Mutação constitucional: limites e possibilidades

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rosa, Gilmar Madalozzo da
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/124798
Resumo: As Constituições são criadas para regular os fatos presentes e futuros. Porém, a Constituição não poderá prever todas as mudanças fáticas do futuro, presentes em uma sociedade. A sociedade evolui e novos fatos se apresentam no convívio social. A mutação constitucional consiste na construção de uma norma constitucional, para adaptá-la a um novo fato presente na sociedade, sem alterar o texto normativo da Constituição. A mutação constitucional visa, então, através da interpretação, regular esses novos fatos pela via da construção de uma norma constitucional para manter a Constituição viva, adaptada às novas mudanças da sociedade. As principais espécies de interpretação do texto normativo da Constituição são: legislativa, administrativa, judicial e por meio de práticas constitucionais. São referênciais teóricas para compreensão do fenômeno da mutação constitucional: a Força normativa da Constituição de Konrad Hesse; a Teoria estruturante do direito de Friedrich Müller e; a Teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. O autor da mutação constitucional não pode agir livremente ao construir a norma constitucional, sendo, ao mesmo, imposto limites. São limites à mutação constitucional: a supremacia normativa da Constituição; a elasticidade do texto normativo; as decisões vinculantes do Tribunal Constitucional; a vedação à abolição de cláusulas pétreas; a vedação ao retrocesso de direitos fundamentais; a integração com o consenso internacional; a ocorrência de mudança fática jurídicamente relevante; as decisões racionais e; o efeito prospectivo das decisões. Não são limites à mutação constitucional: limites no controle de constitucionalidade, segundo a teoria de John Hart Ely; o backlash, o garantismo e o ativismo judicial. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277-DF, que tratou de equiparar a união homoafetiva à união estável, o Supremo Tribunal Federal não ultrapassou os limites da mutação constitucional. No julgamento do Habeas Corpus nº 126.292-SP, que permitiu o início da execução provisória da pena, o Tribunal Constitucional violou um dos limites da mutação constitucional, no caso, violou uma cláusula pétrea. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 44-DF, que proibiu o início da execução provisória da pena, o Tribunal Constitucional violou dois limites da mutação constitucional: não havia mudança fática juridicamente relevante e violou cláusula pétrea. Na Reclamação nº 4.335-AC, que abstrativizou o controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal violou três limites da mutação constitucional: a elasticidade do texto normativo, violação à cláusula pétrea e falta de mudança fática juridicamente relevante, a justificar a mutação constitucional. No que se refere à metodologia empregada, fez-se uso do método de abordagem indutivo e do método de procedimento monográfico, tendo sido utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental na doutrina, jurisprudência e na legislação nacional e internacional. Palavras-chave: Mutação constitucional. Possibilidades. Limites.
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São referênciais teóricas para compreensão do fenômeno da mutação constitucional: a Força normativa da Constituição de Konrad Hesse; a Teoria estruturante do direito de Friedrich Müller e; a Teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy. O autor da mutação constitucional não pode agir livremente ao construir a norma constitucional, sendo, ao mesmo, imposto limites. São limites à mutação constitucional: a supremacia normativa da Constituição; a elasticidade do texto normativo; as decisões vinculantes do Tribunal Constitucional; a vedação à abolição de cláusulas pétreas; a vedação ao retrocesso de direitos fundamentais; a integração com o consenso internacional; a ocorrência de mudança fática jurídicamente relevante; as decisões racionais e; o efeito prospectivo das decisões. Não são limites à mutação constitucional: limites no controle de constitucionalidade, segundo a teoria de John Hart Ely; o backlash, o garantismo e o ativismo judicial. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277-DF, que tratou de equiparar a união homoafetiva à união estável, o Supremo Tribunal Federal não ultrapassou os limites da mutação constitucional. No julgamento do Habeas Corpus nº 126.292-SP, que permitiu o início da execução provisória da pena, o Tribunal Constitucional violou um dos limites da mutação constitucional, no caso, violou uma cláusula pétrea. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 44-DF, que proibiu o início da execução provisória da pena, o Tribunal Constitucional violou dois limites da mutação constitucional: não havia mudança fática juridicamente relevante e violou cláusula pétrea. Na Reclamação nº 4.335-AC, que abstrativizou o controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal violou três limites da mutação constitucional: a elasticidade do texto normativo, violação à cláusula pétrea e falta de mudança fática juridicamente relevante, a justificar a mutação constitucional. No que se refere à metodologia empregada, fez-se uso do método de abordagem indutivo e do método de procedimento monográfico, tendo sido utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental na doutrina, jurisprudência e na legislação nacional e internacional. Palavras-chave: Mutação constitucional. Possibilidades. Limites.Constitutions are created to regulate present and future facts. However, the Constitution is unable to foresee all the factual changes of the future, present in a society. Society evolves and new facts emerge in social life. Constitutional mutation consists in the construction of a constitutional norm, to adapt it to a new fact existing in a society, without changing the normative text of the Constitution. The constitutional mutation aims, then, through interpretation, to regulate these new facts through the construction of a constitutional norm to keep the Constitution alive, adapted to the new changes of the society. The major types of interpretation of the constitutional normative text are: legislative, administrative, judicial and through constitutional practices. Theoretical references for understanding the phenomenon of constitutional mutation are: The Normative Force of the Constitution by Konrad Hesse's; Friedrich Müller's Structuring of Law Theory and; Robert Alexy's Theory of Fundamental Rights. The author of the constitutional mutation cannot act freely when constructing the constitutional rule, being, at the same time, imposed limits. The limits to constitutional mutation are: the normative supremacy of the Constitution; the elasticity of the normative text; abolition of stone-clauses forbidden; the prohibition of the fundamental rights regression; integration with international consensus; the factual reality changes; rational decisions and; the prospective effect of decisions. They are not limits to constitutional mutation: control of constitutionality boundaries, according to John Hart Ely¿s theory; the backlash, the guarantism and judicial activism. In the trial of the Unconstitutionality Direct Action No. 4.277-DF, which equated the homoaffective union to the common law marriage, the Brazilian Supreme Court did not exceed the limits of constitutional mutation. In the Habeas Corpus nº 126.292-SP trial, which allowed the beginning of the sentence provisional execution, the Constitutional Court violated one of the limits of the constitutional mutation, in this case, it violated a stone-clause. In the judgment of Constitutionality Declaratory Action No. 44-DF, which prohibited the beginning of the sentence provisional execution, the Constitutional Court violated two limits of the constitutional mutation: there was no legally relevant factual change and it violated a stone-clause. In Complaint No. 4,335-AC, which abstracted the diffuse control of constitutionality, the Brazilian Supreme Court violated three limits of constitutional mutation: the elasticity of the normative text, violation of the stone-clause and lack of legally relevant factual change, to justify the constitutional change. Regarding the methodology used, the inductive approach method and the monographic procedure method were used, with bibliographic and documentary research techniques being used in doctrine, jurisprudence, and in national and international legislation. Keywords: Constitutional mutation. Possibilities. Limits.Xerez, Rafael MarcílioXerez, Rafael MarcílioGuerra, Sidney Cesar SilvaUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalRosa, Gilmar Madalozzo da2020info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/124798https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/24802porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-01-26T09:37:20Zoai::124798Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-01-26T09:37:20Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false
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