A efetividade dos direitos fundamentais na publicação de biografias não autorizadas: um ensaio sobre a problemática no contexto da ADI 4.815

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LANNES, Carolina de Azevedo Tatagiba
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/9698
Resumo: A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815, movida pela Associação Nacional dos Editores de Livros em 2012, tem como objetivo impugnar os arts. 20 e 21 do Código Civil, cuja interpretação judicial vem obstando a publicação de obras biográficas não autorizadas pelas figuras envolvidas. O Supremo Tribunal Federal encontra-se compelido a analisar questão que há muito já ensejava discussões nas instâncias inferiores do Poder Judiciário, desafiando magistrados, advogados e intérpretes do direito a encontrar a mais adequada solução para a colisão dos direitos fundamentais em tela. Há quem invoque a autonomia privada como meio de garantir a inviolabilidade da intimidade e, por conseguinte, da dignidade humana, com o escopo de justificar a proibição da circulação de biografias não autorizadas – perspectiva esta que tem sido observada em diversas decisões judiciais. Por outro lado, muitos criticam o que se convencionou chamar de “censura privada”, e pregam a necessidade de publicização dos atos vinculados ao interesse público em nome do viés democrático preconizado pelo Texto Maior – alçando a liberdade de expressão a uma posição preferencial em meio às demais prerrogativas constitucionais. A despeito das diversas fundamentações elucidadas (e suas consequentes soluções apresentadas à comunidade jurídica), insta ponderar que, em razão de inexistir hierarquia entre direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, os arts. 20 e 21 do Código Civil devem ser considerados constitucionais, a partir da aplicação da chamada técnica da interpretação conforme pelo Supremo. Assim é que a prévia autorização não reputa-se necessária, e, por conseguinte, os casos controversos deverão ser encaminhados ao Judiciário, que promoverá a ponderação fática e decidirá concretamente qual direito fundamental terá o condão de prevalecer. Para tanto, é preciso que o magistrado disponha de parâmetros elucidados com o fim de auxiliar sua atividade jurisdicional, na medida em que o expediente da proporcionalidade, ainda que dotado de estimado valor, não tem se mostrado suficiente para indicar as melhores soluções no caso concreto. Em se tratando de celeuma presente no cotidiano do Poder Judiciário, cujos operadores têm se deparado com o laborioso imbróglio de decidir o desfecho do confronto entre prerrogativas igualmente resguardadas pelo Texto Maior, o estudo do tema assume considerável relevância.
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Há quem invoque a autonomia privada como meio de garantir a inviolabilidade da intimidade e, por conseguinte, da dignidade humana, com o escopo de justificar a proibição da circulação de biografias não autorizadas – perspectiva esta que tem sido observada em diversas decisões judiciais. Por outro lado, muitos criticam o que se convencionou chamar de “censura privada”, e pregam a necessidade de publicização dos atos vinculados ao interesse público em nome do viés democrático preconizado pelo Texto Maior – alçando a liberdade de expressão a uma posição preferencial em meio às demais prerrogativas constitucionais. A despeito das diversas fundamentações elucidadas (e suas consequentes soluções apresentadas à comunidade jurídica), insta ponderar que, em razão de inexistir hierarquia entre direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, os arts. 20 e 21 do Código Civil devem ser considerados constitucionais, a partir da aplicação da chamada técnica da interpretação conforme pelo Supremo. Assim é que a prévia autorização não reputa-se necessária, e, por conseguinte, os casos controversos deverão ser encaminhados ao Judiciário, que promoverá a ponderação fática e decidirá concretamente qual direito fundamental terá o condão de prevalecer. Para tanto, é preciso que o magistrado disponha de parâmetros elucidados com o fim de auxiliar sua atividade jurisdicional, na medida em que o expediente da proporcionalidade, ainda que dotado de estimado valor, não tem se mostrado suficiente para indicar as melhores soluções no caso concreto. Em se tratando de celeuma presente no cotidiano do Poder Judiciário, cujos operadores têm se deparado com o laborioso imbróglio de decidir o desfecho do confronto entre prerrogativas igualmente resguardadas pelo Texto Maior, o estudo do tema assume considerável relevância.The “Ação Direta de Inconstitucionalidade” nº 4.815, required by Associação Nacional dos Editores de Livros in 2012, aims to challenge the arts. 20 and 21 of the Civil Code, whose judicial interpretation has been hindering the publication of biographical works unauthorized by the figures involved. The Supreme Court is compelled to examine this issue that has already caused much discussion in the lower courts, challenging judges, lawyers and interpreters of the law to find the most appropriate solution for this collision of fundamental rights. There are those who point to private autonomy as a way of ensuring the inviolability of privacy and, therefore, of human dignity, in order to justify the prohibition of the unauthorized biographies – what has been observed in several court decisions. Moreover, many criticize the so-called private censorship, and advocate the need for publicity of the actions related to the public interest on behalf of the democracy prioritized by the Constitution – putting freedom of speech in a preferred position among the other constitutional prerogatives. Despite the many arguments (and their consequent solutions presented to society), it must be said that, as there is no hierarchy between fundamental rights equally protected by the Constitution, the arts. 20 and 21 of the Civil Code shall be deemed constitutional, by applying the technique of interpretation according to the Constitution in the Supreme Court. Thus, the previous authorization is not required, and, therefore, the controversial cases should be brought to justice, promoting the factual consideration and deciding which fundamental right will prevail. Therefore, it is necessary that the magistrate has parameters in order to assist their jurisdictional activity, since proportionality, although its value, has not has been sufficient to indicate the best solutions in practice. Since this is a controversial part of everyday life in Justice, whose operators have faced the problem of deciding the outcome of the confrontation between prerogatives equally protected by the Constitution, the study of this subject has considerable relevance.Universidade Federal FluminenseNiteróiMARQUES, Giselle Picorelli YacoubMARQUES, Giselle Picorelli YacoubPIMENTEL, Fernanda PontesMONICA, Eder FernandesLANNES, Carolina de Azevedo Tatagiba2019-05-27T17:36:14Z2019-05-27T17:36:14Z2014info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfLANNES, Carolina de Azevedo Tatagiba. A efetividade dos direitos fundamentais na publicação de biografias não autorizadas: um ensaio sobre a problemática no contexto da ADI 4.815. 2014. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2014.https://app.uff.br/riuff/handle/1/9698Aluno de Graduaçãohttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/CC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2020-12-28T23:59:24Zoai:app.uff.br:1/9698Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202024-08-19T10:50:45.175127Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false
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