O requisito da miserabilidade do benefício de prestação continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LOPES, Felipe Mota
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/854
Resumo: O presente trabalho monográfico tem como objeto o Benefício de Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em especial a análise de um dos critérios para a sua concessão, qual seja, o requisito da miserabilidade. A aferição da condição de necessitado estabelecida pela LOAS gera muitas divergências entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela concessão administrativa, e o Poder Judiciário, tendo em vista o valor utilizado como parâmetro (um quarto do salário mínimo) ser considerado defasado. Além disso, magistrados e doutrinadores entendem que esse requisito sofreu um processo de inconstitucionalização no decorrer dos anos, desde a promulgação da lei em 1993. Para a adequada compreensão do objeto de estudo, foi realizada abordagem prévia sobre a evolução histórica da Assistência Social no Brasil e no mundo. Analisou-se os fundamentos e princípios da Assistência Social, bem como a finalidade e as características do Benefício de Prestação Continuada. Por fim, foi demonstrado algumas implicações decorrentes da divergência de entendimento da Administração Pública e do Poder Judiciário acerca do requisito da miserabilidade. Verificou-se que essa divergência é decorrente da proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais. Em virtude disso, foram criados vários entendimentos jurisprudenciais que tentaram corrigir as incongruências ocasionadas pela política legislativa na área da Assistência Social no nosso país. O Poder Judiciário passou a flexibilizar o critério de miserabilidade da LOAS com o objetivo de se obter decisões mais justas, que respeitem a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a justiça social. Muitos juízes e tribunais entenderam que, para a análise da condição de necessitado, deve-se mesclar o requisito objetivo trazido pela lei com critérios subjetivos, que dependerão do caso concreto. Outros juízes e tribunais estabeleceram o valor de metade do salário mínimo como parâmetro para aferição da condição de necessitado, pois, tal valor é o estabelecido atualmente pelos programas de Assistência Social no Brasil como referencial econômico para a concessão de benefícios. A Administração Pública, por meio do INSS, entende que não deve haver nenhum tipo de flexibilização da LOAS para a análise do requisito da miserabilidade. Essa colisão de entendimentos ocasiona a denominada judicialização excessiva da Seguridade Social, o que é muito prejudicial para toda a nossa sociedade, pois sobrecarrega o Poder Judiciário, dificultando a prestação jurisdicional célere. É importante destacar também que essa divergência, e uma posterior mudança de valor estabelecendo um parâmetro mais generoso, para servir de requisito de miserabilidade, geram repercussões negativas no orçamento destinado a Seguridade Social. Entretanto, mesmo com essa implicação, os nossos legisladores devem criar um critério mais elástico que seja condizente com a realidade social em que vivemos para que diminua a desigualdades e as injustiças sociais tão gritantes no nosso país.
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