Guarda de filhos e mediação familiar: garantia de maior aplicabilidade do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cabral, Ana Carolina Pereira
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR
Texto Completo: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/82786
Resumo: A criança e o adolescente têm na figura dos pais a base para a sua formação. A dissolução da união dos pais pode abalar o desenvolvimento de sua personalidade. Durante a constância da união, a criança e o adolescente desfrutam da presença e participação de ambos os pais em todos os aspectos da sua vida. Os atributos do poder familiar são exercidos por ambos os genitores, que decidem conjuntamente sobre a criação e a educação da prole. A ruptura da entidade familiar traz à tona a questão da guarda dos filhos. Existem várias modalidades de guarda, mas o modelo tradicionalmente adotado no Brasil é o da guarda exclusiva. Esse modelo, porém, atualmente tem sido muito questionado, pois está sendo considerado ultrapassado e insuficiente, na medida que não atende às necessidades de pais e filhos. A guarda compartilhada surgiu na Inglaterra e hoje é utilizada nos Estados Unidos, França, Canadá, entre outros países. Essa modalidade de guarda revelou-se bastante satisfatória, pois garante aos pais a continuidade do exercício pleno do poder familiar e aos filhos o convívio com eles, além do direito de tê-los participando de suas vidas, semelhante a uma família intacta. Apesar de recém-positivada, já era majoritária a posição que admitia a sua aplicação. Quando a questão é a instituição de guarda de filhos menores, é necessário levar em consideração primeiramente se os direitos dos filhos serão atendidos de forma prioritária, pois pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, leva-se em conta sempre o bem-estar do menor. A Mediação Familiar, como forma pacífica de solução de conflitos, é o meio adequado para regulamentar a guarda de filhos, pois na Mediação os genitores, através de um diálogo aberto, podem resolver acerca do bem-estar dos filhos em conjunto, visto que na Mediação Familiar não há interferência de terceiro, ou seja, são as partes (genitores) que acordam o resultado, de maneira a torná-lo mais fácil de ser respeitado. Assim, por meio da Mediação Familiar, a guarda de filhos menores poderá atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, conseqüentemente, garantir um desenvolvimento saudável aos filhos menores.
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A guarda compartilhada surgiu na Inglaterra e hoje é utilizada nos Estados Unidos, França, Canadá, entre outros países. Essa modalidade de guarda revelou-se bastante satisfatória, pois garante aos pais a continuidade do exercício pleno do poder familiar e aos filhos o convívio com eles, além do direito de tê-los participando de suas vidas, semelhante a uma família intacta. Apesar de recém-positivada, já era majoritária a posição que admitia a sua aplicação. Quando a questão é a instituição de guarda de filhos menores, é necessário levar em consideração primeiramente se os direitos dos filhos serão atendidos de forma prioritária, pois pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, leva-se em conta sempre o bem-estar do menor. A Mediação Familiar, como forma pacífica de solução de conflitos, é o meio adequado para regulamentar a guarda de filhos, pois na Mediação os genitores, através de um diálogo aberto, podem resolver acerca do bem-estar dos filhos em conjunto, visto que na Mediação Familiar não há interferência de terceiro, ou seja, são as partes (genitores) que acordam o resultado, de maneira a torná-lo mais fácil de ser respeitado. Assim, por meio da Mediação Familiar, a guarda de filhos menores poderá atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, conseqüentemente, garantir um desenvolvimento saudável aos filhos menores.The child and adolescent have in the picture of the parents the basis for their formation. The dissolution of the union of parents may affect the development of his personality. During the constancy of the union, the child and the adolescent enjoy the presence and involvement of both parents in all aspects of their lives. The attributes of the familiar power are exercised by both parents, who decide together about the growth and education of the offspring. The rupture of the familiar entity brings the question of the children?s custody.There are various forms of custody, but the model traditionally adopted in Brazil is the exclusive custody. This model, however, currently has been much questioned, as it is being considered outdated and inadequate as it does not meet the needs of parents and children. The shared custody appeared in England and today is used in the United States, France, Canada, among other countries. This type of custody proved to be quite satisfactory, as it ensures to parents the continuity of the full exercise of the familiar power and to the children the living together with them, besides the right of having them participating in their lives, similar to an intact family. In spite of being newly positive, the position which accepted its application was already majority.When the issue is the institution of custody of minor children, it is necessary to take into consideration whether the rights of the children will be granted as a priority, because by the constitutional principle of the best interest of the child and adolescent , it takes into account always the well-being of the child. The Familiar Mediation as a peaceful way of solution of conflicts, is the appropriate way to regulate the custody of the children, as in the Mediation, the parents, through an open dialogue, can resolve about the welfare of the children together, because in the Familiar Mediation there is no interference of a third party, namely, are the parties (parents) who agree the result, in order to make it easier to be respected. Thus, through the Familiar Mediation, the custody of minor children may meet the principle of the best interest of the child and adolescent and, therefore, ensure a healthy development for minor children.Sales, Lília Maia de MoraisSales, Lília Maia de MoraisRodrigues, Carlos Roberto MartinsFerraz, Fernando BastoUniversidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito ConstitucionalCabral, Ana Carolina Pereira2008info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttps://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/82786https://uol.unifor.br/auth-sophia/exibicao/4479Disponibilidade forma física: Existe obra em CD-Rom de código : 79448porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFORinstname:Universidade de Fortaleza (UNIFOR)instacron:UNIFORinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-01-24T20:28:06Zoai::82786Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.unifor.br/bdtdONGhttp://dspace.unifor.br/oai/requestbib@unifor.br||bib@unifor.bropendoar:2024-01-24T20:28:06Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR - Universidade de Fortaleza (UNIFOR)false
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