A NOVA CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO TRABALHISTA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sena, Adriana Goulart de
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online)
Texto Completo: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1162
Resumo: O presente trabalho tem por escopo o estudo da sucessão na esfera juslaboral. A partir da normatização celetista do instituto que nos é fornecida pelo art. 10 e 448, será demonstrado que , apesar do diminuto rigor técnico da Consolidação na utilização da expressão “alteração na estrutura jurídica da empresa”, do texto legal exsurge um caráter funcional que é o de realçar a despersonalização do empregador e vinculação do obreiro pelos laços empregatícios ao empreendimento empresarial, independentemente do seu titular.A sucessão trabalhista opera-se por diversas fórmulas de modificações empresariais, ou seja, diversas “situações-tipo” que podem ser tradicionais ou novas. As situações tradicionais são predominantes e, geralmente, possuem a característica da continuidade da prestação de serviços pelos empregados: “alteração na estrutura formal da pessoa jurídica" ou “substituição do antigo empregador por outra pessoa física ou jurídica ”.As chamadas situações-tipo novas de sucessão trabalhista multiplicaram-se no fim do século em decorrência da profunda reestruturação empresarial ocorrida no mercado brasileiro (especialmente, o mercado financeiro, de privatizações). São situações-tipo novas quaisquer mudanças intra ou interempresarial significativas que possam afetar os contratos de emprego. A mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência dos dispositivos legais pertinentes à hipótese sucessória, não sendo imprescindível a continuidade da prestação de serviço pelo obreiro ao sucessor. Não se trata, é claro, de abolir o requisito da continuidade da prestação de trabalho pelo empregado, uma vez que em inúmeras situações fático-jurídicas ele estará presente e será de todo pertinente. O que se pretende distinguir, exatamente, como um novo modelo jurídico de pensamento, é que este requisito não é mais imprescindível à existência do instituto sucessório trabalhista.
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