MOBILIDADE GUARANI E TERRITORIALIDADE NAS FRONTEIRAS DE MATO GROSSO DO SUL: O PLURALISMO JURÍDICO COMUNITÁRIO-PARTICIPATIVO
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direito UFMS |
Texto Completo: | https://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/article/view/3311 |
Resumo: | De acordo com o direito comunitário Guarani, a mobilidade ao longo do território ancestral é uma prática milenar conhecida como “Oguata Porã”, e possui grande carga axiológica para a comunidade tradicional, além de representar um instrumento de harmonia comunitária praticado em função da resolução de litígios. Ocorre que a mobilidade territorial, da forma como é praticada por esses povos tradicionais, não é reconhecida, no ordenamento jurídico brasileiro, como elemento pertencente à conjectura social costumeira da comunidade. Por isso, é tratada como mera circulação informal, fato gerador de marginalização legislativa e judiciária, impossibilidade de desenvolvimento segundo seus princípios tradicionais, e inacessibilidade a hospitais, saneamento básico, alimentação complementar e educação. O objetivo da pesquisa é investigar a concretização dos direitos comunitários e participativos consagrados na juridicidade Guarani, bem como debater sua violação e não contemplação pelo ordenamento jurídico nacional. A metodologia de execução consiste na pesquisa bibliográfica e documental, a partir da análise dos bancos de dados oficiais; e na pesquisa de campo, composta por visitas à aldeia Te’ýikue (Caarapó/MS) para observação, entrevistas e recolhimento de dados a respeito da marginalização sofrida por estas famílias protagonistas da mobilidade. Os resultados revelam a necessidade em denunciar o desrespeito à prática milenar da mobilidade territorial, bem como a dificuldade de se garantir o direito à auto-organização e à diversidade cultural, já positivados na Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que o Estado monista rearticula ferramentas que perpetuam a dominação jurídica, a realidade comunitária, coletiva e ancestral das comunidades guarani acaba por ser ignorada, fato que impede que possibilidades alternativas de produção jurídica sejam produzidas fora do ente estatal. A conclusão que se afere é a extrema dificuldade em reconhecer a hierarquização do ordenamento jurídico nacional frente à reivindicação indígena pelo reconhecimento de suas estratégias comunitárias, desenvolvidas como meios de sobrevivência frente a um Estado monista calcado na ideologia liberal colonial. |
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