Federal constitutional principle and the discipline of water resources
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFC |
Texto Completo: | http://www.teses.ufc.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4494 |
Resumo: | competÃncias legislativas em matÃria de recursos hÃdricos de forma ambÃgua, deixando transparecer, a partir da capacidade privativa da UniÃo quanto a Ãguas (art. 22, inc. IV), a impossibilidade jurÃdica de o Estado legiferar sobre o assunto. Ocorre que tal conjuntura nÃo se justifica, principalmente porque o prÃprio Texto Magno conferiu ao Estado a dominialidade dos recursos hÃdricos (art. 26, inc. I), a exemplo do que fez tambÃm em face da UniÃo (art. 20, inc. II). Outrossim, os recursos hÃdricos passaram a ostentar a condiÃÃo de bens de uso comum do povo, que consistem naqueles que podem ser usufruÃdos por qualquer pessoa indistintamente, cabendo ao Poder PÃblico â in casu aos ÃrgÃos e entidades componentes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos HÃdricos â a gerÃncia, o controle e a fiscalizaÃÃo das atividades privadas que envolvem a utilizaÃÃo de Ãguas. Tal utilizaÃÃo estÃ, em regra, condicionada a prÃvia outorga pelo Poder PÃblico, de carÃter oneroso em funÃÃo da qualidade das Ãguas como bem dotado de valor econÃmico, em observÃncia ao princÃpio do poluidor-pagador. Tudo isto indica que os recursos hÃdricos constituem bens pÃblicos, nÃo mais se admitindo juridicamente a hipÃtese de Ãguas municipais e, muito menos, particulares. Ocorre que, doutrinariamente, a competÃncia legislativa e a questÃo dominial nÃo contam com unanimidade entre os autores do Direito Constitucional, Administrativo, Civil e, principalmente, Ambiental. O presente trabalho acadÃmico, nestes termos, propÃe-se a desvendar as respectivas soluÃÃes das problemÃticas indicadas, a partir de uma tomada de posicionamento crÃtico, exaustivo e fundamentado, rechaÃando peremptoriamente as teses favorÃveis (a) Ã competÃncia privativa da UniÃo para legislar sobre recursos hÃdricos e (b) Ã possibilidade constitucional de Ãguas sujeitas a propriedade particular |
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