A dimensão dinâmica do contraditório no direito processual civil cooperativo : revisitando o dever de fundamentação das decisões judiciais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Frigini, Flávia Spinassé
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal do Espírito Santo (riUfes)
Texto Completo: http://repositorio.ufes.br/handle/10/8807
Resumo: Lawsuits experience the milestone of valorative-formalism. This new methodological stage comprises lawsuit as an instrument to realize constitutional guarantees. The socalled “excessive formalism" is repulsed. Relevant attention is paid to the principle of contradiction, from which we extracted the participation substrate. The new Brazilian Code of Civil Procedure incorporated several constitutional rights into the infraconstitutional sphere. Article no. 6 maintains the cooperation duty of all procedural subjects in order to achieve a fair and effective decision. In cooperative civil procedural law, there is valorization of ethical commitment among procedural subjects as they play their roles, so as dialogical procedures can be attained. The principle of cooperation proposes the mandatory adoption of particular behaviors. The judge, among other duties, is responsible for the task of consulting. The judge’s duty is to consult the parties about any unclear question arising from the lawsuit before the decision. This duty is directly related to the dynamic feature attributed to contradiction. From this perspective, the parties should be granted not only the right of information and reaction, but also of influence on judicial decisions. The duty of cooperation strengthens the judge’s ethical commitment to activities grounding his or her decisions. Subsection IV of § 1 in Article 489 strictly foresees the judge’s duty to take all the fundaments provided by the parties into account. It is seen that this demand consequently improves decision-making by reducing judicial subjectivity, as well as strengthening defendant and plaintiff’s trust in justice.
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spelling Rabelo, Manoel AlvesFrigini, Flávia SpinasséMazzei, Rodrigo ReisCâmara, Marcela Regina Pereira2018-08-01T23:39:25Z2018-08-012018-08-01T23:39:25Z2016-05-03Lawsuits experience the milestone of valorative-formalism. This new methodological stage comprises lawsuit as an instrument to realize constitutional guarantees. The socalled “excessive formalism" is repulsed. Relevant attention is paid to the principle of contradiction, from which we extracted the participation substrate. The new Brazilian Code of Civil Procedure incorporated several constitutional rights into the infraconstitutional sphere. Article no. 6 maintains the cooperation duty of all procedural subjects in order to achieve a fair and effective decision. In cooperative civil procedural law, there is valorization of ethical commitment among procedural subjects as they play their roles, so as dialogical procedures can be attained. The principle of cooperation proposes the mandatory adoption of particular behaviors. The judge, among other duties, is responsible for the task of consulting. The judge’s duty is to consult the parties about any unclear question arising from the lawsuit before the decision. This duty is directly related to the dynamic feature attributed to contradiction. From this perspective, the parties should be granted not only the right of information and reaction, but also of influence on judicial decisions. The duty of cooperation strengthens the judge’s ethical commitment to activities grounding his or her decisions. Subsection IV of § 1 in Article 489 strictly foresees the judge’s duty to take all the fundaments provided by the parties into account. It is seen that this demand consequently improves decision-making by reducing judicial subjectivity, as well as strengthening defendant and plaintiff’s trust in justice.O processo vivencia o marco do formalismo-valorativo. Essa nova fase metodológica compreende o processo como instrumento de concretização das garantias constitucionais. Repudia-se o chamado formalismo excessivo. Relevante atenção é direcionada ao princípio do contraditório, a partir do qual extraímos o substrato da participação. O novo Código de Processo Civil incorporou no âmbito infraconstitucional diversos direitos de patamar constitucional. Consagrou no art. 6º o dever de cooperação de todos os sujeitos processuais para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. No quadro do processo civil cooperativo, há uma valorização do compromisso ético dos sujeitos processuais no exercício de suas funções, prezando por um processo dialógico. O princípio da cooperação propõe a adoção de certos comportamentos como obrigatórios. Ao juiz, dentre outros deveres, impõe-se o dever de consulta. Trata-se do dever do juiz de consultar as partes sobre qualquer questão não ventilada no processo antes da decisão. Esse dever relaciona-se diretamente com a dimensão dinâmica conferida ao contraditório. Sob este enfoque, às partes deve ser assegurado não somente o direito de informação e reação, mas de influência sobre as decisões judiciais. O dever de cooperação reforça o compromisso ético do juiz com a atividade de fundamentação das decisões. O inciso IV do § 1º do art. 489 prevê expressamente o dever do magistrado de enfrentamento de todos os fundamentos suscitados pelas partes. Nota-se que essa exigência, por via de consequência, promove o aprimoramento da técnica decisória, com redução do subjetivismo judicativo, além de reforçar a confiança do jurisdicionado na qualidade da prestação judicial.TextFRIGINI, Flávia Spinassé. A dimensão dinâmica do contraditório no direito procesual civil cooperativo: revisitando o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2016. 90 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) - Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, Universidade Federal do Espírito Santo, Vitoria, 2016.http://repositorio.ufes.br/handle/10/8807porUniversidade Federal do Espírito SantoMestrado em Direito ProcessualPrograma de Pós-Graduação em Direito ProcessualUFESBRCentro de Ciências Jurídicas e EconômicasValorative-formalismCooperative procedureDynamic contradictionGrounding legal decisionsDuty of consultingFormalismo-valorativoProcesso cooperativoContraditório dinâmicoFundamentação das decisões judiciaisDever de consultaDireito processualProcesso civilContraditório (Direito)Juízes - DecisõesDireito e éticaDireito Processual Civil340A dimensão dinâmica do contraditório no direito processual civil cooperativo : revisitando o dever de fundamentação das decisões judiciaisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal do Espírito Santo (riUfes)instname:Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)instacron:UFESORIGINALtese_10085_FRIGINI_FLAVIA SPINASSE_2016.pdfapplication/pdf768852http://repositorio.ufes.br/bitstreams/0cf4f3fd-d2f8-41ec-b8e9-d55d82615ff8/downloade4183bf4d84768765ad94cce300719a2MD5110/88072024-07-02 21:30:39.206oai:repositorio.ufes.br:10/8807http://repositorio.ufes.brRepositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.ufes.br/oai/requestopendoar:21082024-07-11T14:31:20.681154Repositório Institucional da Universidade Federal do Espírito Santo (riUfes) - Universidade Federal do Espírito Santo (UFES)false
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