligation in, and also, as for the transistion of the law that sufficiently excited difficulty to that they were invested in the procedural subjective right of paying or nominating good the distrainment, act complex accomplishment pendant still or consumption. Objective, in such a way, to question the importance of the pre-executivity exception ahead of the occured change in the systematics of the embargoes, deducing itself concerning its effectiveness and necessity. This study it was organized of mold to recognize the embargoes of the debtor in its main points, sprouting, legal requirements of processing and what in it changed for the advent of the Law number 11.382/06. It was analyzed, indeed, the pre-executivity exception, its beddings and fit hypotheses, long ago and nowadays. In such a way, through a severe bibliographical research and managing the methods exegetic-legal and description-evolution, the law was seen that the doctrinal institute if keeps firm, after remodel law, and in this climate of transistion, being able the debtor to use it to safeguard its rights, still in the foreseen cases not to be alleged by means of embargoes, or when the stated period for offer has transcorrered. One concludes, therefore, that it is possible to allege the substances of public order, on to the conditions of the action and the right of action ones, since not vunerables, when the allusive probatory delay to the excited pretension does not become necessary, what it strengthens the argument of the maintenance of the pre-executivity exception.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGABRANTES, Giorggia Petrucce Lacerda e Silva.ABRANTES, G. P. L. S.http://lattes.cnpq.br/4116316852116492FARIAS, Jaciara.FARIAS, J.MOREIRA, Erivaldo,MOREIRA, E.CAMPOS, Anderson Fontes.2007-12-142020-08-14T13:26:26Z2020-08-142020-08-14T13:26:26Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14124CAMPOS, Anderson Fontes. 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