Tribunal Arbitral e ética discursiva
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | http://app.uff.br/riuff/handle/1/27633 |
Resumo: | A arbitragem moderna enfrenta entraves para a sua confiabilidade que se centram, principalmente no aspecto ético. A modernidade caracteriza-se por um processo de secularização da ética e da moral e de fragmentação das perspectivas nesse sentido, provocando um cenário de pluralidade de entendimentos de compreensões de bem viver partilhadas por uma coletividade. Isso provoca uma certa indefinição e incerteza de aplicação de normas éticas na arbitragem nacional e internacional, o que dificulta a condução do procedimento arbitral e o torna um solo fértil para condutas antiéticas e ilícitas. Contudo, a modernidade proporcionou para a arbitragem um novo viés, afastada das bases tradicionais e religiosas, tornando-a um método de resolução de controvérsias consensual e extrajudicial estruturada mediante um processo racional-argumentativo, construído conjuntamente pelas partes e pelos árbitros. Recebeu, em adição, uma roupagem coerente com o processo de estruturação e formalização do direito positivo e do direito processual, figurando como meio jurisdicional, assim como o processo judicial. Tal compreensão implica em deveres, funções, poderes e limitações para os árbitros coerentes com a natureza jurídica de jurisdição, perpassando pela consecução dos escopos jurisdicionais. O exercício do poder jurisdicional pelo árbitro requere a observância, principalmente, das finalidades sociais, que estão no alicerce da aceitabilidade da sentença produzida. Ainda nessa direção está a fundamentação desta e a garantia do procedimento livre de coerções, os quais são fortalecidos com a adoção da ética do discurso de Jürgen Habermas pela arbitragem. Diante de um conflito ético, o árbitro pode e deve iniciar um discurso prático sobre a aceitabilidade da norma em discussão, assegurando os pressupostos discursos de Robert Alexy, em prol da resolução da situação. A relevância discursiva está principalmente nos casos de participantes de culturas jurídicas distintas ou de diferentes áreas do conhecimento, evitando que o procedimento arbitral se limite ao comunitarismo ético, ou recaia no utilitarismo. Nesse passo, a ética como discurso deve ser vista como um recurso para a confiabilidade da arbitragem, cuja confiança no sistema perito e nos próprios operadores encontra-se afetada pelos casos negativos. Destarte, a introdução da teoria ética habermasiana, tendo como base as normas éticas existentes, viabiliza uma maior confiança nos pontos de acesso – procedimento arbitral – no qual há uma vulnerabilidade nessa credibilidade, mas, concomitantemente, pode reforçá-la. |
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Contudo, a modernidade proporcionou para a arbitragem um novo viés, afastada das bases tradicionais e religiosas, tornando-a um método de resolução de controvérsias consensual e extrajudicial estruturada mediante um processo racional-argumentativo, construído conjuntamente pelas partes e pelos árbitros. Recebeu, em adição, uma roupagem coerente com o processo de estruturação e formalização do direito positivo e do direito processual, figurando como meio jurisdicional, assim como o processo judicial. Tal compreensão implica em deveres, funções, poderes e limitações para os árbitros coerentes com a natureza jurídica de jurisdição, perpassando pela consecução dos escopos jurisdicionais. O exercício do poder jurisdicional pelo árbitro requere a observância, principalmente, das finalidades sociais, que estão no alicerce da aceitabilidade da sentença produzida. Ainda nessa direção está a fundamentação desta e a garantia do procedimento livre de coerções, os quais são fortalecidos com a adoção da ética do discurso de Jürgen Habermas pela arbitragem. Diante de um conflito ético, o árbitro pode e deve iniciar um discurso prático sobre a aceitabilidade da norma em discussão, assegurando os pressupostos discursos de Robert Alexy, em prol da resolução da situação. A relevância discursiva está principalmente nos casos de participantes de culturas jurídicas distintas ou de diferentes áreas do conhecimento, evitando que o procedimento arbitral se limite ao comunitarismo ético, ou recaia no utilitarismo. Nesse passo, a ética como discurso deve ser vista como um recurso para a confiabilidade da arbitragem, cuja confiança no sistema perito e nos próprios operadores encontra-se afetada pelos casos negativos. Destarte, a introdução da teoria ética habermasiana, tendo como base as normas éticas existentes, viabiliza uma maior confiança nos pontos de acesso – procedimento arbitral – no qual há uma vulnerabilidade nessa credibilidade, mas, concomitantemente, pode reforçá-la.Modern arbitration faces obstacles to its reliability that focus mainly on the ethical side. Modernity is characterized by a process of secularization of ethics and morals and fragmentation of perspectives in this direction, resulting in a scenario of plurality of understandings of well-being shared by a collectivity. This causes a certain lack of clarity and uncertainty in the application of ethical norms in national and international arbitration, which makes it difficult to conduct arbitration proceedings and makes it a fertile ground for unethical and illegal conducts. However, modernity has given arbitration a new interpretation, far from traditional and religious bases, transforming it into a method of dispute resolution, consensual and out-of-court structured by a rational-argumentative process. It is built cooperatively by the parties and the arbitrators. In addition, it received a coherent approach to the process of structuring and formalizing positive law and procedural law, as a means of adjudication, as well as judicial proceedings. Such understanding implies duties, functions, powers and limitations for arbitrators consistent with the juridical nature of adjudication, extending through the achievement of jurisdictional scopes. The exercise of the adjudicatory powers by the arbitrator requires the observance, mainly, of the social purposes, which are in the foundation of the acceptability of the sentence produced. Also, in this direction is the ground of this and the guarantee of the procedure free of coercions that are strengthened with the adoption of Jürgen Habermas' discourse ethics by arbitration. Faced with an ethical conflict, the arbitrator can and should initiate a practical speech on the acceptability of the norm under discussion, assuring Robert Alexy's assumptions for the resolution of the situation. The discursive relevance is mainly in the cases of participants of different legal cultures or of different areas of knowledge, avoiding that the arbitration procedure is limited to ethical communitarianism, or falls under utilitarianism. In this step, ethics as a discourse must be seen as a resource for the reliability of arbitration, whose trust in the expert system and in the operators themselves is affected by the negative cases. Hence, the introduction of Habermas ethical theory, based on existing ethical standards, enables a greater reliance on access points - arbitration procedure - in which there is a vulnerability in this credibility, but at the same time can reinforce it.125 p.Hansen, Gilvan Luizhttp://lattes.cnpq.br/9382635353783283Lima, Marcos Cesar de Souzahttp://lattes.cnpq.br/8367519874875860Martins, Plinio Lacerdahttp://lattes.cnpq.br/1643533929253579Pauseiro, Sergio Gustavo de Mattoshttp://lattes.cnpq.br/5917601881107862Paiva, Marcella da Costa Moreira de2023-01-19T21:06:21Z2023-01-19T21:06:21Z2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfPAIVA, Marcella da Costa Moreira de. Tribunal Arbitral e ética discursiva. 2019. 125 f. 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