Aplicação da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos e os métodos de combate a Improbidade Administrativa.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: FÉLIX, Jéssica da Silva.
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/16315
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo o estudo da possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, em especial aos Prefeitos Municipais, tendo em vista entendimento jurisprudencial e doutrinário recente acerca do tema. Para tanto na produção deste foi utilizado o método indutivo, tendo como técnica de pesquisa a bibliográfica, com fulcro em doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes ao objeto da presente pesquisa. A prática de atos de improbidade no Brasil teve início com a sua colonização, desde então passou a surgir no ordenamento jurídico formas de combatê-los, chegando a ser editada a Lei nº 8429/92 disciplinando as sanções aplicáveis aos agentes ímprobos. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida na Reclamação 2138/DF entendeu por ser inaplicável a Lei de Improbidade a agentes políticos que tivessem suas condutas ilícitas enquadradas como crime de responsabilidade em lei especifica, como no caso dos Prefeitos, que tem sua responsabilização regulamentada pelo Decreto-Lei nº 201/67. Tal posicionamento serviu de precedente para a não aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a determinados agentes políticos. Visto isto, acompanhado de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, demonstra-se que o seguimento a este posicionamento mostra-se equivocado. Explicitando desta forma a possibilidade e necessidade da aplicação desta Lei aos agentes políticos, em especial ao Prefeito que como detentor do Poder público, por vezes se torna mais propicio a prática de atos de improbidade.
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