A proteção do fluxo informacional na lei de interceptação telefônica e os desafios da persecução penal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Valença, Lívia Andrade Albuquerque
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (RDU)
Texto Completo: https://repositorio.ufersa.edu.br/handle/prefix/6299
Resumo: A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XII, parte final, determina a inviolabilidade do sigilo de dados, exceto por ordem judicial, para fins de investigação criminal. A Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, ao regular tal inciso, informa que não se admitirá a quebra do sigilo quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Ocorre que, por decisão judicial, tem se permitido a quebra do sigilo quanto a informações sobre as pessoas que estiveram neste local e horário delimitados, mesmo que não estejam elas envolvidas com o delito em investigação. Tal possível contradição entre a regra legal e as decisões judiciais gera o questionamento: a quebra de sigilo de dados pessoais, em processos penais nos quais não se tem a identificação dos suspeitos do ilícito, é compatível com a Constituição? O estudo é relevante considerando o contexto brasileiro, no qual discursos violentos de persecução penal estão cada vez mais presentes, o que gera preocupações em termos de segurança jurídica. A pesquisa trabalhou com fontes diretas, analisando a normatividade de proteção à privacidade e aos dados pessoais no Brasil, com foco na Constituição Federal de 1988 e no Marco Civil da Internet, e indiretas, verificando as hipóteses que autorizam a quebra de sigilo de dados em sistemas de informática. O artigo foi dividido em três partes, em um primeiro momento, tratou-se da importância do requisito de existência de indícios razoáveis da autoria em infração penal para a quebra de sigilo. Em seguida, questionou-se a aplicação do Marco Civil da Internet como mecanismo de segurança para os indivíduos e para o processo penal. Por fim, foi analisado o caso Marielle Franco e Anderson Gomes. Foi possível concluir que as decisões judiciais que permitem a quebra de sigilo de dados pessoais sem prévia identificação dos suspeitos do ilícito é incompatível com a Constituição de 1988, sendo imprescindível a justa causa para tal quebra, pautada na realidade tecnológica, sem ferir o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Pode-se inferir ainda pela necessidade de adequação legislativa pela criação de uma lei específica que regulamente as hipóteses de quebra de sigilo e quais os limites válidos.
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