DIREITOS FUNDAMENTAIS: ORIGEM, EVOLUÇÃO, PRECURSORES DOUTRINÁRIOS E SEU PERFIL GERAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direito UFMS |
Texto Completo: | https://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/article/view/751 |
Resumo: | RESUMO Os direitos fundamentais têm sua origem anterior ao seu reconhecimento por parte do Estado. O chamado mito da pré-estatalidade cronológica e axiológica dos direitos fundamentais encontra-se caracterizada nos atos das Declarações de Direitos na França e Estados Unidos, confirmando apenas o que se considerava como direitos naturais, inalienáveis, e sagrados. Até se chegar à condição de “fundamental”, foi um longo percurso histórico, que será o objeto da presente pesquisa. Justifica-se o estudo na perspectiva de que as premissas históricas fornecem o referencial necessário para que os direitos conquistados sejam de fato protegidos, mantendo-se nas fórmulas solenes dos Estados que os reconhecem, a afirmação de sua concretude. Isso significa que não estamos no começo ou no fim de um processo, mas no meio de uma travessia no desenvolvimento dos direitos fundamentais que apresentam hoje um perfil geral de formulação normativa aberta, e por não serem estáticos, imutáveis ou absolutos, permitem que sejam aplicadas a técnica da ponderação, cujos paradigmas referenciais orientam os sistemas jurídicos dos Estados, tendo como destinatários tanto os Estados como os cidadãos. |
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DIREITOS FUNDAMENTAIS: ORIGEM, EVOLUÇÃO, PRECURSORES DOUTRINÁRIOS E SEU PERFIL GERAL RESUMO Os direitos fundamentais têm sua origem anterior ao seu reconhecimento por parte do Estado. O chamado mito da pré-estatalidade cronológica e axiológica dos direitos fundamentais encontra-se caracterizada nos atos das Declarações de Direitos na França e Estados Unidos, confirmando apenas o que se considerava como direitos naturais, inalienáveis, e sagrados. Até se chegar à condição de “fundamental”, foi um longo percurso histórico, que será o objeto da presente pesquisa. Justifica-se o estudo na perspectiva de que as premissas históricas fornecem o referencial necessário para que os direitos conquistados sejam de fato protegidos, mantendo-se nas fórmulas solenes dos Estados que os reconhecem, a afirmação de sua concretude. Isso significa que não estamos no começo ou no fim de um processo, mas no meio de uma travessia no desenvolvimento dos direitos fundamentais que apresentam hoje um perfil geral de formulação normativa aberta, e por não serem estáticos, imutáveis ou absolutos, permitem que sejam aplicadas a técnica da ponderação, cujos paradigmas referenciais orientam os sistemas jurídicos dos Estados, tendo como destinatários tanto os Estados como os cidadãos.UFMS2016-04-15info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/article/view/75110.21671/rdufms.v1i1.751UFMS Law Review; Vol 1 No 1 (1): Revista Direito UFMSRevista Direito UFMS; v. 1 n. 1 (1): Revista Direito UFMS2447-2336reponame:Revista Direito UFMSinstname:Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)instacron:UFMSporhttps://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/article/view/751/1184Chadid, Ronaldoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2016-04-15T13:14:03Zoai:periodicos.ufms.br:article/751Revistahttp://seer.ufms.br/index.php/revdir/indexPUBhttps://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/oai||revistadireitoufms1@gmail.com2447-23362447-2336opendoar:2016-04-15T13:14:03Revista Direito UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)false |
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