Responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética à luz dos tribunais brasileiros.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/32866 |
Resumo: | O presente trabalho teve como objetivo geral analisar a natureza jurídica da responsabilidade civil do cirurgião plástico por erro médico de cirurgia estritamente estética à luz do entendimento dos tribunais pátrios, mormente o do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, no que concerne aos objetivos específicos, a monografia, inicialmente, propõe-se a realizar o estudo da responsabilidade civil como instituto sancionador no ordenamento jurídico brasileiro; posteriormente, analisa-se a responsabilidade civil do médico em face à incidência do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, investiga-se o entendimento dos tribunais brasileiros quanto à responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética, estabelecendo-se o estudo da natureza jurídica da obrigação assumida na cirurgia plástica. Para atingir tais objetivos, adotou-se o método hipotético-dedutivo, sendo o tipo de pesquisa eminentemente bibliográfica e documental, a partir da consulta à doutrina, artigos acadêmicos, dissertações e teses, bem como do estudo da legislação e da pesquisa da jurisprudência dos tribunais, empregando-se a abordagem qualitativa, de caráter exploratório. Considerou-se que o vínculo entre médico e paciente configura relação de consumo e, portanto, invoca-se o Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil do profissional da medicina, que responde de forma subjetiva e, como regra, assume obrigação de meio perante seu paciente. Todavia, quando se trata de cirurgia plástica estética, não imbuída de caráter terapêutico assim como as demais especialidades da medicina, o entendimento predominante na doutrina e sedimentado nos tribunais, em especial na Corte Superior, é de que a obrigação do cirurgião é de resultado, estando o profissional vinculado ao efeito embelezador objeto da prestação, sem o qual caracterizar-se-á o inadimplemento contratual. Outrossim, no âmbito da cirurgia cosmética, a responsabilidade civil permanece subjetiva, contudo, há a presunção de culpa em face do médico, sendo, nesses casos, consolidado o entendimento pela inversão do ônus da prova de forma automática. Não obstante abalizada doutrina e jurisprudência nesse posicionamento, há corrente que entende a cirurgia estética como obrigação de meio, redundando na responsabilidade subjetiva tradicional, ao passo que terceira corrente se filia a obrigação de resultado, todavia, estabelecendo relação direta com a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Não é, contudo, o entendimento que prevalece no julgamento dos casos concretos, caracterizada a responsabilidade do cirurgião estético como subjetiva com culpa presumida pela obrigação de resultado. |
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Responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética à luz dos tribunais brasileiros.Civil liability of the plastic surgeon in aesthetic surgery in the light of Brazilian courts.Responsabilidade Civil – DanoCirurgia Plástica – Erro MédicoObrigação de Resultado – Cirurgião Plástico – Cirurgia EstéticaCivil Liability – DamagePlastic Surgery – Medical ErrorResult Obligation – Plastic Surgeon – Aesthetic SurgeryDireitoO presente trabalho teve como objetivo geral analisar a natureza jurídica da responsabilidade civil do cirurgião plástico por erro médico de cirurgia estritamente estética à luz do entendimento dos tribunais pátrios, mormente o do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, no que concerne aos objetivos específicos, a monografia, inicialmente, propõe-se a realizar o estudo da responsabilidade civil como instituto sancionador no ordenamento jurídico brasileiro; posteriormente, analisa-se a responsabilidade civil do médico em face à incidência do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, investiga-se o entendimento dos tribunais brasileiros quanto à responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética, estabelecendo-se o estudo da natureza jurídica da obrigação assumida na cirurgia plástica. Para atingir tais objetivos, adotou-se o método hipotético-dedutivo, sendo o tipo de pesquisa eminentemente bibliográfica e documental, a partir da consulta à doutrina, artigos acadêmicos, dissertações e teses, bem como do estudo da legislação e da pesquisa da jurisprudência dos tribunais, empregando-se a abordagem qualitativa, de caráter exploratório. Considerou-se que o vínculo entre médico e paciente configura relação de consumo e, portanto, invoca-se o Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil do profissional da medicina, que responde de forma subjetiva e, como regra, assume obrigação de meio perante seu paciente. Todavia, quando se trata de cirurgia plástica estética, não imbuída de caráter terapêutico assim como as demais especialidades da medicina, o entendimento predominante na doutrina e sedimentado nos tribunais, em especial na Corte Superior, é de que a obrigação do cirurgião é de resultado, estando o profissional vinculado ao efeito embelezador objeto da prestação, sem o qual caracterizar-se-á o inadimplemento contratual. Outrossim, no âmbito da cirurgia cosmética, a responsabilidade civil permanece subjetiva, contudo, há a presunção de culpa em face do médico, sendo, nesses casos, consolidado o entendimento pela inversão do ônus da prova de forma automática. Não obstante abalizada doutrina e jurisprudência nesse posicionamento, há corrente que entende a cirurgia estética como obrigação de meio, redundando na responsabilidade subjetiva tradicional, ao passo que terceira corrente se filia a obrigação de resultado, todavia, estabelecendo relação direta com a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Não é, contudo, o entendimento que prevalece no julgamento dos casos concretos, caracterizada a responsabilidade do cirurgião estético como subjetiva com culpa presumida pela obrigação de resultado.The general objective of this work was to analyze the legal nature of the plastic surgeon's civil liability for medical error in strictly aesthetic surgery in the light of the understanding of the Brazilian courts, especially the Superior Tribunal de Justiça. To this end, with regard to the specific objectives, the monograph initially sets out to study civil liability as a sanctioning institute in the Brazilian legal system; subsequently, it analyzes the civil liability of doctors in the light of the Código de Defesa do Consumidor; and finally, it investigates the understanding of Brazilian courts regarding the civil liability of plastic surgeons in aesthetic surgery, establishing the study of the legal nature of the obligation assumed in plastic surgery. In order to achieve these objectives, the hypothetical-deductive method was adopted, and the type of research was eminently bibliographical and documental, based on consultation of doctrine, academic articles, dissertations and theses, as well as the study of legislation and research into court case law, using a qualitative, exploratory approach. It was considered that the relationship between doctor and patient constitutes a consumer relationship and, therefore, the Código de Defesa do Consumidor is invoked in the civil liability of the medical professional, who is subjectively liable and, as a rule, assumes an obligation of means towards his patient. However, when it comes to cosmetic plastic surgery, which is not therapeutic in nature like other medical specialties, the prevailing understanding in doctrine and established in the courts, especially in the Superior Court, is that the surgeon's obligation is one of result, with the professional being bound to the beautifying effect that is the object of the service, without which contractual default will be characterized. Furthermore, in the context of cosmetic surgery, civil liability remains subjective, however, there is a presumption of guilt on the part of the doctor, and in these cases the understanding of the inversion of the burden of proof is automatically consolidated. Notwithstanding the authoritative doctrine and jurisprudence in this position, there is a current that understands cosmetic surgery as an obligation of means, resulting in traditional subjective liability, while a third current is affiliated with the obligation of result, however, establishing a direct relationship with objective liability, regardless of fault. However, this is not the understanding that prevails in the judgment of concrete cases, where the liability of the aesthetic surgeon is characterized as subjective with presumed guilt for the obligation of result.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGDAMASCENO, Epifânio Vieira.DAMASCENO, E. V.http://lattes.cnpq.br/8938941182991451ARAÚJO, Ericleuson Cruz de.ARAÚJO, E. C.SOARES, Renata Maria Brasileiro Sobral.SOARES, R. M. B. S.OLIVEIRA, Isabella Raysa Santiago de.2023-11-072023-11-16T12:10:21Z2023-11-162023-11-16T12:10:21Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/32866OLIVEIRA, Isabella Raysa Santiago de. Responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética à luz dos tribunais brasileiros. 2023. 70fl. - Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais- Direito). Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande. – Sousa/PB- Brasil, 2023. 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