Repartição constitucional da competência: decisões perpetradas pelo STF no contexto da pandemia do covid-19 e seus reflexos na administração municipal de Picos (PI)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Luz, Maycon João de Abreu
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/129606
Resumo: Com a pandemia de Covid-19, perpetrou-se no STF julgamento da Ação Direita deI nconstitucionalidade nº 6341 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, decisões sobre os limites e exercícios das competências comum para ações de saúde pública tendo em vista a urgência do combate aos efeitos da pandemia. Entendeu o STF que as ações de enfrentamento à pandemia, por serem competência administrativa comum, se inserem em verdadeiro poder-dever constitucional dado aos Estados e Municípios para empreenderem todas as condutas/ações que julgarem necessárias para garantir a saúde dentro de seus limites territoriais. Em vista disso, o presente estudo objetivou de forma principal analisar criticamente os efeitos que as decisões perpetradas pelo STF, no que tange à competência para determinar as medidas/ações de saúde pública de enfrentamento ao COVID19, trouxeram para a realidade administrativa e legislativa do Município de Picos-PI. Tendo essa finalidade, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e documental na doutrina, na legislação, na jurisprudência nacional. Os resultados da pesquisa tiveram sua análise feita por meio do método dedutivo, relacionado à legislação e à doutrina e indutiva quando relacionado à jurisprudência. Dentre os resultados alcançados conferiu-se a necessidade do cumprimento das determinações da lei que auxiliam a população para que seja garantido o direito da dignidade humana. Da primeira seção, conclui-se que para que a saúde pública brasileira chegasse ao nível que está na atualidade passou-se por muitos momentos distintos, iniciando no período regencial, a Proclamação da República, o período militar, o período de reorganização do poder até chegar a Constituição Federal de 88, momento em que foi garantida como um direito fundamental para a população. Mas, como também é perceptível, mesmo com o passar dos anos a saúde pública brasileira ainda anda a passos lentos e não consegue suprir a necessidade do cidadão. Deste modo, foi possível verificar que em meio a pandemia houveram conflitos entre União, Estados e Municípios em função de quem deveria gerir o combate à pandemia, se a União no exercício de sua autonomia perante os outros membros da federação, ou os demais entes em função também de suas autonomias perante uma excepcionalidade de crise na saúde pública. Deste modo, fora determinado pelo STF a autonomia dos demais entes para gerir à sua maneira o combate à pandemia. Em relação ao Município de Picos-PI, o referido ente municipal teve grandes dificuldades relacionadas ao fechamento do comércio e da feira livre, locais de onde grande parte da população picoense tira seu sustento. Assim, não foi fácil o acatamento de tais medidas pela população envolvida. Em relação as aulas nas escolas municipais da cidade, só retornaram no segundo semestre de 2020, deixando a defasagem de um semestre sem aulas. Mesmo com a volta às aulas, essa foi feita de forma remota, onde os alunos assistiam aulas pelo computador ou celular, e isso gerou dificuldades de adaptação e perda de tempo de aprendizado devido à demora do retorno mesmo em formato remoto. Ressalta-se que a interpretação realizada pelo STF sobre a resolução de conflitos entre os entes federados ocorreu em virtude da excepcionalidade da situação. As explanações abordadas no presente trabalho evidenciam que as decisões do STF tiveram grande impacto sobre as ações dos estados e municípios. Logo, essa autonomia concedida aos estados e municípios para gerirem a saúde pública durante a pandemia, ajudou na diminuição da propagação do vírus. Palavras-chave: Repartição de Competência. Legislação de Emergência. Entes Federados. Pandemia. ADI 6.341 ¿ ADPF 672.
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