Anencefalia: aspectos da problemática em torno da interrupção da gestação.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MARQUES, Shayonara Elias.
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14849
Resumo: A lei não constitui apenas* produto da razão do legislador, sendo necessário para sua formação elementos histórico-culturais que são frutos das relações sociais. No entanto, o Código Penal Brasileiro data de 1940 e, mesmo tendo passado por uma reforma em 1984, na sua Parte Geral, mantém em sua quase integralidade a redação da época ditatorial do Estado Novo, formada com base em conceitos envelhecidos e equivocados, manifestações clara a necessidade de atualização para que o mesmo se adéque a nova contextualização dos avanços da ciência e da tecnologia. Nesse ínterim ressalta-se de importância a discussão em torno do aborto de feto anencefálico. Pretende a pesquisa, demonstrar a necessidade de atualizar a norma positivada para permitir a legalização do aborto de feto anencefálico. Para atingir o desiderato proposto utilizou-se de colheita bibliográfica consubstanciada em doutrinas e manuais de direito penal, bem como de revistas especializadas sobre a temática abordada, alem de artigos na seara medica. A anencefalia trata-se de uma anomalia diagnosticável, na qual o feto não apresenta abobada craniana e os hemisférios cerebrais não existem ou, caso existam, apresentam-se como pequenas formações aderidas a base do crânio. Por não possuir encéfalo, o feto e destituído de atividade cerebral e goza de vida vegetativa intra-uterina que o permite, em raras vezes, evoluir, chegar a termo e nascer, muito embora, após Ínfimo espaço de tempo, venha, fatalmente, a morrer clinicamente, o que se da com a parada cardiorrespiratória. O aborto, por seu turno, consiste na destruição da vida antes do inicio do parte, podendo-se dizer, pois, que ocorre quando por algum motivo a vida intra-uterina e interrompida, contanto que a causa desta interrupção não seja o nascimento do feto. A controvérsia instaura-se a partir do momento que se constata que a lei vigente não permite a possibilidade do aborto nesses casos, o que gera polêmica tanto no campo ético, religioso, social e jurídico, centrando-se a pesquisa na seara jurídica. Arremata-se que a interpretação isolada de uma norma proibitiva não produz resultado satisfatório. Ela deve ser realizada de modo comparativo e histórico-evolutivo, tendo em vista que a sociedade evolui, e essa evolução impõe o aparecimento de novas normas, que podem servir como solução a determinadas situações que não encontram previsão legal. Sendo assim, em consonância com o exame da legislação pertinente a remoção e transplante de órgãos, o feto anencefálico pode ser considerado como um morto cerebral que, se chegar a termo, só estará a espera do nascimento para morrer clinicamente. A gravidez, portanto, pode ser interrompida sem os constrangimentos da ameaça penal. O aborto do feto anencefálico torna-se fato inimputável pela ausência de tipicidade fundada em três causas: falta de objeto jurídico, falta de sujeito passivo próprio e falta de objeto material. Vê-se, portanto, que a partir da inexistência de vida, e constatada a atipicidade da interrupção da gestação de fetos anencefálico, por não haver bem jurídico a ser tutelado, possibilitando a gestante a opção de antecipação terapêutica do parto do anencéfalo.
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Pretende a pesquisa, demonstrar a necessidade de atualizar a norma positivada para permitir a legalização do aborto de feto anencefálico. Para atingir o desiderato proposto utilizou-se de colheita bibliográfica consubstanciada em doutrinas e manuais de direito penal, bem como de revistas especializadas sobre a temática abordada, alem de artigos na seara medica. A anencefalia trata-se de uma anomalia diagnosticável, na qual o feto não apresenta abobada craniana e os hemisférios cerebrais não existem ou, caso existam, apresentam-se como pequenas formações aderidas a base do crânio. Por não possuir encéfalo, o feto e destituído de atividade cerebral e goza de vida vegetativa intra-uterina que o permite, em raras vezes, evoluir, chegar a termo e nascer, muito embora, após Ínfimo espaço de tempo, venha, fatalmente, a morrer clinicamente, o que se da com a parada cardiorrespiratória. O aborto, por seu turno, consiste na destruição da vida antes do inicio do parte, podendo-se dizer, pois, que ocorre quando por algum motivo a vida intra-uterina e interrompida, contanto que a causa desta interrupção não seja o nascimento do feto. A controvérsia instaura-se a partir do momento que se constata que a lei vigente não permite a possibilidade do aborto nesses casos, o que gera polêmica tanto no campo ético, religioso, social e jurídico, centrando-se a pesquisa na seara jurídica. Arremata-se que a interpretação isolada de uma norma proibitiva não produz resultado satisfatório. Ela deve ser realizada de modo comparativo e histórico-evolutivo, tendo em vista que a sociedade evolui, e essa evolução impõe o aparecimento de novas normas, que podem servir como solução a determinadas situações que não encontram previsão legal. Sendo assim, em consonância com o exame da legislação pertinente a remoção e transplante de órgãos, o feto anencefálico pode ser considerado como um morto cerebral que, se chegar a termo, só estará a espera do nascimento para morrer clinicamente. A gravidez, portanto, pode ser interrompida sem os constrangimentos da ameaça penal. O aborto do feto anencefálico torna-se fato inimputável pela ausência de tipicidade fundada em três causas: falta de objeto jurídico, falta de sujeito passivo próprio e falta de objeto material. Vê-se, portanto, que a partir da inexistência de vida, e constatada a atipicidade da interrupção da gestação de fetos anencefálico, por não haver bem jurídico a ser tutelado, possibilitando a gestante a opção de antecipação terapêutica do parto do anencéfalo.Law is not only the result of legislators' interests, so that It needs historical and cultural elements, due to social relations, to be constituted. However, Brazilian Criminal Code was defined in 1940 and despite its 1984 reformulation in the General Part, most of its ancient and mistaken principles from the ditatorial period of the New State were kept. Therefore, it is clear we need new adjustments so that the code could keep up to the development of science and technology. Discussing anencephalic fetus' abortions turns out to be important. Research aims to show that upgrading Certain Law to allow anencephalic fetus' abortions is necessary. A bibliographic review of criminal law doctrines and manuals was realized to fulfill it and also medical literature and specialized journals were consulted. Anencephaly is a cephalic disorder resulting in the absence of a major portion of the brain, skull, and scalp that can often be diagnosed before birth. Without a brain, the fetus will not have higher level cognition and the lack of a functioning cerebrum permanently rules out the possibility of ever gaining consciousness, although pregnancy can get to term but the infant will usually die within a few hours or days after birth from cardiorespiratory arrest. An abortion is the termination of a pregnancy before labor, interrupting intrauterine life and the birth itself is not considered one of its causes. Controversy starts to take place as long as the current law does not allow abortion to this especial cases, which emerges as a controversial subject in ethical, religious, social and legal fields; but focusing in the legal one. It is known that a satisfactory result is not always obtained by interpreting prohibition norms. We should interpret them by comparisons and considering the historical-development of societies. This evolution demands new norms creation, which can also help solving some circumstances that are not already legally previewed. Thus, according to the legislation that rules organ transplants and donation, anencephalic fetus can be considered as cerebral death case that, even if pregnancy gets to term, and the embryo is only supposed to die after its birth. So, pregnancy could be interrupted without leading the woman to criminally respond for it. Anencephalic fetus' abortion may not be considered with criminal liability due to its lack of juridical object, passive subject and material object. Once there is no possibility of life and no legally protected interest to be tutored, pregnant women might have the right of choosing wether they want to therapeutically anticipate the anencephalic fetus' birth.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGPORDEUS, Carla Rocha.PORDEUS, C. R.http://lattes.cnpq.br/8692921391475745MARQUES, Shayonara Elias.20082020-09-02T16:52:56Z2020-09-022020-09-02T16:52:56Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14849MARQUES, Shayonara Elias. Anencefalia: aspectos da problemática em torno da interrupção da gestação. 118f. (Trabalho de Conclusão de Curso - Monografia), Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito, Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Universidade Federal de Campina Grande – Sousa- Paraíba - Brasil, 2008.porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCGinstname:Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)instacron:UFCG2020-11-24T11:28:55Zoai:localhost:riufcg/14849Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://bdtd.ufcg.edu.br/PUBhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/oai/requestbdtd@setor.ufcg.edu.br || bdtd@setor.ufcg.edu.bropendoar:48512020-11-24T11:28:55Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)false
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