A incidência da exceção de pré-executividade nos processos de execução.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2003 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13344 |
Resumo: | O instituto da exceção de pre-executividade foi introduzido na doutrina pátria, em 1966, através do insigne jurista Pontes de Miranda, por solicitação da Companhia siderúrgica Manesmann, quando e, quando esta enfrentava vários processos de execução e pedido de falência, embasado em títulos executivos falsificados. Não ha ainda no nosso ordenamento jurídico qualquer previsão legal acerca que legalize a utilização desse instituto porem, em circunstancias diversas, tem a doutrina e a jurisprudência reconhecido a sua utilização como meio de defesa do executado, sem a necessidade da garantia do Juízo pela penhora, entendendo-se pela prevalência do interesse publico. Renomados autores de estudos sobre o processo civil brasileiro, dentre os quais se destacam Cândido Rangel Dinamarco, J. J. Calmon de Passos, Hugo de Brito Machado, Alberto Camiña Moreira, dentre outros, se destacam no estudo do Tema. E na melhor hipótese a pratica de uma injustiça exigir-se do executado a previa segurança do Juízo, com a penhora de bens como condição do exercício do contraditório e da ampla defesa por meio dos embargos. No processo de Execução há por disposição legal a exigência de pressupostos do titulo, que devem estar presentes para que possa dar legitimidade processual, trata-se da liquidez, certeza e exigibilidade. Deixar de observar tais características e praticar abuso de direito. Os embargos do devedor, entretanto, continua como principal instrumento de defesa no processo de execução quando o titulo se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade, apos seguro o Juízo com a penhora. de bens. Ausentes esses requisitos, o devedor tem a sua disposição a exceção de pré-executividade, a ser utilizada dentro da própria execução sem o ônus de ofertar garantia ao juízo. |
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A incidência da exceção de pré-executividade nos processos de execução.The impact of the pre-execution exception on the execution processes.Direito processual civilExceção de pré-executividadeDoutrina pátriaEmbargos do devedorPenhoraCivil procedural lawPre-execution exceptionMotherland doctrineDebtor's embargoesGarnishmentO instituto da exceção de pre-executividade foi introduzido na doutrina pátria, em 1966, através do insigne jurista Pontes de Miranda, por solicitação da Companhia siderúrgica Manesmann, quando e, quando esta enfrentava vários processos de execução e pedido de falência, embasado em títulos executivos falsificados. Não ha ainda no nosso ordenamento jurídico qualquer previsão legal acerca que legalize a utilização desse instituto porem, em circunstancias diversas, tem a doutrina e a jurisprudência reconhecido a sua utilização como meio de defesa do executado, sem a necessidade da garantia do Juízo pela penhora, entendendo-se pela prevalência do interesse publico. Renomados autores de estudos sobre o processo civil brasileiro, dentre os quais se destacam Cândido Rangel Dinamarco, J. J. Calmon de Passos, Hugo de Brito Machado, Alberto Camiña Moreira, dentre outros, se destacam no estudo do Tema. E na melhor hipótese a pratica de uma injustiça exigir-se do executado a previa segurança do Juízo, com a penhora de bens como condição do exercício do contraditório e da ampla defesa por meio dos embargos. No processo de Execução há por disposição legal a exigência de pressupostos do titulo, que devem estar presentes para que possa dar legitimidade processual, trata-se da liquidez, certeza e exigibilidade. Deixar de observar tais características e praticar abuso de direito. Os embargos do devedor, entretanto, continua como principal instrumento de defesa no processo de execução quando o titulo se revestir de certeza, liquidez e exigibilidade, apos seguro o Juízo com a penhora. de bens. Ausentes esses requisitos, o devedor tem a sua disposição a exceção de pré-executividade, a ser utilizada dentro da própria execução sem o ônus de ofertar garantia ao juízo.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGSILVA, Giorggia Petrucce Lacerda e.SILVA, G. P. L.http://lattes.cnpq.br/4116316852116492LIRA, Kaliane Wilma Cavalcante de.2003-092020-07-17T10:07:33Z2020-07-172020-07-17T10:07:33Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13344LIRA, Kaliane Wilma Cavalcante de. A incidência da exceção de pré-executividade nos processos de execução. 2003. 39f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2003.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2021-08-13T17:55:44Zoai:localhost:riufcg/13344Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512021-08-13T17:55:44Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false |
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