O refúgio no Brasil à luz da filosofia da libertação latino-americana
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/33603 |
Resumo: | O refúgio representa o exercício de um direito de acolhimento após a fuga daquele que, em seu país, não encontra condições mínimas de sobrevivência. O instituto nasceu na década de 20, mas sua universalização ocorreu com a criação do ACNUR, nos termos da Convenção de 1951, posteriormente ampliada pelo Protocolo de 1967. Além disso, documentos específicos, como a Convenção da Organização de Unidade Africana para Refugiados de 1969, a Declaração de Cartagena de 1984 e a Lei brasileira nº 9.474 de 1997, complementaram a proteção prevista na Convenção de 1951. Analisada à luz da filosofía de la libertación, a política de refúgio desenvolvida pelo Brasil revelou forte inclinação na direção do modelo eurocêntrico de tratamento dos refugiados. É irrecusável o reconhecimento da ingerência de elementos políticos sobre o instituto que atualmente ainda é alvo de grande resistência, nacional e internacionalmente. Através de construções interpretativas do ordenamento jurídico que regula as causas de migração forçada de estrangeiros, tem se evidenciado a sujeição do refúgio ao reducionismo de uma hermenêutica empregada em detrimento do intuito protetivo do instituto e que afasta a possibilidade de interpretações mais abrangentes, como a que o artigo 1º, Inciso III, Lei nº 9.474/1997 contemplaria em favor dos refugiados haitianos. Neste cenário, apesar da elevada margem discricionária que se tem observado na avaliação dos pedidos de refúgio dirigidos ao CONARE, o Poder Judiciário, quando chamado a intervir, tem demonstrado que a judicialização do refúgio, além de incipiente, na maior parte das vezes não se dedica à discussão de questões afetas às motivações do instituto, tampouco aos casos não contemplados pela Convenção de 1951 e à interpretação conferida pelo CONARE ao inciso III do artigo 1º da Lei 9.474/1997. É preciso romper com a colonialidade institucional observada no país e que, através do CONARE, continua a fazer com que o governo brasileiro reproduza a leitura eurocêntrica conferida ao refúgio. O refugiado continua a ser visto como uma ameaça. Seu acolhimento nem sempre é percebido como o mero exercício de um direito. A superficialidade das apreciações judiciais em conflitos de interesse relacionados ao tema, bem como o descaso do governo brasileiro com relação às instituições que, assim como a Cáritas – RJ, dedicam-se à orientação e ao acolhimento inicial dos refugiados, comprovam isso. Além disso, o acolhimento humanitário do refugiado no Brasil também segue uma classificação discriminatória orientada por características etno-geográficas, revelando certo menosprezo pelos refugiados provenientes dos países com população predominantemente negra. O refúgio desafia o Estado brasileiro a assumir responsabilidades inerentes à premissa de que todos os povos possuem a mesma importância e precisam suscitar o mesmo nível de comprometimento para com o bem-estar do outro, razão pela qual o país deve se esforçar para que haja respeito básico pelos seres humanos, principalmente aqueles que se encontrem sob maior vulnerabilidade. |
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É irrecusável o reconhecimento da ingerência de elementos políticos sobre o instituto que atualmente ainda é alvo de grande resistência, nacional e internacionalmente. Através de construções interpretativas do ordenamento jurídico que regula as causas de migração forçada de estrangeiros, tem se evidenciado a sujeição do refúgio ao reducionismo de uma hermenêutica empregada em detrimento do intuito protetivo do instituto e que afasta a possibilidade de interpretações mais abrangentes, como a que o artigo 1º, Inciso III, Lei nº 9.474/1997 contemplaria em favor dos refugiados haitianos. Neste cenário, apesar da elevada margem discricionária que se tem observado na avaliação dos pedidos de refúgio dirigidos ao CONARE, o Poder Judiciário, quando chamado a intervir, tem demonstrado que a judicialização do refúgio, além de incipiente, na maior parte das vezes não se dedica à discussão de questões afetas às motivações do instituto, tampouco aos casos não contemplados pela Convenção de 1951 e à interpretação conferida pelo CONARE ao inciso III do artigo 1º da Lei 9.474/1997. É preciso romper com a colonialidade institucional observada no país e que, através do CONARE, continua a fazer com que o governo brasileiro reproduza a leitura eurocêntrica conferida ao refúgio. O refugiado continua a ser visto como uma ameaça. Seu acolhimento nem sempre é percebido como o mero exercício de um direito. A superficialidade das apreciações judiciais em conflitos de interesse relacionados ao tema, bem como o descaso do governo brasileiro com relação às instituições que, assim como a Cáritas – RJ, dedicam-se à orientação e ao acolhimento inicial dos refugiados, comprovam isso. Além disso, o acolhimento humanitário do refugiado no Brasil também segue uma classificação discriminatória orientada por características etno-geográficas, revelando certo menosprezo pelos refugiados provenientes dos países com população predominantemente negra. O refúgio desafia o Estado brasileiro a assumir responsabilidades inerentes à premissa de que todos os povos possuem a mesma importância e precisam suscitar o mesmo nível de comprometimento para com o bem-estar do outro, razão pela qual o país deve se esforçar para que haja respeito básico pelos seres humanos, principalmente aqueles que se encontrem sob maior vulnerabilidade.The refuge represents the exercise of a right for being hosted after escaping from one´s own country for not having the minimum conditions of survival. The institute started in the nineteen-twenties, however, its universalization occurred with the creation of ACNUR, in compliance with the Convention of 1951, subsequently extended by the Protocol of 1967. Furthermore, specific documents, like the Convention of the Organization of the African Unit for Refugees from 1969, the Declaration of Cartagena from 1984 and the Brazilian Law number 9.474 from 1997, complemented the protection predicted in the Convention from 1951. Examined in the light of the Filosofia de la Libertación, the policy of refuge developed in Brazil, revealed strong tendency towards the Eurocentric model of refugee’s treatment. It is irrefutable the recognition of the interference of political elements on the institute that nowadays is still a target of great resistance, national and internationally. By means of the interpretative constructions of the judicial planning which regulates the reasons for forced foreign migration, it has been evident the subjection of refuge to the reductionism of a hermeneutics employed in detriment of the protective intention of the institute and that takes away the possibility of more comprehensive interpretations, like the one that the item 1st, Clause III, Law number 9.474/1997 would contemplate in favor of Haitian refugees. In this scenery, despite the high discretionary margin that has been observed in the evaluation of the refuge requests addressed to the CONARE, the Judicial System, when asked to intervene, has demonstrated that the judicialization of the refuge, besides being incipient, mostly does not commit to the discussion of questions connected with the motivations of the institute, neither to the cases which were not covered by the Convention from 1951 and to the interpretation granted by CONARE to the clause III of the article 1st from Law 9.474/1997. It is necessary to rupture with the institutional coloniality observed in the country and that, through CONARE, continues to make that the Brazilian government reproduces the Eurocentric reading in relation to refuge. The refugee remains being considered a threat. His reception is not always perceived as the mere exercise of a right. The superficiality in the judicial explanations in conflicts of interest related to the theme, as well as the contempt of Brazilian government with relation to the institutions that, like Cáritas – RJ, dedicate to the orientation and first reception of the refugees, have proved this. In addition to what was mentioned, the refugee´s humanitarian reception in Brazil also follows a discriminatory classification oriented by ethno-geographic characteristics revealing some disregard for refugees coming from countries with predominantly black population. The refuge challenges the Brazilian State to take responsibility concerning the premise that all people have the same importance and need to arouse the same level of commitment with the welfare of the other, reason why the country should make an effort to promote basic respect for human beings, primarily those who are in a more vulnerable situation.136 p.Frisso, Giovanna Mariahttp://lattes.cnpq.br/7723233262027628Val, Eduardo Manuelhttp://lattes.cnpq.br/0529549946800850Kowarski, Clarissa Maria Beatriz Brandão de Carvalhohttp://lattes.cnpq.br/2967738693234470Delgado, Ana Paula Teixeirahttp://lattes.cnpq.br/9076758217197575Ilges, Michelle Cirnehttp://lattes.cnpq.br/4707516687466502Tieppo, Thiago Raoni Marques2024-07-24T20:14:13Z2024-07-24T20:14:13Z-info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfTIEPPO, Thiago Raoni Marques. O refúgio no Brasil à luz da filosofia da libertação latino-americana. 2017. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Faculdade de Direito, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2017.https://app.uff.br/riuff/handle/1/33603CC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2024-07-24T20:14:17Zoai:app.uff.br:1/33603Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202024-08-19T11:06:07.392672Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false |
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