Repercussão da persuasão racional na inovação legal do Código de Processo Civil de 2015
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/2432 |
Resumo: | Nesta monografia, abordar-se-á a questão da alteração observada no Novo Código de Processo Civil, no que tange ao princípio do “livre” convencimento motivado. O Código Processual Civil de 1973 preconizava que o juiz apreciaria livremente a prova, o CPC atual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não emprega mais o advérbio “livremente”. Ética relaciona o bom comportamento humano, originando regras que regem como o indivíduo se comporta em sociedade. Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e continuamente utilizadas. O vocábulo direito não apresenta um único significado, sua compreensão decorre da correlação unitária e dinâmica de três dimensões concernentes à experiência jurídica (fato, valor e norma). Linguagem é ferramenta pela qual a humanidade se comunica; tem-se, no contexto jurídico, tese, antítese e síntese. Síntese se consubstanciada num pronunciamento com conteúdo decisório (como a sentença). A motivação da decisão judicial é mandamento constitucional – art. 93, IX, CRFB/88 –, fundamental à segurança jurídica. Para solucionar litígios, observa-se a intrínseca relação entre fatos, valores e normas, não bastando apenas a alegação dos fatos, os mesmos devem ser provados. As provas devem ser valoradas, cabe ao magistrado demonstrar o porquê considerou determinadas provas e, eventualmente, excluiu outras para formar seu convencimento. Há três principais sistemas para valoração probatória no direito: sistema da prova legal ou tarifada, sistema do livre convencimento puro e sistema da persuasão racional (sinônimo, sob a égide do Código Processual Civil de 1973, de “livre convencimento motivado”). Na cultura jurídica pátria, há o dogma pelo qual o magistrado possui plena soberania na valoração das provas, ensejando decisões subjetivas – observa-se o “sujeito solipsista”. |
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Repercussão da persuasão racional na inovação legal do Código de Processo Civil de 2015Persuasão racionalLivre convencimento motivadoNovo Código de Processo CivilMotivação das decisões judiciaisValoração probatóriaProcesso civilReforma processual civilDecisão judicialLivre convencimentoMotivação de sentençaRational persuasionFree motivated convictionNew civil procedure codeMotivation of the judicial decisionsEvidence assessmentNesta monografia, abordar-se-á a questão da alteração observada no Novo Código de Processo Civil, no que tange ao princípio do “livre” convencimento motivado. O Código Processual Civil de 1973 preconizava que o juiz apreciaria livremente a prova, o CPC atual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não emprega mais o advérbio “livremente”. Ética relaciona o bom comportamento humano, originando regras que regem como o indivíduo se comporta em sociedade. Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e continuamente utilizadas. O vocábulo direito não apresenta um único significado, sua compreensão decorre da correlação unitária e dinâmica de três dimensões concernentes à experiência jurídica (fato, valor e norma). Linguagem é ferramenta pela qual a humanidade se comunica; tem-se, no contexto jurídico, tese, antítese e síntese. Síntese se consubstanciada num pronunciamento com conteúdo decisório (como a sentença). A motivação da decisão judicial é mandamento constitucional – art. 93, IX, CRFB/88 –, fundamental à segurança jurídica. Para solucionar litígios, observa-se a intrínseca relação entre fatos, valores e normas, não bastando apenas a alegação dos fatos, os mesmos devem ser provados. As provas devem ser valoradas, cabe ao magistrado demonstrar o porquê considerou determinadas provas e, eventualmente, excluiu outras para formar seu convencimento. Há três principais sistemas para valoração probatória no direito: sistema da prova legal ou tarifada, sistema do livre convencimento puro e sistema da persuasão racional (sinônimo, sob a égide do Código Processual Civil de 1973, de “livre convencimento motivado”). Na cultura jurídica pátria, há o dogma pelo qual o magistrado possui plena soberania na valoração das provas, ensejando decisões subjetivas – observa-se o “sujeito solipsista”.In this monograph, will be addressed the issue of change observed in the New Civil Procedure Code, with respect to the principle of "free" motivated conviction. The Civil Procedure Code 1973 advocated the judge appreciate the evidence freely, the current CPC (Law nº. 13.105 of March 16, 2015) does not employ more the adverb "freely". Ethics relates the good human behavior, creating rules governing how the individual behaves in society. Morality is the set of rules applied in daily life and used continuously. The law word does not have a single meaning, their understanding stems from the correlation unit and dynamics of three dimensions concerning the legal experience (fact, value and norm). Language is the tool which humanity communicates; has, in the legal context, thesis, antithesis and synthesis. Synthesis is embodied in a speech to decision-making content (such as the judgment). The motivation of the court decision is constitutional law – art. 93, IX, CRFB/88 – essential to legal certainty. To resolve disputes, there is the intrinsic relationship between facts, values and norms, not just by the claim of the facts, they should be tested. The evidence must be assessed, it is up to the magistrate to show why certain evidence considered and eventually excluded other to form his conviction. There are three main systems for assessment of evidence in law: system of legal proof or appraised, free pure conceit system and rational persuasion system (synonym, under the aegis of the Civil Procedure Code, 1973, of "motivated free conviction"). In legal homeland culture, there is the dogma by which the magistrate has full sovereignty in the assessment of the evidence, allowing for subjective decisions - it is observed the “solipsistic subject ".61 f.Universidade Federal FluminenseNiteróiCastro, Lincoln Antônio dePimentel, Fernanda PontesCastro, Leila Angelica de OliveiraTrindade, Jesuino Antônio de Oliveira2016-10-13T16:36:00Z2016-10-13T16:36:00Z2016info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttps://app.uff.br/riuff/handle/1/2432Aluno de GraduaçãoCC-BY-SAinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)instname:Universidade Federal Fluminense (UFF)instacron:UFF2022-07-04T17:16:46Zoai:app.uff.br:1/2432Repositório InstitucionalPUBhttps://app.uff.br/oai/requestriuff@id.uff.bropendoar:21202024-08-19T11:15:34.919653Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) - Universidade Federal Fluminense (UFF)false |
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Nesta monografia, abordar-se-á a questão da alteração observada no Novo Código de Processo Civil, no que tange ao princípio do “livre” convencimento motivado. O Código Processual Civil de 1973 preconizava que o juiz apreciaria livremente a prova, o CPC atual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) não emprega mais o advérbio “livremente”. Ética relaciona o bom comportamento humano, originando regras que regem como o indivíduo se comporta em sociedade. Moral é o conjunto de regras aplicadas no cotidiano e continuamente utilizadas. O vocábulo direito não apresenta um único significado, sua compreensão decorre da correlação unitária e dinâmica de três dimensões concernentes à experiência jurídica (fato, valor e norma). Linguagem é ferramenta pela qual a humanidade se comunica; tem-se, no contexto jurídico, tese, antítese e síntese. Síntese se consubstanciada num pronunciamento com conteúdo decisório (como a sentença). A motivação da decisão judicial é mandamento constitucional – art. 93, IX, CRFB/88 –, fundamental à segurança jurídica. Para solucionar litígios, observa-se a intrínseca relação entre fatos, valores e normas, não bastando apenas a alegação dos fatos, os mesmos devem ser provados. As provas devem ser valoradas, cabe ao magistrado demonstrar o porquê considerou determinadas provas e, eventualmente, excluiu outras para formar seu convencimento. Há três principais sistemas para valoração probatória no direito: sistema da prova legal ou tarifada, sistema do livre convencimento puro e sistema da persuasão racional (sinônimo, sob a égide do Código Processual Civil de 1973, de “livre convencimento motivado”). Na cultura jurídica pátria, há o dogma pelo qual o magistrado possui plena soberania na valoração das provas, ensejando decisões subjetivas – observa-se o “sujeito solipsista”. |
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