Aspectos distintivos do processo cautelar e tutela antecipar.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LEITE, Maria de Fátima Miranda Caldeira.
Data de Publicação: 2006
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14353
Resumo: Muitas são as especies de medidas de urgência postas a disposição dos operadores do Direito, pelo Código de Processo Civil. As cautelares ditas tipicas ou nominadas, encontram regulamentação especifica na legislação processual, que, ao mesmo tempo, abre um leque de possibilidades ao demandante, de optar por outras medidas inominadas ou atípicas, sempre que presentes os requisites autorizadores da concessão de medida cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Discorre-se sobre o processo cautelar e a tutela antecipada, observando as duas formas pela qual o Estado realiza a jurisdição, ou seja, pela cognição e pela execução, situando neste contexto o processo cautelar como uma terceira atividade, que visa assegurar o exito das duas primeiras, para que a reintegração do direito pela via jurisdicional pudesse ser eficaz e tempestiva, seria necessário que o conhecimento e a execução interviessem instantânea e concomitantemente, de modo a colher a situação de fato tal como se apresentava no momento em que a atividade jurisdicional foi invocada. Mas a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível, na pratica, porque o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e a execução reclama tempo. Então, emerge o perigo de enquanto os órgãos jurisdicionais operarem, a situação de fato se alterar de tal modo, tornando ineficaz e ilusório o provimento (que pode chegar tarde demais, quando o prejuízo já for inevitável). Observa-se também as principais diferenças e semelhanças entre os dois institutos, primando pelo fato de que na tutela antecipada, a precariedade exige um requisito especial: só pode ser concedida se puder ser revogada a qualquer tempo, de forma eficaz. Enquanto o juízo de probabilidade e minimo na tutela cautelar, apresenta-se máximo na tutela antecipada e que nem sempre a tutela antecipada tem como móvel a urgência (CPC 273 I), pois pode ser concedida quando houver abuso de direito de defesa ou manifesto proposito protelatório do réu (CPC 273 II), que nada tem a ver com a urgência, mas sim com a efetividade do processo, como forma de garantir ao autor os efeitos da tutela pretendida pelo simples fato de o réu estar se utilizando do processo com proposito protelatório. Dai porque o instituto brasileiro e singular.
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Discorre-se sobre o processo cautelar e a tutela antecipada, observando as duas formas pela qual o Estado realiza a jurisdição, ou seja, pela cognição e pela execução, situando neste contexto o processo cautelar como uma terceira atividade, que visa assegurar o exito das duas primeiras, para que a reintegração do direito pela via jurisdicional pudesse ser eficaz e tempestiva, seria necessário que o conhecimento e a execução interviessem instantânea e concomitantemente, de modo a colher a situação de fato tal como se apresentava no momento em que a atividade jurisdicional foi invocada. Mas a instantaneidade do provimento jurisdicional de mérito não é possível, na pratica, porque o desenvolvimento das atividades indispensáveis para a declaração e a execução reclama tempo. Então, emerge o perigo de enquanto os órgãos jurisdicionais operarem, a situação de fato se alterar de tal modo, tornando ineficaz e ilusório o provimento (que pode chegar tarde demais, quando o prejuízo já for inevitável). Observa-se também as principais diferenças e semelhanças entre os dois institutos, primando pelo fato de que na tutela antecipada, a precariedade exige um requisito especial: só pode ser concedida se puder ser revogada a qualquer tempo, de forma eficaz. Enquanto o juízo de probabilidade e minimo na tutela cautelar, apresenta-se máximo na tutela antecipada e que nem sempre a tutela antecipada tem como móvel a urgência (CPC 273 I), pois pode ser concedida quando houver abuso de direito de defesa ou manifesto proposito protelatório do réu (CPC 273 II), que nada tem a ver com a urgência, mas sim com a efetividade do processo, como forma de garantir ao autor os efeitos da tutela pretendida pelo simples fato de o réu estar se utilizando do processo com proposito protelatório. Dai porque o instituto brasileiro e singular.Many are the species of put urgent measures to the disposition of the operators of the Right, for the Code of Civil Process. The typical said cautelares or nominadas, find specific regulation in the procedural legislation, that, at the same time, opens a fan of possibilities to the plaintiff, of choosing for another measured inominadas or atypical, whenever presents the requirements autorizadores of the concession of measure cautelar: the fumus boni iuris and the periculum in mora. It discourse on the process cautelar and it tutors her premature, observing the two forms for the which the State accomplishes the jurisdiction, in other words, for the cognition and for the execution, placing in this context the process cautelar as a third activity, that seeks to assure the success of the first two, so that the reintegration of the right for the road jurisdicional could be effective and tempestiva, would be necessary that the knowledge and the execution intervened instantaneous and concomitantemente, in way to pick the situation in fact just as came when the activity jurisdicional was invoked. But the fastness of the provision jurisdicional of merit is not possible, in practice, because the development of the indispensable activities for the declaration and the execution claims time. Then, the danger emerges of while the organs jurisdicionais operate, the situation in fact to lose temper in a such way, turning ineffective and illusory the provision (that can arrive too late, when the damage is already inevitable). It is also observed the principal differences and likeness among the two institutes, excelling for the fact that in the it tutors premature, the precariedade demands a special requirement: it can only be granted if the can be revoked any time, in an effective way. While the judgement of probability is minimum in the it tutors cautelar, he comes maximum in the it tutors premature and that not always it tutors her premature has as piece of furniture the urgency (CPC 273 I), because it can be granted when there is abuse of defense right or I manifest the defendant's purpose protelatorio (CPC 273 II), that nothing has to do with the urgency, but with the effectiveness of the process, as form of guaranteeing to the author the effects of the it tutors intended by the defendant's simple fact to be if using of the process with purpose protelatorio. Then because the Brazilian institute is singular.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGOLIVEIRA, Eduardo Jorge Pereira de.OLIVEIRA, E. J. P.http://lattes.cnpq.br/1192918523743571SILVA, Aurélia Carla Queiroga da.SOUZA, Jacyara Farias.LEITE, Maria de Fátima Miranda Caldeira.20062020-08-20T13:11:34Z2020-08-202020-08-20T13:11:34Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14353LEITE, Maria de Fátima Miranda Caldeira. Aspectos distintivos do processo cautelar e tutela antecipar. 2006. 53f. 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