O princípio da anterioridade e a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em 2022

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Adriana Moynier de
Data de Publicação: 2024
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/34168
Resumo: Inicialmente, o diferencial de alíquota do ICMS implicava no recolhimento do imposto em operações de vendas interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota deste imposto, a Emenda Constitucional nº 87/2015, tratada pelo convênio ICMS nº 93/2015, alterou a cobrança da diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual da operação destinada ao consumidor final não contribuinte. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou, em ação direta de inconstitucionalidade, o fato de não existir uma Lei Complementar que regulamentasse a referida Emenda. Deu se ensejo, então, ao Projeto de Lei nº 32/2021 e, posteriormente, à Lei Complementar 190/22, o que gerou a problemática a respeito da validade temporal quanto à cobrança do DIFAL. Atualmente, ainda há divergências sobre o tema, sendo importante entender a respeito do ICMS e todo o seu contexto histórico, bem como os princípios norteadores desta cobrança, que trataremos no presente trabalho
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