O direito constitucional ao transporte público

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Costa, Beatriz Guimarães
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/21550
Resumo: A pesquisa abordar o tema do direito ao transporte no contexto de sua recente constitucionalização como um direito fundamental de cariz social pela Emenda Constitucional nº 90, publicada em 15 de setembro de 2015. Apesar do leque de possibilidades que, teoricamente, esta última medida abriu para fomentar melhorias da locomoção urbana junto ao Poder Judiciário, ela tem encontrado críticas e tem sua eficácia questionada desde seu nascedouro. O transporte, inserido na questão mais ampla da mobilidade urbana, é fator condicionante da efetividade de outros direitos fundamentais como trabalho, educação e saúde, pois é necessário que a população tenha acesso a bens e serviços distribuídos, principalmente, pelos grandes centros urbanos. Como tais centros urbanos oferecem melhor infraestrutura para atendimento das necessidades básicas da população, a acessibilidade e a capacidade de locomoção no meio urbano se tornam questões cruciais para o aproveitamento de tais recursos. Devido a patologias do sistema de transporte e políticas públicas equivocadas, este acesso é reconhecidamente comprometido. As deficiências da mobilidade urbana representam um dos problemas mais atuais e impactantes à qualidade de vida nos centros urbanos, na mesma medida em que representam perdas consideráveis na capacidade produtiva, com forte impacto negativo na produção econômica. O trabalho verificou que, apesar da importância do direito ao transporte, e do inegável avanço que sua constitucionalização pela EC nº 90/2015 representou, ainda há uma série de obstáculos à efetivação desse direito, decorrentes de décadas de expansão urbana precária, ausência de regulamentação da atuação estatal nesse setor, políticas excludentes dos interesses da população economicamente desfavorecida e má administração de recursos escassos. Apesar disso, o reconhecimento do transporte como direito fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana é um passo importante em direção à superação do modelo atual, que o trata como mercadoria, submetido aos ditames de uma lógica de mercado excludente
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Como tais centros urbanos oferecem melhor infraestrutura para atendimento das necessidades básicas da população, a acessibilidade e a capacidade de locomoção no meio urbano se tornam questões cruciais para o aproveitamento de tais recursos. Devido a patologias do sistema de transporte e políticas públicas equivocadas, este acesso é reconhecidamente comprometido. As deficiências da mobilidade urbana representam um dos problemas mais atuais e impactantes à qualidade de vida nos centros urbanos, na mesma medida em que representam perdas consideráveis na capacidade produtiva, com forte impacto negativo na produção econômica. O trabalho verificou que, apesar da importância do direito ao transporte, e do inegável avanço que sua constitucionalização pela EC nº 90/2015 representou, ainda há uma série de obstáculos à efetivação desse direito, decorrentes de décadas de expansão urbana precária, ausência de regulamentação da atuação estatal nesse setor, políticas excludentes dos interesses da população economicamente desfavorecida e má administração de recursos escassos. Apesar disso, o reconhecimento do transporte como direito fundamental ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana é um passo importante em direção à superação do modelo atual, que o trata como mercadoria, submetido aos ditames de uma lógica de mercado excludenteThe research addresses the topic of transportation to the context of its recent constitutionality as a fundamental right of social charity by Constitutional Amendment No. 90, published on September 15, 2015. In spite of the range of possibilities that, theoretically, this last measure has opened to foment improvements of the urban locomotion by the Judiciary, it has been criticized and its effectiveness has been questioned since its inception. Transport, which is part of the broader question of urban mobility, is a factor conditioning the effectiveness of other fundamental rights such as work, education and health, since it is necessary for the population to have access to goods and services distributed mainly by large urban centers. As such urban centers offer better infrastructure to meet the basic needs of the population, accessibility and mobility in urban areas become crucial issues for the utilization of such resources. Due to pathologies of the transport system and public policies mistaken, this access is admittedly compromised. The deficiencies of urban mobility represent one of the most current and impacting problems of quality of life in urban centers, as they represent considerable losses in productive capacity, with a strong negative impact on economic production. The study found that, despite the importance of the right to transport, and the undeniable progress that its constitutionalization by EC No. 90/2015 represented, there are still a number of obstacles to the realization of this right, resulting from decades of precarious urban expansion, lack of regulation of state action in this sector, policies excluding the interests of the economically disadvantaged population and mismanagement of scarce resources. Despite this, the recognition of transport as a fundamental right linked to the principle of the dignity of the human person is an important step towards overcoming the current model, which treats it as a commodity, subject to the dictates of an excluding market logic99 f.Neves, Edson AlvisiHansen, Gilvan LuizPereira, Thiago Rodrigueshttp://lattes.cnpq.br/6991863191174500http://lattes.cnpq.br/4365336507069113Costa, Beatriz Guimarães2021-03-31T19:19:35Z2021-03-31T19:19:35Z2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfCOSTA, Beatriz Guimarães. O Direito Constitucional ao transporte público. 2018. 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