O direito à proteção de dados nas políticas públicas de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 nos estados de São Paulo, Ceará e Rio de Janeiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/127757 |
Resumo: | O direito à privacidade passou por muitas modificações. Por influência, sobretudo, do estágio tecnológico e do contexto social das diferentes épocas, passou da ideia de ser deixado só ao direito à proteção de dados, noção mais ampla e dinâmica. Com o início da pandemia causada pela COVID-19, esse direito passou a ocupar o debate central. Isso se deu porque, com o objetivo de controlar o rápido avanço da doença, os países implementaram medidas como o uso de máscara e o isolamento social. Aliado a isso, realizaram também o monitoramento da localização geográfica dos cidadãos, de modo a acompanhar o índice de adesão da população ao isolamento. Assim, de maneira evidente, os dados pessoais foram, e ainda são, utilizados para o enfrentamento à pandemia. No Brasil, a situação não foi diferente. Todavia, inicialmente, os estados elaboraram e implementaram políticas públicas de combate à pandemia de maneira isolada, ante a ausência de orientação do Governo Federal, situação que depois foi referendada pelo STF no julgamento da ADI 6.341/2020. Nessa perspectiva, surge o questionamento: os estados respeitaram o direito à proteção de dados na elaboração e colocação em prática das políticas públicas de enfrentamento ao avanço da COVID-19 no Brasil? Mais especificamente, foram selecionados os estados de São Paulo, Ceará e Rio de Janeiro, uma vez que, no início da pandemia no Brasil, foram os que apresentaram situação mais grave, além do fato de que o primeiro caso oficial do País ocorreu em São Paulo. Para análise das políticas públicas, foi utilizada a Lei Geral de Proteção de Dados, que, embora ainda não estivesse em vigor, já era utilizada como critério axiológico para a solução de questões envolvendo o tratamento de dados pessoais. Com o fim de responder à pergunta-problema, utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental, pura, exploratória e qualitativa. Concluiu-se que, na implementação das políticas públicas analisadas, os estados não obedeceram aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que não houve o devido respeito ao direito à proteção de dados. Palavras-chave: COVID-19; Direito à proteção de dados; São Paulo; Ceará. Rio de Janeiro. |
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O direito à proteção de dados nas políticas públicas de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 nos estados de São Paulo, Ceará e Rio de JaneiroDireito à privacidadeProteção de dadosCovid-19 (Pandemia)O direito à privacidade passou por muitas modificações. Por influência, sobretudo, do estágio tecnológico e do contexto social das diferentes épocas, passou da ideia de ser deixado só ao direito à proteção de dados, noção mais ampla e dinâmica. Com o início da pandemia causada pela COVID-19, esse direito passou a ocupar o debate central. Isso se deu porque, com o objetivo de controlar o rápido avanço da doença, os países implementaram medidas como o uso de máscara e o isolamento social. Aliado a isso, realizaram também o monitoramento da localização geográfica dos cidadãos, de modo a acompanhar o índice de adesão da população ao isolamento. Assim, de maneira evidente, os dados pessoais foram, e ainda são, utilizados para o enfrentamento à pandemia. No Brasil, a situação não foi diferente. Todavia, inicialmente, os estados elaboraram e implementaram políticas públicas de combate à pandemia de maneira isolada, ante a ausência de orientação do Governo Federal, situação que depois foi referendada pelo STF no julgamento da ADI 6.341/2020. Nessa perspectiva, surge o questionamento: os estados respeitaram o direito à proteção de dados na elaboração e colocação em prática das políticas públicas de enfrentamento ao avanço da COVID-19 no Brasil? Mais especificamente, foram selecionados os estados de São Paulo, Ceará e Rio de Janeiro, uma vez que, no início da pandemia no Brasil, foram os que apresentaram situação mais grave, além do fato de que o primeiro caso oficial do País ocorreu em São Paulo. Para análise das políticas públicas, foi utilizada a Lei Geral de Proteção de Dados, que, embora ainda não estivesse em vigor, já era utilizada como critério axiológico para a solução de questões envolvendo o tratamento de dados pessoais. Com o fim de responder à pergunta-problema, utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental, pura, exploratória e qualitativa. Concluiu-se que, na implementação das políticas públicas analisadas, os estados não obedeceram aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados, de modo que não houve o devido respeito ao direito à proteção de dados. Palavras-chave: COVID-19; Direito à proteção de dados; São Paulo; Ceará. Rio de Janeiro.The right to privacy has changed a great deal over the years. In this regard, the general concept of this right, which relates solely to the notion of the right to data protection, modified, mainly because of the technological phase and the social context of the different eras. Since the beginning of the coronavirus pandemic (covid-19), the right to privacy has become a central issue because, in an effort to control the progression of the disease, countries have implemented measures such as the use of masks and social isolation. At the same time, countries monitored the geographical situation of citizens in order to keep up with the rate of population adhesion to isolation. Consequently, personal data were (and still are) used to fight the pandemic. In Brazil, the situation did not differ. At first, however, the governments of the states of Brazil developed and implemented public policies to address the pandemic in isolation, given the lack of direction from the federal government. The Supreme Court in the Direct Action of Unconstitutionality No. 6.341/2020 trial subsequently endorsed this situation. From this point of view, the question arises: did states respect the right to data protection when developing and implementing public policies to address covid-19 developments in Brazil? More specifically, were selected the states of São Paulo, Ceará and Rio de Janeiro, since, at the beginning of the pandemic in Brazil, they were the ones that presented the most serious situation, in addition to the fact that the first official case of the country occurred in São Paulo. For the analysis of public policies, the General Data Protection Law was used, which, although not yet in force, was already used as an axiological criterion for solving problems involving the processing of personal data. To answer the question-problem, this study resorted to bibliographical, documentary, pure, exploratory and qualitative research. This research evidenced that, in the implementation of the public policies, the states did not comply with the provisions of the General Data Protection Law, and so there was no respect for the right to data protection. Keywords: Covid-19. Right to data protection. State of São Paulo. State of Ceará. State of Rio de Janeiro.Dissertação enviada com autorização e certificação via CI 28897/22 em 29/04/2022Menezes, Joyceane Bezerra deRodrigues, Francisco Luciano LimaSchulman, GabrielUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalFarias, Andressa de Figueiredo2022info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdf120f.https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/127757https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/26890porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-06-21T09:34:42Zoai::127757Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-06-21T09:34:42Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false |
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