Direito da mulher no âmbito trabalhista

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Bottino, Paola Stella Giglio
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/10757
Resumo: O Direito do Trabalho, brevemente, regula as relações trabalhistas e visa buscar a isonomia entre empregado e empregador. Logo, para que a isonomia retromencionada seja atendida é necessário também atingir a isonomia entre o gênero feminino e gênero masculino no ambiente trabalhista. A Constituição Federal traz em seu Art. 5o, caput, o princípio da isonomia que preceitua que não podem existir discriminações em face de qualquer indivíduo. Vale dizer ainda que a Carta Magna deve ser observada por todas as leis infraconstitucionais, logo, a Consolidação das Leis Trabalhistas, qual seja Decreto Lei número 5.452, deve obediência à Constituição Federal, regulando questões atendendo ao que a Carta Magna preceitua. Neste giro, o Direito da Mulher define-se como direitos objetivos e subjetivos postulados pelo gênero feminino no âmbito mundial. Em alguns Estados, tais direitos são protegidos e tutelados pela lei, condutas e costumes, porém, em outros Estados, são violados. Ressalte-se que o Direito da Mulher leva em conta as particularidades do gênero feminino com fito de formar um sistema protetivo e igualitário frente ao gênero masculino. O Direito da Mulher deve ser observado em todos os campos do Direito, especificamente no âmbito Trabalhista – no caso do presente artigo –, com intuito de evitar discriminações odiosas e violações aos direitos do ser humano do gênero feminino. O objetivo deste artigo é analisar a evolução histórica do Direito Trabalhista no tocante ao gênero feminino, os princípios constitucionais e mecanismos de proteção à mulher, promover a análise expandida dos direitos do gênero feminino bem como o modo de aplicação destes no âmbito do Direito do Trabalho.
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