Consensualidade administrativa em ações de indenização em virtude de morte de detentos em estabelecimentos prisionais e o papel da advocacia pública no Ceará
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/119932 |
Resumo: | Oferece proposta de intervenção consistente na edição de minuta de um decreto executivo que autoriza o Procurador-Geral do Estado do Ceará a efetivar transação administrativa, mediante iniciativa da própria Administração, por meio de pagamento de indenização à família de preso morto em estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará. Na referida minuta também é estabelecida, para aquele desiderato, uma rotina administrativa que envolve órgãos da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, Secretaria de Administração Penitenciária e da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará. A ideia central gravita à órbita do emprego do consensualismo administrativo, baseado em uma nova óptica do Direito Administrativo que prefere a juridicidade administrativo-constitucional ao princípio da legalidade estrita, o que implica a superação dos dogmas antigos da ¿indisponibilidade do interesse público¿ e da ¿supremacia do interesse público sobre o privado¿, em favor da observância dos valores e princípios constitucionais e do respeito e da realização dos direitos fundamentais individuais e sociais. A precária situação da Administração Penitenciária ¿ já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões prolatadas no RE 841.526/RS, no RE 582.581/RS, na ADPF 347/DF, no RE 641.320/RS e no RE 580.252/MS ¿ decorrente da superpopulação de presos e da ausência de controle do Estado, propicia, com frequência, a morte de presos, ensejando o ajuizamento de ações reparatórias por parte de membros familiares. A banalização histórica com que é tratado esse aspecto penitenciário reflete na defesa judicial do Estado nessas ações e no próprio julgamento pelo Poder Judiciário. A defesa do Estado tem pouca eficácia, pois repisa a superada tese de que a responsabilidade seria subjetiva por omissão; e alega causas de rompimento do nexo causal, tais como culpa da vítima e fato de terceiro, as quais são insubsistentes em face o dever legal específico de proteção que possui a Administração relativamente ao preso. As decisões do Poder Judiciário, por sua vez, não observam as particularidades de cada caso que lhe é posto à apreciação quando da fixação do quantum indenizatório, o que, em regra, enseja condenações excessivas. Há necessidade de repensar essa ¿falha estatal estrutural¿. O direito fundamental à boa administração se estreita, no moderno Direito Administrativo, com a autocomposição de conflitos, com a larga vazão à celebração de acordos e transações administrativas. A judicialidade deve ceder espaço à consensualidade administrativa, como política pública mais eficiente e mais transparente. A atividade-fim dos órgãos de representação judicial dos entes constitucionais deve centrar-se no empreendimento de esforços para promover a autocomposição. O legislador federal já atentou para essa premissa quando previu a adoção de meios consensuais pela Administração Pública, em todos os seus níveis, para a prevenção e resolução de conflitos. Outra visão do papel da Advocacia Pública, paritário e dialógico, poderá contribuir decisivamente para reduzir a judicialização de conflitos, a diminuição de custos e estruturas, bem como a satisfação e reconhecimento de direitos. No tocante à metodologia, desenvolve-se pesquisa do tipo bibliográfica, como consulta à doutrina brasileira e internacional, e documental, com análise da jurisprudência, de matérias jornalísticas e banco de dados mantidos por órgãos oficiais. |
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A ideia central gravita à órbita do emprego do consensualismo administrativo, baseado em uma nova óptica do Direito Administrativo que prefere a juridicidade administrativo-constitucional ao princípio da legalidade estrita, o que implica a superação dos dogmas antigos da ¿indisponibilidade do interesse público¿ e da ¿supremacia do interesse público sobre o privado¿, em favor da observância dos valores e princípios constitucionais e do respeito e da realização dos direitos fundamentais individuais e sociais. A precária situação da Administração Penitenciária ¿ já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões prolatadas no RE 841.526/RS, no RE 582.581/RS, na ADPF 347/DF, no RE 641.320/RS e no RE 580.252/MS ¿ decorrente da superpopulação de presos e da ausência de controle do Estado, propicia, com frequência, a morte de presos, ensejando o ajuizamento de ações reparatórias por parte de membros familiares. A banalização histórica com que é tratado esse aspecto penitenciário reflete na defesa judicial do Estado nessas ações e no próprio julgamento pelo Poder Judiciário. A defesa do Estado tem pouca eficácia, pois repisa a superada tese de que a responsabilidade seria subjetiva por omissão; e alega causas de rompimento do nexo causal, tais como culpa da vítima e fato de terceiro, as quais são insubsistentes em face o dever legal específico de proteção que possui a Administração relativamente ao preso. As decisões do Poder Judiciário, por sua vez, não observam as particularidades de cada caso que lhe é posto à apreciação quando da fixação do quantum indenizatório, o que, em regra, enseja condenações excessivas. Há necessidade de repensar essa ¿falha estatal estrutural¿. O direito fundamental à boa administração se estreita, no moderno Direito Administrativo, com a autocomposição de conflitos, com a larga vazão à celebração de acordos e transações administrativas. A judicialidade deve ceder espaço à consensualidade administrativa, como política pública mais eficiente e mais transparente. A atividade-fim dos órgãos de representação judicial dos entes constitucionais deve centrar-se no empreendimento de esforços para promover a autocomposição. O legislador federal já atentou para essa premissa quando previu a adoção de meios consensuais pela Administração Pública, em todos os seus níveis, para a prevenção e resolução de conflitos. Outra visão do papel da Advocacia Pública, paritário e dialógico, poderá contribuir decisivamente para reduzir a judicialização de conflitos, a diminuição de custos e estruturas, bem como a satisfação e reconhecimento de direitos. No tocante à metodologia, desenvolve-se pesquisa do tipo bibliográfica, como consulta à doutrina brasileira e internacional, e documental, com análise da jurisprudência, de matérias jornalísticas e banco de dados mantidos por órgãos oficiais.It offers a proposal for a consistent intervention in the minute edition of an executive decree authorizing the Attorney General of the State of Ceará to effect an administrative transaction, through an initiative of the Administration itself, through payment of compensation to the family of prisoners killed in prisons in the State of Ceará. In the mentioned minute, an administrative routine is also established for that purpose, involving agencies of the Secretariat of Public Security and Social Defense, the Secretariat of Penitentiary Administration and the State Attorney General's Office. The central idea gravitates to the orbit of the use of administrative consensualism, based on a new view of Administrative Law that prefers administrative-constitutional juridicity to the principle of strict legality, which implies overcoming the old dogmas of ¿unavailability of the public interest¿ and ¿Supremacy of the public interest over the private¿, in favor of observance of constitutional values and principles and respect for and fulfillment of individual and social fundamental rights. The precarious situation of the Penitentiary Administration ¿ already recognized by the Federal Supreme Court in the decisions proclaimed in RE 841.526 / RS, RE 582.581 / RS, ADPF 347 / DF, RE 641.320 / RS and RE 580.252 / MS ¿ due to overpopulation of prisoners and lack of state control, often leads to the death of prisoners, leading to the filing of reparatory actions by family members. The historical banalization with which this penitentiary aspect is treated reflects in the judicial defense of the State in these actions and in the own judgment by the Judiciary Power. The defense of the State has little efficacy, since it supports the superseded thesis that responsibility would be subjective by omission; and alleges causes of disruption of the causal link, such as fault of the victim and fact of third, which are insubstantial in the face of the specific legal duty of protection that the Administration has with respect to the prisoner. The decisions of the Judiciary Branch, in turn, do not observe the particularities of each case that is put to the assessment when fixing the indemnification quantum, which, as a rule, leads to excessive convictions. There is a need to rethink this ¿structural state failure¿. The fundamental right to good administration is narrowed, in the modern Administrative Law, with the self-composition of conflicts, with the wide flow to the conclusion of agreements and administrative transactions. Judiciality must give way to administrative consensus, as a more efficient and transparent public policy. The final activity of the judicial representation bodies of constitutional bodies should focus on the undertaking of efforts to promote self-composition. The federal legislature has already considered this premise when it envisaged the adoption of consensual means by the Public Administration at all levels for the prevention and resolution of conflicts. Another vision of the role of Public Advocacy, parity and dialogue, can decisively contribute to reduce the judicialization of conflicts, the reduction of costs and structures, as well as the satisfaction and recognition of rights. Regarding methodology, bibliographic research is being developed, such as consulting the Brazilian and international doctrine, and documentary, with analysis of jurisprudence, journalistic materials and database maintained by official bodies. Keywords: Administrative Consensuality. Public Advocacy. Compensation. Prisoners Prison establishmentsDissertcao enviada com autorizacao e certificacao ia CI 70580/19Leitão, Rômulo GuilhermeLeitão, Rômulo GuilhermeSales, Alessander Wilckson CabralCunha, Jânio Pereira daGomes Filho, Jose Amaury Batista2019info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/119932https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/22230porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-01-30T15:02:32Zoai::119932Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-01-30T15:02:32Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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