A inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343/06
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/33945 |
Resumo: | O presente trabalho tem como escopo a discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas à luz de princípios insculpidos na Constituição da República de 1988. Antes de se analisar o ponto central do presente trabalho monográfico, fez-se uma abordagem histórica da legislação de drogas implementada no Brasil desde as Ordenações Filipinas, de 1603, até a atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Nesse sentido, fez-se uma abordagem legal e criminológica sobre as mudanças trazidas com o advento da legislação vigente que rege o tema, que revogou a Lei 6.368/76 e a Lei 10.409/02. Após, ingressou-se no ponto fulcral do presente trabalho monográfico: as razões pelas quais o art. 28 da Lei de Drogas é inconstitucional. Na esteira da sustentação da inconstitucionalidade, utilizou-se como razões principais a violação ao direito à intimidade e à vida privada (CR, art. 5o, X), a violação ao princípio da lesividade/ofensividade (CR, art. 5o, XXXV) e ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na primeira, sustentou-se que a inconstitucionalidade exsurge pela criminalização de opções pessoais íntimas do indivíduo, da autonomia pessoal e da dignidade humana, sendo certo que não ofende bem jurídico relevante de terceiros. Na segunda, sustentou-se a violação ao princípio da ofensividade/lesividade, assim como o princípio da insignificância, sendo certo que a conduta externa do indivíduo que porta drogas para consumo pessoal não tem o condão de ofender o bem jurídico tutelado pelo art. 28 (saúde pública), ainda que vulnere formalmente tal bem jurídico. Na terceira, demonstrou-se que a violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade são amplamente violados pela manutenção do art. 28 da Lei 11.343/06 no ordenamento jurídico, haja vista que o bônus alcançado é infinitamente inferior ao ônus suportado. Dessa forma, restou claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 é medida que se impõe. |
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A inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343/06Lei 11.343/06DrogasRE 635.659Direito penalDireito constitucionalLegislação de medicamentoInconstitucionalidade das leisDireito à intimidadeDignidadeLaw 11.343/06DrugsRE 635.659Criminal lawConstitucional rightO presente trabalho tem como escopo a discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas à luz de princípios insculpidos na Constituição da República de 1988. Antes de se analisar o ponto central do presente trabalho monográfico, fez-se uma abordagem histórica da legislação de drogas implementada no Brasil desde as Ordenações Filipinas, de 1603, até a atual Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Nesse sentido, fez-se uma abordagem legal e criminológica sobre as mudanças trazidas com o advento da legislação vigente que rege o tema, que revogou a Lei 6.368/76 e a Lei 10.409/02. Após, ingressou-se no ponto fulcral do presente trabalho monográfico: as razões pelas quais o art. 28 da Lei de Drogas é inconstitucional. Na esteira da sustentação da inconstitucionalidade, utilizou-se como razões principais a violação ao direito à intimidade e à vida privada (CR, art. 5o, X), a violação ao princípio da lesividade/ofensividade (CR, art. 5o, XXXV) e ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na primeira, sustentou-se que a inconstitucionalidade exsurge pela criminalização de opções pessoais íntimas do indivíduo, da autonomia pessoal e da dignidade humana, sendo certo que não ofende bem jurídico relevante de terceiros. Na segunda, sustentou-se a violação ao princípio da ofensividade/lesividade, assim como o princípio da insignificância, sendo certo que a conduta externa do indivíduo que porta drogas para consumo pessoal não tem o condão de ofender o bem jurídico tutelado pelo art. 28 (saúde pública), ainda que vulnere formalmente tal bem jurídico. Na terceira, demonstrou-se que a violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade são amplamente violados pela manutenção do art. 28 da Lei 11.343/06 no ordenamento jurídico, haja vista que o bônus alcançado é infinitamente inferior ao ônus suportado. Dessa forma, restou claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 é medida que se impõe.The present paper has as scope the discussion over the unconstitutionality of article 28 of Law of Drugs (Law no 11.343/06) in light of principles sculpted on the Brazilian Republic’s Constitution of 1988 (CFRB). Before analyzing the center point of this discussion, an historic approach was made over the Brazilian’s legislation on drugs since the Philippines Ordinances of 1603 to the current Law of Drugs (Law no 11.343/06). In that aspect, a legal and criminological analysis was made over the changes brought with the current legislation on this topic, that revoked Law no 6.368/76 and Law no 10.409/02. Afterwards, the present paper moves on to its main objective: the reasons why article 28 of Law of Drugs is unconstitutional. In the scope of defending said unconstitutionality, it’s argued as main reasons the violation of the right to intimacy and private life (article 5o, X of CFRB), violation of the principle of lesivity/offense (article 5o, XXXV of CFRB) and the principle of reasonableness or proportionality, both consolidated by jurisprudence from Brazilian’s High Constitutional Court (Supremo Tribunal Federal). Firstly, it was examined that said unconstitutionality rises due to criminalization of personal and intimate choices of the individual, of private autonomy and human dignity, being certain that it does not offend any legal good of a third party. At second, was argued the violation of principle of lesivity/offense, as well as the principle of insignificance, being certain that the external conduct of the individual which has possession of drugs for its own consummation does not offend the legal good protected over by article 28 (public health), even if formally violates said legal good. Lastly, it’s proven that the principle of reasonableness and proportionality is hugely violated by the conservation of article 28 of Law no 11.343/06 of Brazilians legal framework, being that the burden suffered is infinitely greater than the benefits acquired. Therefore, it’s clear the declaration of unconstitutionality of article 28 by the Brazilian’s High Constitutional Court while judging the Extraordinary Appeal no 635.659, is an adequate measure.58 f.Nicolitt, André Luizhttp://lattes.cnpq.br/5066963398936027Souza, Taiguara Libano Soares ehttp://lattes.cnpq.br/0772405324793889Meirelles, Flávia Sanna Leal de http://lattes.cnpq.br/2185263233834864Carvalho, Diogo Albuquerque.2024-08-07T13:24:57Z2024-08-07T13:24:57Z2022info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfCARVALHO, Diogo Albuquerque. A inconstitucionalidade do Art. 28 da Lei 11.343/06. 2016. 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