O direito de punir na constituição de 1988 e os reflexos na execução da pena privativa de liberdade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/88744 |
Resumo: | A prisão, embora existindo desde a Antiguidade, firmou-se como pena, em virtude dos ideais iluministas que buscavam uma forma de humanizar o sistema punitivo do Estado absolutista que tinha a pena de morte como sanção por excelência, além de outras, nas quais o Estado exercia extrema crueldade em sua aplicação. Neste trabalho, objetiva-se analisar se a pena privativa de liberdade no sistema prisional brasileiro cumpre esse papel de humanização, conforme a concepção filosófica da época e os moldes dos atuais princípios consagrados pelo Estado Democrático de Direito. No âmbito normativo, o Estado brasileiro adotou uma política de execução penal pautada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proibição de tratamento desumano e degradante ao preso, inclusive estabelecendo o princípio da individualização da pena para que, por meio de medidas ressocializadoras, o sofrimento do preso pudesse ser minimizado. Na prática, todavia, verificaram-se diversas mazelas nos estabelecimentos prisionais, fazendo com que a execução da pena privativa de liberdade se tornasse de extrema penúria, causando ao preso um sofrimento tão cruel quanto àqueles causados pelas penas do antigo regime. Palavras-chave: Execução penal. Pena privativa de liberdade. Sistema prisional. Ressocialização da pena. Princípio da individualização da pena. |
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