A supressão do exame criminológico para de benefícios na execução penal.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13835 |
Resumo: | O presente trabalho monográfico tem por objeto o estudo da realização do exame criminológico após publicação da Lei n° 10.792/2003. Visto que tal lei alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984), suprimindo do referido artigo o paragrafo único, alusivo a exigência da decisão de concessão de benefícios na execução penal, ser precedida por parecer da Comissão Técnica de Classificação, e referente a realização de exame criminológico. O objetivo da pesquisa e analisar as consequências da falta de realização do exame criminológico, quando da concessão de benefícios na execução penal, demonstrando, assim, a sua importância. Os métodos de delineamento da pesquisa empregados na pesquisa são o histórico, o monográfico, o descritivo, o analítico, o bibliográfico e o documental. Todos lastreados no método indutivo. Analisando a opinião da doutrina, o estudo de casos práticos e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vê-se, portanto, que a referida mudança legislativa não descartou a possibilidade da realização do supracitado exame. Pois, apenas cumprido o lapso temporal exigido pela lei e a certidão de bom comportamento expedida pelo diretor do estabelecimento, não se mostram suficientes para avaliar as condições psicológicas de um indivíduo que se encontrava recluso num sistema de presídios super lotados, em condições subumanas e sem possibilidade da direção conhecer individualmente cada um dos apenados. Destarte, no momento de analisar o requisito subjetivo, pode o magistrado, devidamente fundamentando sua decisão, requerer a efetivação do exame para verificar as condições psicológicas do apenado. Assim, sera possível verificar com mais clareza se o caráter ressocializador da reprimenda penal foi atingido. Da mesma forma, e preciso se averiguar se o apenado posto em liberdade não voltara a praticar crimes. |
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A supressão do exame criminológico para de benefícios na execução penal.The elimination of the criminological examination for benefits in criminal execution.Execução PenalBenefíciosExame CriminológicoComissão Técnica de ClassificaçãoPenal executionBenefitsCriminological ExaminationTechnical Classification CommitteeO presente trabalho monográfico tem por objeto o estudo da realização do exame criminológico após publicação da Lei n° 10.792/2003. Visto que tal lei alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984), suprimindo do referido artigo o paragrafo único, alusivo a exigência da decisão de concessão de benefícios na execução penal, ser precedida por parecer da Comissão Técnica de Classificação, e referente a realização de exame criminológico. O objetivo da pesquisa e analisar as consequências da falta de realização do exame criminológico, quando da concessão de benefícios na execução penal, demonstrando, assim, a sua importância. Os métodos de delineamento da pesquisa empregados na pesquisa são o histórico, o monográfico, o descritivo, o analítico, o bibliográfico e o documental. Todos lastreados no método indutivo. Analisando a opinião da doutrina, o estudo de casos práticos e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vê-se, portanto, que a referida mudança legislativa não descartou a possibilidade da realização do supracitado exame. Pois, apenas cumprido o lapso temporal exigido pela lei e a certidão de bom comportamento expedida pelo diretor do estabelecimento, não se mostram suficientes para avaliar as condições psicológicas de um indivíduo que se encontrava recluso num sistema de presídios super lotados, em condições subumanas e sem possibilidade da direção conhecer individualmente cada um dos apenados. Destarte, no momento de analisar o requisito subjetivo, pode o magistrado, devidamente fundamentando sua decisão, requerer a efetivação do exame para verificar as condições psicológicas do apenado. Assim, sera possível verificar com mais clareza se o caráter ressocializador da reprimenda penal foi atingido. Da mesma forma, e preciso se averiguar se o apenado posto em liberdade não voltara a praticar crimes.This monograph's purpose is to study the exam criminological after publication of Law No. 10.792/2003. Since this law has changed the art. 112 of the Penal Execution Law (Law No. 7.210/1984) by deleting paragraph of that article only, illustrating the requirement of the decision to grant benefits in criminal enforcement, be preceded by the opinion of the Technical Committee of Classification, and on the realization of criminological examination. The purpose of this research is to analyze the consequences of missing the exam criminology, when granting benefits to criminal sentences, thereby demonstrating its importance. The methods of research design used in the research are the history, the monograph, the description, the analytic, the bibliographic and documentary. All backed by the inductive method. Analyzing the view of the doctrine, the study of practical cases and the precedents of the Supreme Court and the Supreme Court, it is seen, therefore, that the legislative change has not ruled out the possibility of holding the aforesaid examination. We!!, just completed the time gap required by law and good conduct certificate issued by the director of the establishment, do not appear sufficient to evaluate the psychological condition of an individual who was prisoner in a system of overcrowded prisons in inhuman conditions and without the possibility know the direction each one individually by inmates. Thus, upon examining the subjective requirement, the magistrate may, basing its decision properly, require the execution of the test to check the psychological profiles of inmates. So you can see more clearly the character of resocializing criminal reprimand was reached. Likewise, it is necessary to ascertain whether the inmates released from custody will no longer commit crimes.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGSILVA, Iranilton Trajano da.SILVA, I. T.http://lattes.cnpq.br/5558600260214178ARAGÃO, Jônica Marques Coura.SOUSA, Rubasmate dos Santos.SOUSA, José Emanuel Marinho de.2011-06-012020-08-07T15:09:26Z2020-08-072020-08-07T15:09:26Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13835SOUSA, José Emanuel Marinho. A supressão do exame criminológico para de benefícios na execução penal. 71f. 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