O inquérito civil como requisito inerente à justa causa para propositura de ação civil pública pelo Ministério Público
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFJF |
Texto Completo: | https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/4745 |
Resumo: | O presente trabalho tem por escopo demonstrar que o inquérito civil encontra-se inerente à justa causa imprescindível quando do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público. Buscou-se combater o posicionamento predominante em sede doutrinária de que o inquérito civil é dispensável para a propositura da ação coletiva. No curso do procedimento investigatório cível serão coligidos os elementos necessários para a convicção do membro do Parquet acerca da ocorrência do dano (ou de sua ameaça) a direitos metaindividuais, bem como indícios de sua respectiva autoria. Assim, tem-se como regra a indispensabilidade do inquérito civil, excetuada em duas situações: casos de urgência ou quando, de plano, houver peças de informação suficientes. Parte-se, assim, para a análise dos interesses tutelados pelo procedimento em tela, quais sejam os individuais homogêneos, coletivos e difusos, cujo reconhecimento encontra-se atrelado aos denominados direitos fundamentais de terceira dimensão. Haja vista que mencionados interesses podem referir-se a um grupo indeterminado de pessoas ou mesmo a toda coletividade, poder-se-ia ter-los como públicos. Portanto, necessário distinguir interesse público primário e secundário a fim de possibilitar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público contra o Estado, o qual, em diversas situações, é o causador do dano coletivo. O reconhecimento dos interesses coletivos lato sensu decorre assim, de uma evolução jurídica, sendo positivado no ordenamento pátrio somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual em seu art. 81, parágrafo único, conceitua os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Uma vez reconhecidos, mencionados interesses passam a exigir mecanismos próprios de tutela, haja vista a inadequação das técnicas processuais até então voltadas para a tutela de direitos individuais. Nessa senda, surge a ação civil pública e, a ela associado, o inquérito civil, instrumentalizando a investigação cível pelo Ministério Público. Previsto inicialmente na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o inquérito civil teve sua relevância corroborada por sua inserção no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, enquanto instrumento de atuação funcional do Ministério Público. Possui natureza jurídica de processo administrativo e, assim como o inquérito policial, deve observar o princípio do contraditório, conforme doutrina mais reflexiva sobre o tema. Contudo, deste se diferencia por ser de titularidade exclusiva do Ministério Público, não estar sujeito ao controle do poder judiciário, salvo eventual necessidade de controle de legalidade, e por não ter o objetivo de investigar crimes, mas sim dano ou ameaça de lesão a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ambas as investigações se assemelham também em seu caráter instrumental, servindo, no mais das vezes, de subsídio para uma ação pública a ser proposta pelo Parquet, o qual, por sua vez, encontra-se adstrito ao princípio da obrigatoriedade, impondo ao membro do Ministério Público atuar diante da afronta à ordem jurídica. Dessa forma, a justa causa não é somente condição da ação penal, mas também da ação civil pública, apresentando-se como condição específica da mesma e, quando não verificada pelo magistrado, enseja a rejeição da peça vestibular. A uma, pela estigmatização social do réu, advinda de seu mero ajuizamento; a duas, por estar associada à própria representatividade do Ministério Público. Ao se estabelecer o inquérito civil como requisito inerente à justa causa da ação civil pública, se evita o ajuizamento de ações temerárias ou desnecessárias, bem como possibilita a composição extrajudicial da lide. Lado outro, conferir legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública, significa atribuir-lhe poder, o qual não pode ser exercido irrestritamente, daí a imprescindibilidade de justa causa e, por conseguinte, do inquérito civil. Como teoria hábil a corroborar este entendimento tem-se o garantismo principiológico. A proposição de Ferrajoli para limitar o jus puniendi estatal, deve se estender a todas as hipóteses de ingerência do Estado para que esta sempre se preste a garantir os direitos fundamentais, evitando-se arbitrariedades e autoritarismo mediante a submissão da ação interventiva estatal aos princípios que informam o ordenamento jurídico. A conclusão a que se chega é que o inquérito civil, ao conformar a justa causa para que o Ministério Público ajuíze ação civil pública, possibilita o exercício responsável da legitimidade conferida ao Parquet pela Lei 7.347/85. |
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O reconhecimento dos interesses coletivos lato sensu decorre assim, de uma evolução jurídica, sendo positivado no ordenamento pátrio somente com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual em seu art. 81, parágrafo único, conceitua os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Uma vez reconhecidos, mencionados interesses passam a exigir mecanismos próprios de tutela, haja vista a inadequação das técnicas processuais até então voltadas para a tutela de direitos individuais. Nessa senda, surge a ação civil pública e, a ela associado, o inquérito civil, instrumentalizando a investigação cível pelo Ministério Público. Previsto inicialmente na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), o inquérito civil teve sua relevância corroborada por sua inserção no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, enquanto instrumento de atuação funcional do Ministério Público. Possui natureza jurídica de processo administrativo e, assim como o inquérito policial, deve observar o princípio do contraditório, conforme doutrina mais reflexiva sobre o tema. Contudo, deste se diferencia por ser de titularidade exclusiva do Ministério Público, não estar sujeito ao controle do poder judiciário, salvo eventual necessidade de controle de legalidade, e por não ter o objetivo de investigar crimes, mas sim dano ou ameaça de lesão a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Ambas as investigações se assemelham também em seu caráter instrumental, servindo, no mais das vezes, de subsídio para uma ação pública a ser proposta pelo Parquet, o qual, por sua vez, encontra-se adstrito ao princípio da obrigatoriedade, impondo ao membro do Ministério Público atuar diante da afronta à ordem jurídica. 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