A prescrição aplicável ao dano pessoal nos acidentes do trabalho
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/91 |
Resumo: | O Direito do Trabalho é um ramo jurídico que se caracteriza pela incorporação do princípio protecionista, permitindo a inversão do vértice da pirâmide de Kelsen, a fim de aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. Essa premissa foi agregada à rápida ascensão alcançada pelo prestígio das normas constitucionais, fazendo com que essas influenciassem e se debruçassem sobre todo o direito. Como consequência, o ordenamento pátrio, especialmente após o advento da Constituição de 1988, adotou uma nova linha hermenêutica, fazendo com que os princípios, notadamente os interpretativos, passassem a sair do campo meramente técnico, para serem realmente aplicados aos casos concretos. Destaca-se, ainda, a Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do trabalho como fundamentos da República Federativa brasileira . Todo esse contexto refletiu na análise das regras do Direito do Trabalho, com uma interpretação que prestigia a dignidade do trabalhador, bem como sua integridade física e mental, e com um modelo de função social pós-positivista, que supera o pensamento puramente legal e aproxima o direito da ética. Nessa seara, o trabalho do intérprete deve se pautar pela correlação das normas, construindo um trabalho de essência teleológico-evolutiva. A consagração da nova hermenêutica constitucional, nesse labor, é importante para que se consiga enxergar que o acidente do trabalho atinge danos de natureza eminentemente pessoal, o que inclui integridade física, psicológica, estética e moral do trabalhador, além do seu próprio direito à vida. Essa análise é necessária, pois a ocorrência da infortunística faz com que surja um direito de reparação adimplido pelo empregador, quando ele concorre com dolo ou culpa, que não se confunde com o seguro previdenciário. Contudo, para isso, é mister que haja um dano, cuja natureza jurídica terá grande relevância, pois determinará quais normas irão refletir no instituto da prescrição. Há, entretanto, séria divergência nesse campo, pois muitas são as correntes que explicam a prescrição aplicável aos danos pessoais decorrentes do acidente do trabalho. Porém, nem todas se coadunam com a sua real natureza jurídica, que é de índole constitucional-fundamental, já que atinge direitos da personalidade do trabalhador, que não se confundem com o direito material trabalhista stricto sensu. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, de cunho geral, aplicável subsidiariamente às normas que não possuem regra específica, deve ser observada até o advento de uma regra prescricional própria. Isso porque o dano pessoal não pode ser classificado como crédito trabalhista, subsumindo-se dessarte, ao art. 7º, XXIX da Constituição, nem como dano patrimonial puro, como aqueles que seguem o art. 206, §3º do Código Civil, cuja prescrição é de três anos para as ações reparatórias comuns. Tudo com vistas à implementabilidade dos direitos fundamentais dos trabalhadores e, via de consequência, da dignidade da pessoa humana desse mesmo trabalhador, bem como dos valores sociais do trabalho, ambos fundamentos republicanos. |
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Todo esse contexto refletiu na análise das regras do Direito do Trabalho, com uma interpretação que prestigia a dignidade do trabalhador, bem como sua integridade física e mental, e com um modelo de função social pós-positivista, que supera o pensamento puramente legal e aproxima o direito da ética. Nessa seara, o trabalho do intérprete deve se pautar pela correlação das normas, construindo um trabalho de essência teleológico-evolutiva. A consagração da nova hermenêutica constitucional, nesse labor, é importante para que se consiga enxergar que o acidente do trabalho atinge danos de natureza eminentemente pessoal, o que inclui integridade física, psicológica, estética e moral do trabalhador, além do seu próprio direito à vida. Essa análise é necessária, pois a ocorrência da infortunística faz com que surja um direito de reparação adimplido pelo empregador, quando ele concorre com dolo ou culpa, que não se confunde com o seguro previdenciário. Contudo, para isso, é mister que haja um dano, cuja natureza jurídica terá grande relevância, pois determinará quais normas irão refletir no instituto da prescrição. Há, entretanto, séria divergência nesse campo, pois muitas são as correntes que explicam a prescrição aplicável aos danos pessoais decorrentes do acidente do trabalho. Porém, nem todas se coadunam com a sua real natureza jurídica, que é de índole constitucional-fundamental, já que atinge direitos da personalidade do trabalhador, que não se confundem com o direito material trabalhista stricto sensu. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, de cunho geral, aplicável subsidiariamente às normas que não possuem regra específica, deve ser observada até o advento de uma regra prescricional própria. Isso porque o dano pessoal não pode ser classificado como crédito trabalhista, subsumindo-se dessarte, ao art. 7º, XXIX da Constituição, nem como dano patrimonial puro, como aqueles que seguem o art. 206, §3º do Código Civil, cuja prescrição é de três anos para as ações reparatórias comuns. Tudo com vistas à implementabilidade dos direitos fundamentais dos trabalhadores e, via de consequência, da dignidade da pessoa humana desse mesmo trabalhador, bem como dos valores sociais do trabalho, ambos fundamentos republicanos.Submitted by VÂNIA MARIA RAMOS DA SILVA (vania.ufpb@gmail.com) on 2012-12-02T13:28:48Z No. of bitstreams: 1 SSRA17092012.pdf: 263347 bytes, checksum: c5de14b367d52e86349705c429194a35 (MD5)Made available in DSpace on 2012-12-02T13:28:49Z (GMT). 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