Jurisdição constitucional ecologicamente responsável e pragmatismo principiológico: análise da experiência das audiências públicas judiciais em matéria ambiental no supremo tribunal federal sob a ótica do ecopragmatismo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/583407 |
Resumo: | Este trabalho desenvolve e refina o conceito de jurisdição constitucional ecologicamente responsável, como pragmática (aberta, atenta ao contexto e consequências), principiológica e exercida por meio de procedimentos razoáveis (factíveis, instrumentais, flexíveis, não exagerados), capaz de realizar uma proteção forte e eficiente do meio ambiente, sem descuidar de outros interesses humanos relevantes, de caráter econômico, social e cultural. Destaca-se entre as referências teóricas o professor Daniel Farber, defensor de uma razão pragmática moderada e principiológica, e expoente do ecopragmatismo. Escolheu-se trabalhar com as audiências públicas judiciais, instrumento com dupla finalidade pragmática, de autolegitimação/democratização e de aprendizado/capacitação institucional para o enfrentamento de questões técnica e/ou moralmente complexas. O objetivo da pesquisa, além experiência das audiências públicas ambientais no STF, cujo universo totaliza sete casos, a saber, importação de pneus usados (ADPF 101), proibição do uso de amianto (ADI 3937), campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia (RE 627.189), queima da palha da cana-de-açúcar (RE 586.224), novo Código Florestal (ADI 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42), Fundo Clima (ADPF 708) e Fundo Amazônia (ADO 59). Em outras palavras, pretende-se analisar se a estrutura e métodos de trabalho praticados nas audiências públicas ambientais ocorridas no STF são adequados a atender aos escopos pragmáticos do ato e a propiciar uma jurisdição constitucional ecologicamente responsável. Assim, no estudo de casos, à luz da teoria e sob diversos critérios, examina-se a performance do STF e analisa-se a veracidade e correção das críticas doutrinárias que lhe são dirigidas. Utiliza-se, pois, de metodologia teórica e empírica, com fonte bibliográfica e documental (em sentido amplo, incluídos vídeos do youtube com a íntegra das audiências), e abordagem qualitativa. O estudo de casos indica que o compromisso ambiental da Corte não foi meramente retórico e que o STF desempenhou - com uso de audiências públicas ambientais - jurisdição constitucional ecologicamente responsável, a saber, (eco)pragmática e principiológica, exercida por meio de procedimentos imperfeitos mas razoáveis, com potencial para promover o desenvolvimento sustentável e concretizar os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), sem, com isto, abrir mão de seu compromisso com a proteção ambiental. Mostrou também o acerto e o desacerto de algumas críticas. Por fim, a partir de análise empírica e da experiência estrangeira (não exaustiva), fazem-se proposições para aprimoramento da prática no Brasil. Palavras-chave: Ambiental. Jurisdição constitucional. Audiências públicas. Supremo Tribunal Federal. Ecopragmatismo. |
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Jurisdição constitucional ecologicamente responsável e pragmatismo principiológico: análise da experiência das audiências públicas judiciais em matéria ambiental no supremo tribunal federal sob a ótica do ecopragmatismoLegislação ambientalDireito constitucional - BrasilSupremo Tribunal FederalEste trabalho desenvolve e refina o conceito de jurisdição constitucional ecologicamente responsável, como pragmática (aberta, atenta ao contexto e consequências), principiológica e exercida por meio de procedimentos razoáveis (factíveis, instrumentais, flexíveis, não exagerados), capaz de realizar uma proteção forte e eficiente do meio ambiente, sem descuidar de outros interesses humanos relevantes, de caráter econômico, social e cultural. Destaca-se entre as referências teóricas o professor Daniel Farber, defensor de uma razão pragmática moderada e principiológica, e expoente do ecopragmatismo. Escolheu-se trabalhar com as audiências públicas judiciais, instrumento com dupla finalidade pragmática, de autolegitimação/democratização e de aprendizado/capacitação institucional para o enfrentamento de questões técnica e/ou moralmente complexas. O objetivo da pesquisa, além experiência das audiências públicas ambientais no STF, cujo universo totaliza sete casos, a saber, importação de pneus usados (ADPF 101), proibição do uso de amianto (ADI 3937), campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia (RE 627.189), queima da palha da cana-de-açúcar (RE 586.224), novo Código Florestal (ADI 4901, 4902, 4903, 4937 e ADC 42), Fundo Clima (ADPF 708) e Fundo Amazônia (ADO 59). Em outras palavras, pretende-se analisar se a estrutura e métodos de trabalho praticados nas audiências públicas ambientais ocorridas no STF são adequados a atender aos escopos pragmáticos do ato e a propiciar uma jurisdição constitucional ecologicamente responsável. Assim, no estudo de casos, à luz da teoria e sob diversos critérios, examina-se a performance do STF e analisa-se a veracidade e correção das críticas doutrinárias que lhe são dirigidas. Utiliza-se, pois, de metodologia teórica e empírica, com fonte bibliográfica e documental (em sentido amplo, incluídos vídeos do youtube com a íntegra das audiências), e abordagem qualitativa. O estudo de casos indica que o compromisso ambiental da Corte não foi meramente retórico e que o STF desempenhou - com uso de audiências públicas ambientais - jurisdição constitucional ecologicamente responsável, a saber, (eco)pragmática e principiológica, exercida por meio de procedimentos imperfeitos mas razoáveis, com potencial para promover o desenvolvimento sustentável e concretizar os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA), sem, com isto, abrir mão de seu compromisso com a proteção ambiental. Mostrou também o acerto e o desacerto de algumas críticas. Por fim, a partir de análise empírica e da experiência estrangeira (não exaustiva), fazem-se proposições para aprimoramento da prática no Brasil. Palavras-chave: Ambiental. Jurisdição constitucional. Audiências públicas. Supremo Tribunal Federal. Ecopragmatismo.This work develops and refines the concept of ecologically responsible constitutional jurisdiction, as pragmatic (open, attentive to context and consequences), principled and exercised through reasonable procedures (feasible, instrumental, flexible, not exaggerated), capable of achieving strong and efficient protection of the environment, without neglecting other relevant human interests of an economic, social and cultural nature. One of the theoretical references is Professor Daniel Farber, who defends a moderate and principled pragmatic reason and is an exponent of ecopragmatism. The choice was made to work with judicial public hearings, an instrument with a double pragmatic purpose: self-legitimization/democratization and institutional earning/capacity-building for dealing with technically and/or morally complex issues. The aim of the research, in addition to confirming these theoretical premises in a bibliographical study, is to test, in the light of these ideas, the experience of environmental public hearings in the STF, whose universe totals seven cases, namely, importing used tires (ADPF 101), banning the use of asbestos (ADI 3937), electromagnetic field of power transmission lines (RE 627. 189), burning of sugar cane straw (RE 586.224), new Forest Code (ADI 4901, 4902, 4903, 4937 and ADC 42), Climate Fund (ADPF 708), Amazon Fund (ADO 59). In other words, the aim is to analyze whether the structure and working methods practiced in the environmental public hearings held at the STF are adequate to meet the pragmatic aims of the act and to provide an ecologically responsible constitutional jurisdiction. Thus, in the case studies, in the light of theory and under various criteria, the performance of the STF is examined and the veracity and correctness of the doctrinal criticisms directed at it are analyzed. It therefore uses theoretical and empirical methodology, with bibliographic and documentary sources (in the broad sense, including YouTube videos with the full text of the hearings), and a qualitative approach. The case studies reveal that the Court's environmental commitment is not merely rhetorical. The STF has in fact been carrying out - through the use of environmental public hearings - ecologically responsible constitutional jurisdiction, that is, (eco)pragmatic and principled, exercised through imperfect but reasonable procedures, capable of promoting sustainable development and realizing economic, social, cultural and environmental rights (DESCA), without thereby giving up a robust environmental commitment. It also showed the rightness and wrongness of some of the criticisms. Finally, based on empirical analysis and foreign experience (which is not exhaustive), proposals are made for improving the practice in Brazil. Keywords: Environmental. Constitutional jurisdiction. Public hearings. Brazilian Federal Supreme Court. Ecopragmatism.A Tese foi enviada com autorização e certificação via CI 18475/24 em 22/03/2024.Feitosa, Gustavo Raposo PereiraSales, Alessander Wilckson CabralMaciel, Julia Mattei de OliveiraZaneti Júnior, HermesMont'Alverne, Tarin Cristino FrotaUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalRocha, Ronald Fontenele2024info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdf262f.https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/583407https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/34707porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-03-26T18:41:07Zoai::583407Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-03-26T18:41:07Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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