Reparação do dano moral: indústria ou um direito constitucionalmente assegurado?.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: QUEIROGA NETO, Pedro Fernandes de.
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16423
Resumo: Neste trabalho iremos estudar a área da responsabilidade civil, mais especificamente, analisando o instituto do dano moral, debatendo a possível industrialização desse instituto e as causas que o favorece. Por meio da presente pesquisa, constata-se que o dano moral trata-se da ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, ou seja, a ofensa recai sob direitos de personalidade, desta forma o dano deverá causar lesão à honra, crenças, paz interior, a dignidade, em fim, aquele que ofende a dignidade do ser humano. Descreve ainda que o dano moral passou a ter previsão expressa com a promulgação da Constituição Federal em 1988, em seu artigo 5º incisos V e X. E a dificuldade que existe para o juiz valorar o quantum indenizatório da reparação, ante a falta de normas que estabeleça critérios objetivos para a fixação desse valor. Analisamos, que nos últimos anos ocorreu um aumento significativo das ações que buscam indenização por dano moral, demonstrando que em muitas vezes, tais ações propostas não trazem os requisitos mínimos para configuração do dano moral, e que, pelos valores exigidos, deixam clara a intenção de enriquecimento sem causa, demonstrando claramente o desvio da finalidade para qual o instituto foi criado. Ao final do trabalho, elencamos três fatores que possam ter contribuído para formação dessa “indústria”: a subjetividade do magistrado para valoração da indenização, a assistência jurídica gratuita e a Lei nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais. E também foi feito a colação de algumas jurisprudências, mostrando qual o entendimento dos nossos tribunais acerca do tema.
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