Percepção sobre armazenamento e descarte domiciliar de medicamentos por estudantes de instituições públicas de ensino superior localizadas em Campina Grande-PB.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: XAVIER, Juliana Meira de Vasconcelos.
Data de Publicação: 2018
Outros Autores: QUERINO, Luana Andrade Lima., SANTOS, Karen Loraine Macena., SILVA, Vitória Maria Maciel Farias., SOUZA, Patrício Marques de.
Tipo de documento: Artigo de conferência
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/33776
Resumo: Os fármacos têm um papel de inquestionável relevância em nossa sociedade, desde sua importância essencial no combate das enfermidades até funções mais recentes, como o de proporcionar cada vez mais o prolongamento da longevidade humana (UEDA et al., 2009). O Brasil gera aproximadamente 78 milhões de toneladas por ano de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), estimando-se que 1% a 3% (780 mil a 2,3 milhões de toneladas) deste total sejam de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS). No entanto, coleta-se por ano apenas 265 mil toneladas de RSS, correspondendo a 11% ou 34% do que é gerado. Nesse cenário o Nordeste contribui com a coleta de 38 mil toneladas por ano de RSS e a Paraíba com 2.546 toneladas por ano de RSS, correspondendo ao índice de 0,65 kg/habitante/ano na Paraíba. (BRASIL, 2014). Uma das discussões atuais está relacionada ao descarte domiciliar de medicamentos e seus impactos decorrentes da contaminação do meio ambiente (EICKHOFF et al., 2009). Segundo Alvarenga e Nicoletti (2010), o impacto ambiental mais estudado em relação ao descarte inadequado de medicamentos está relacionado a interferência no desenvolvimento e reprodução de organismos aquáticos e a vários tipos de cânceres em humanos causados pelos estrogênios 17 etinilestradiol e 17B estradiol provenientes da excreção metabólica de humanos e animais ou do descarte inadequado que contaminam a água. Conforme o mesmo autor, o descarte inadequado de resíduos de antibióticos no meio ambiente gera bactérias resistentes. A partir da elaboração da lei 12.305/2010, relativa à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) novas perspectivas surgiram para o controle dos resíduos no Brasil, destacando-se a logística reversa. Contudo, esta lei obrigou apenas alguns setores a desenvolverem o plano de logística reversa, e para o setor farmacêutico determinou apenas que fosse estabelecido por regulamentos ou acordos setoriais um termo de compromisso entre o setor público e as empresas. Na Paraíba, a Lei 9.646, em vigor desde 2011, dispõe sobre as normas para a destinação final do descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso. E, embora proíba expressamente em seu artigo 5° o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar e em seu artigo 2° obrigue as drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, a instalar em locais visíveis pontos para recebimento dos medicamentos já comercializados, que se encontram vencidos ou impróprios para o consumo, o que se observa na prática é o descarte de medicamentos no lixo doméstico e a ausência de locais para descartar os medicamentos impróprios para uso. Devido a esta incoerência entre o que se é observado na prática e o que está estabelecido na lei 9.646/2011, no estado da paraíba, o presente estudo objetivou ilustrar a situação atual e avaliar percepção sobre armazenamento e descarte domiciliar de medicamentos por estudantes de instituições públicas de ensino superior localizadas em Campina Grande-PB.
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O Brasil gera aproximadamente 78 milhões de toneladas por ano de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), estimando-se que 1% a 3% (780 mil a 2,3 milhões de toneladas) deste total sejam de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS). No entanto, coleta-se por ano apenas 265 mil toneladas de RSS, correspondendo a 11% ou 34% do que é gerado. Nesse cenário o Nordeste contribui com a coleta de 38 mil toneladas por ano de RSS e a Paraíba com 2.546 toneladas por ano de RSS, correspondendo ao índice de 0,65 kg/habitante/ano na Paraíba. (BRASIL, 2014). Uma das discussões atuais está relacionada ao descarte domiciliar de medicamentos e seus impactos decorrentes da contaminação do meio ambiente (EICKHOFF et al., 2009). Segundo Alvarenga e Nicoletti (2010), o impacto ambiental mais estudado em relação ao descarte inadequado de medicamentos está relacionado a interferência no desenvolvimento e reprodução de organismos aquáticos e a vários tipos de cânceres em humanos causados pelos estrogênios 17 etinilestradiol e 17B estradiol provenientes da excreção metabólica de humanos e animais ou do descarte inadequado que contaminam a água. Conforme o mesmo autor, o descarte inadequado de resíduos de antibióticos no meio ambiente gera bactérias resistentes. A partir da elaboração da lei 12.305/2010, relativa à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) novas perspectivas surgiram para o controle dos resíduos no Brasil, destacando-se a logística reversa. Contudo, esta lei obrigou apenas alguns setores a desenvolverem o plano de logística reversa, e para o setor farmacêutico determinou apenas que fosse estabelecido por regulamentos ou acordos setoriais um termo de compromisso entre o setor público e as empresas. Na Paraíba, a Lei 9.646, em vigor desde 2011, dispõe sobre as normas para a destinação final do descarte de medicamentos vencidos ou impróprios para uso. E, embora proíba expressamente em seu artigo 5° o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar e em seu artigo 2° obrigue as drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, a instalar em locais visíveis pontos para recebimento dos medicamentos já comercializados, que se encontram vencidos ou impróprios para o consumo, o que se observa na prática é o descarte de medicamentos no lixo doméstico e a ausência de locais para descartar os medicamentos impróprios para uso. 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