O 'Caso Samarco' e a participação na tutela coletiva : não-dominação, esfera pública e poder judiciário

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lemos, Arthur Lopes
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal do Espírito Santo (riUfes)
Texto Completo: http://repositorio.ufes.br/handle/10/8847
Resumo: Philip Pettit’s republicanism sustains the non-domination as main republic ideal, serving as criteria to concept freedom and justice. In a way to guarantee this ideal, it suggests a model of democracy whose participation occurs in a form of contestation, reason why must be opening to public sphere the access of institutions that allows the voice of contestation against acts of domination. Different from Hannah Arendt’s sustention, freedom is not obtained under a constant participation at public sphere, on creation of political decisions, but on a negative participation, of opposition to domination; and different from Jürgen Habermas’ concept, it is not the creation of consensus at public sphere that ensures freedom, but contestability of State Acts by this same public sphere. For this, it is necessary the existence of Republican Institutions, which allows at public sphere the canalization of voice and to contest the acts of domination. By this way, it is defended that Judiciary has potential to prosecute the function of Republican Institution and Democratic Arena, allowing to the public sphere to exercise the contestation, always in a dialogical, deliberative and rational way. This potential accrues from doctrine of judicial review, associated to the culture and ideology of evaluative-formalism – that sees on the process an instrument of participation on power exercise (process democratization), based on a perspective potentialized of contradictory – so as fundamental rights to process and to justice access. From conjugation of these elements, here it is defended the process as a democratic instrument which allow the maximum participation of public sphere as a way of exercise from voice contest, whose target is avoiding domination. However, the process, by itself, can not realize the domination, what requires the rereading of some of its principles. Using this premise, there were analyzed three aspects of due collective legal process on “Case Samarco”: a) adequate participation and representation, from nonapproval of TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – Transaction Term and Conduct Adjustment) on preliminary ruling rendered at Superior Tribunal de Justiça (STJ) at Reclamação n° 31.935/MG; b) procedural participation in precedents shaping, related to ingress denial of some entities as amici curiae on Incident of Repetitive Demands Resolution nº 040/2016 of Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo; c) the principle of adequate competence, from the Conflito de Competência nº 144.922 MG / STJ.
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For this, it is necessary the existence of Republican Institutions, which allows at public sphere the canalization of voice and to contest the acts of domination. By this way, it is defended that Judiciary has potential to prosecute the function of Republican Institution and Democratic Arena, allowing to the public sphere to exercise the contestation, always in a dialogical, deliberative and rational way. This potential accrues from doctrine of judicial review, associated to the culture and ideology of evaluative-formalism – that sees on the process an instrument of participation on power exercise (process democratization), based on a perspective potentialized of contradictory – so as fundamental rights to process and to justice access. From conjugation of these elements, here it is defended the process as a democratic instrument which allow the maximum participation of public sphere as a way of exercise from voice contest, whose target is avoiding domination. However, the process, by itself, can not realize the domination, what requires the rereading of some of its principles. Using this premise, there were analyzed three aspects of due collective legal process on “Case Samarco”: a) adequate participation and representation, from nonapproval of TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – Transaction Term and Conduct Adjustment) on preliminary ruling rendered at Superior Tribunal de Justiça (STJ) at Reclamação n° 31.935/MG; b) procedural participation in precedents shaping, related to ingress denial of some entities as amici curiae on Incident of Repetitive Demands Resolution nº 040/2016 of Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo; c) the principle of adequate competence, from the Conflito de Competência nº 144.922 MG / STJ.O republicanismo de Philip Pettit sustenta a não-dominação como ideal maior de uma república, servindo de critério para conceituar a liberdade e a justiça. A fim de garantir este ideal, sugere um modelo de democracia em que a participação se dá na forma de contestação, razão pela qual se deve franquear à esfera pública o acesso a instituições que permitam o exercício de voz de contestação contra atos de dominação. Diferente do sustentado por Hannah Arendt, a liberdade não é alcançada mediante a diuturna participação na esfera pública, na criação de decisões políticas, mas uma participação negativa, de oposição à dominação; e diferente de Jürgen Habermas, não é a criação de consensos na esfera pública que assegura a liberdade, mas a contestabilidade, pela esfera pública, das ações estatais. Para tanto, é necessária a existência de instituições republicanas, que permitam à esfera pública canalizar sua voz e contestar os atos de dominação. Neste sentido, defende-se que o Judiciário tem potencial para exercer função de instituição republicana e arena democrática, permitindo que a esfera pública exercite a contestação, sempre de maneira dialógica, deliberativa e racional. Este potencial decorre da doutrina da ampla judicial review, associada à cultura e ideologia do formalismo-valorativo que enxerga no processo um instrumento de participação no exercício de poder (democratização do processo), ancorado numa perspectiva potencializada do contraditório , bem como dos direitos fundamentais ao processo e do acesso à justiça. A partir da conjugação destes elementos, aqui se defende o processo como instrumento democrático, que deve permitir a máxima participação da esfera pública na forma de exercício de voz de contestação, com o objetivo de evitar a dominação. Entretanto, o processo, por si só, não pode realizar dominação, o que requer a releitura de alguns dos seus princípios. Com essa premissa, foram analisados três aspectos do devido processo legal coletivo no Caso Samarco: a) participação e representação adequada, a partir da não-homologação do TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta) na decisão liminar proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação nº 31.935/MG; b) participação processual na formação de precedentes, a respeito do indeferimento do ingresso de algumas entidades como amici curiae no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 040/2016 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo; c) o princípio da competência adequada, a partir do Conflito de Competência nº 144.922 MG / STJ.TextLEMOS, Arthur Lopes. O "Caso Samarco" e a participação na tutela coletiva: não-dominação, esfera pública e poder judiciário. 2018. 192 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória, 2018.http://repositorio.ufes.br/handle/10/8847porUniversidade Federal do Espírito SantoMestrado em Direito ProcessualPrograma de Pós-Graduação em Direito ProcessualUFESBRCentro de Ciências Jurídicas e EconômicasRepublicanismNon-dominationPublic sphereParticipationCollective judicial protectionTutela coletivaNão-dominaçãoEsfera públicaParticipaçãoSAMARCO Mineração, S.A.Brasil. 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