Os requisitos para a construção da jurisprudência no processo civil brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/117372 |
Resumo: | Neste trabalho, buscou-se identificar quais são os requisitos para a construção da jurisprudência no processo civil brasileiro, ou seja, para tornar racionais as decisões judiciais que se fundamentam com base em outras decisões judiciais. Justificou-se a pesquisa porque a jurisprudência exerce importância prática inegável para a fundamentação de decisões judiciais e em outras peças processuais e porque o CPC, além de ter previsto a obrigatoriedade de juízes e tribunais observarem determinados pronunciamentos ¿ chamados vinculantes conforme art. 927 ¿, impôs aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Na primeira seção, apresentaram-se as definições conhecidas da jurisprudência, e sustentou-se que, na quadra do constitucionalismo contemporâneo, deve ser superado o positivismo jurídico normativista kelseniano, que permite a discricionariedade judicial ao considerar a sentença como um ato de vontade. Concluiu-se que, para tal intuito, devem ser utilizadas como marcos teóricos a hermenêutica filosófica (Gadamer), a metódica estruturante (Müller), a concepção do Direito como integridade (Dworkin) e a tese da resposta correta (Streck). Na segunda seção, examinaram-se os modelos de autoridade que, ao longo das tradições ocidentais, reivindicaram a legitimidade para a produção do Direito: a) a doutrina, no direito romano e medieval, com reflexos na Alemanha no século XIX; b) o legislador, na tradição de civil law, substituído pelo constituinte na experiência norte-americana e no constitucionalismo a partir da metade do século XX; e c) o juiz, na tradição de common law. Na terceira seção, indicou-se como esses modelos foram introduzidos na experiência brasileira, tanto na jurisdição constitucional, quando na jurisdição infraconstitucional, a fim de compreender como tem sido feita a positivação de tais modelos autoritativos na fundamentação da decisão judicial (com base na lei e com base em decisões judiciais precedentes). Por fim, na quarta seção, aduziu-se que, para a racionalidade da construção da jurisprudência no processo civil brasileiro contemporâneo, não basta a autoridade; são exigidos requisitos: a) para o procedimento com vistas à utilização de decisões como base para outras decisões; e b) para o conteúdo das decisões que a integram. No procedimento, é necessário que a construção da jurisprudência obedeça à garantia fundamental do contraditório: a) no seu vetor de influência, impondo-se seja policêntrica e comparticipativa, com ampliação da presença por amici curiae e em audiências públicas; e b) no seu vetor de não surpresa, de sorte que os fatos e os fundamentos jurídicos considerados relevantes pelo juiz sejam submetidos a prévia e efetiva discussão com as partes. No conteúdo, a decisão judicial deve apresentar fundamentos uniformes, estáveis, íntegros e coerentes. Concluiu-se, portanto, que as decisões judiciais devem ser estruturadas de maneira mais ampla, e valorizar os fatos da causa, algo diverso do que se vê atualmente na prática. Estabeleceu-se também a relação entre decisão judicial, precedentes, jurisprudência e súmula, que, de acordo com essa nova racionalidade, integram a construção hermenêutica da jurisprudência no processo civil brasileiro contemporâneo, e permitem alcançar a resposta correta em Direito. A abordagem do tema foi feita pelo método fenomenológico. O procedimento para a pesquisa utilizou os métodos monográfico, histórico e comparativo, e a técnica de pesquisa foi bibliográfico-documental. Palavras-chave: Jurisprudência. Fundamentação. Resposta correta. Processo civil. Hermenêutica. |
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Na primeira seção, apresentaram-se as definições conhecidas da jurisprudência, e sustentou-se que, na quadra do constitucionalismo contemporâneo, deve ser superado o positivismo jurídico normativista kelseniano, que permite a discricionariedade judicial ao considerar a sentença como um ato de vontade. Concluiu-se que, para tal intuito, devem ser utilizadas como marcos teóricos a hermenêutica filosófica (Gadamer), a metódica estruturante (Müller), a concepção do Direito como integridade (Dworkin) e a tese da resposta correta (Streck). Na segunda seção, examinaram-se os modelos de autoridade que, ao longo das tradições ocidentais, reivindicaram a legitimidade para a produção do Direito: a) a doutrina, no direito romano e medieval, com reflexos na Alemanha no século XIX; b) o legislador, na tradição de civil law, substituído pelo constituinte na experiência norte-americana e no constitucionalismo a partir da metade do século XX; e c) o juiz, na tradição de common law. Na terceira seção, indicou-se como esses modelos foram introduzidos na experiência brasileira, tanto na jurisdição constitucional, quando na jurisdição infraconstitucional, a fim de compreender como tem sido feita a positivação de tais modelos autoritativos na fundamentação da decisão judicial (com base na lei e com base em decisões judiciais precedentes). Por fim, na quarta seção, aduziu-se que, para a racionalidade da construção da jurisprudência no processo civil brasileiro contemporâneo, não basta a autoridade; são exigidos requisitos: a) para o procedimento com vistas à utilização de decisões como base para outras decisões; e b) para o conteúdo das decisões que a integram. No procedimento, é necessário que a construção da jurisprudência obedeça à garantia fundamental do contraditório: a) no seu vetor de influência, impondo-se seja policêntrica e comparticipativa, com ampliação da presença por amici curiae e em audiências públicas; e b) no seu vetor de não surpresa, de sorte que os fatos e os fundamentos jurídicos considerados relevantes pelo juiz sejam submetidos a prévia e efetiva discussão com as partes. No conteúdo, a decisão judicial deve apresentar fundamentos uniformes, estáveis, íntegros e coerentes. Concluiu-se, portanto, que as decisões judiciais devem ser estruturadas de maneira mais ampla, e valorizar os fatos da causa, algo diverso do que se vê atualmente na prática. Estabeleceu-se também a relação entre decisão judicial, precedentes, jurisprudência e súmula, que, de acordo com essa nova racionalidade, integram a construção hermenêutica da jurisprudência no processo civil brasileiro contemporâneo, e permitem alcançar a resposta correta em Direito. A abordagem do tema foi feita pelo método fenomenológico. O procedimento para a pesquisa utilizou os métodos monográfico, histórico e comparativo, e a técnica de pesquisa foi bibliográfico-documental. Palavras-chave: Jurisprudência. Fundamentação. Resposta correta. Processo civil. Hermenêutica.In this work, we sought to identify the needs for the construction of jurisprudence in the Brazilian civil procedure, that is, to turn rational the judgments based on other judgments. The research was justified because jurisprudence has undeniable practical importance for the reasoning of judicial decisions and other procedural documents and because the CCP, in addition to providing for the reasoning for judges and courts to observe certain pronouncements ¿ called binding according to art. 927 ¿, it imposed on the courts to standardize its jurisprudence and to maintain it stable, whole and coherent. In the first section, the known definitions of jurisprudence were presented, and it was argued that, within the framework of contemporary constitutionalism, Kelsenian normativist legal positivism must be overcome, which allows judicial discretion when considering the sentence as an act of will. It is concluded that, for this purpose, philosophical hermeneutics (Gadamer), the structuring method (Müller), the conception of Law as integrity (Dworkin) and the right answer (Streck) should be used as theoretical frameworks. The main objects in the second section were the models of authority that, along Western traditions, have claimed legitimacy for the production of Law: a) professors, in Roman and medieval law, with reflexes in Germany in the 19th century; b) the legislator, in the tradition of civil law, replaced by the constituent in the North American experience and constitutionalism since the middle of the 20th century; and c) the judge, in the tradition of common law. In the third section, it was indicated how these models were introduced in the Brazilian experience, both in the constitutional jurisdiction and in the legal jurisdiction, in order to understand how the adoption of such authoritative models has been made in the basis of the judicial decision (based on the Law and based on precedents). Finally, in the fourth section, it was argued that, for the rationality of the construction of jurisprudence in the contemporary Brazilian civil procedure, authority is not enough; there are some needs: (a) for the procedure for the use of decisions as a basis for other decisions; and (b) for the content of the decisions which comprise it. In the procedure, it¿s necessary that the construction of jurisprudence obey to the fundamental guarantee of contradiction: a) in its vector of influence, imposing itself to be polycentric and shared, with increased presence by amici curiae and in public hearings; and b) in its non-surprise vector, so that the facts and legal reasons considered relevant by the judge must need to be submitted to prior and effective discussion with the parties. In the content, the reasoning of judicial decision must be uniform, stable, whole and coherent. It¿s therefore concluded that judicial decisions must be structured in a broad way, and in such a way as to enhance the facts of the case, which is different from what is currently seen in practice. It also has established the relation between judicial decision, precedents, jurisprudence and digest, which, according to this new rationality, integrate the hermeneutic construction of jurisprudence in the contemporary Brazilian civil procedure, and allow us to achieve the right answer in Law. The research was made by the phenomenological method. The procedure for the research has used the monographic, historical and comparative methods, and the technique for the research was bibliographic and documentary. Keywords: Jurisprudence. Reasoning. Right answer. Civil procedure. Hermeneutics.Tese enviada com autorizacao e certificacao via CI 131929/18Dias, Eduardo RochaDias, Eduardo RochaFreitas, Ana Carla PinheiroMendonça, Maria Lírida Calou de Araújo eLopes Filho, Juraci MourãoTybusch, Jerônimo SiqueiraUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalCoitinho, Jair Pereira2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/117372https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/20800porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2023-08-29T09:25:18Zoai::117372Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2023-08-29T09:25:18Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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