O FIM DA LEGÍTIMA: A APLICAÇÃO DA AFETIVIDADE JURÍDICA NAS RELAÇÕES SUCESSÓRIAS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28106 |
Resumo: | O conceito de família não é mais o mesmo. As barreiras intransponíveis de uma legislação engessada e datada acentuam a necessidade da revisão de institutos que remetem aos mais longínquos antepassados jurídicos do ordenamento brasileiro. O Direito das Sucessões, na qualidade de Direito de Família "post mortem", não parece acompanhar as inovações jurídicas proporcionadas pela mudança paradigmático do Direito Civil-Constitucional. A afetividade jurídica surge justamente como um mecanismo de atualização jurisprudencial do Direito de Família, reformando e reestruturando aquilo que se entende por afeto e solidariedade familiar. Na perspectiva das mudanças suportadas na seara familiar, questiona-se acerca da real efetividade dos institutos consagrados no Direito das Sucessões, a exemplo da sucessão legitima. A legítima, atualmente, constitui-se enquanto uma garantia imutável, que favorece as relações biológicas, matrimoniais e registrais em detrimento dos vínculos afetivos, salvaguardando o acervo patrimonial do "de cujus" aos parentes coroados como necessários. O grave tolhimento à garantia fundamental de livre disposição dos bens, além da ingerência provocada na organização familiar, não encontra qualquer respaldo ou fundamento jurídico relevante, apontando a legítima enquanto uma imposição que, não mais suprindo os anseios sociais e a complexidade familiar, é totalmente inócua. A substituição de um importante instituto, que não só provocaria mudanças significativas no Direito Sucessório, como também na própria visão de família e de solidariedade familiar, deve ser acompanhada de um pormenorizado estudo das consequências jurídico- sociais de sua extinção, além da proposição de um modelo que se apresente, conquanto justo, também viável. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho monográfico é apresentar, qualitativamente, os pontos de reforma necessários à substituição da sucessão legitima, além de delimitar um novo modelo capaz de suprir o emergente anseio social. Para tanto, foi feito o uso do método de abordagem hipotético-dedutivo, vez que partiu-se de um problema (necessidade de atualização do Direito das Sucessões), oferecendo uma solução provisória (afetividade jurídica), passando por uma série de críticas e testagens para eliminar os erros da conjectura inicial, tal como na dialética. Como técnicas de pesquisa utilizou-se a bibliográfica, através da análise da doutrina especializada, como também a documental, pelo estudo da jurisprudência nacional e internacional. Por fim, concluiu-se que a aplicação da afetividade jurídica, ainda que encontre robustos obstáculos em sua efetivação, se revela como uma solução extremamente eficiente à defasagem do Direito das Sucessões, já sendo utilizada enquanto substituta ao datado modelo de vocação hereditária previsto na legislação nacional. O fim da legítima é uma realidade evidente, vez que não mais reflete a realidade social e as complexas configurações familiares modernas. |
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2023-08-29T14:38:14Z2021-01-142023-08-29T14:38:14Z2020-12-04https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28106O conceito de família não é mais o mesmo. As barreiras intransponíveis de uma legislação engessada e datada acentuam a necessidade da revisão de institutos que remetem aos mais longínquos antepassados jurídicos do ordenamento brasileiro. O Direito das Sucessões, na qualidade de Direito de Família "post mortem", não parece acompanhar as inovações jurídicas proporcionadas pela mudança paradigmático do Direito Civil-Constitucional. A afetividade jurídica surge justamente como um mecanismo de atualização jurisprudencial do Direito de Família, reformando e reestruturando aquilo que se entende por afeto e solidariedade familiar. Na perspectiva das mudanças suportadas na seara familiar, questiona-se acerca da real efetividade dos institutos consagrados no Direito das Sucessões, a exemplo da sucessão legitima. A legítima, atualmente, constitui-se enquanto uma garantia imutável, que favorece as relações biológicas, matrimoniais e registrais em detrimento dos vínculos afetivos, salvaguardando o acervo patrimonial do "de cujus" aos parentes coroados como necessários. O grave tolhimento à garantia fundamental de livre disposição dos bens, além da ingerência provocada na organização familiar, não encontra qualquer respaldo ou fundamento jurídico relevante, apontando a legítima enquanto uma imposição que, não mais suprindo os anseios sociais e a complexidade familiar, é totalmente inócua. A substituição de um importante instituto, que não só provocaria mudanças significativas no Direito Sucessório, como também na própria visão de família e de solidariedade familiar, deve ser acompanhada de um pormenorizado estudo das consequências jurídico- sociais de sua extinção, além da proposição de um modelo que se apresente, conquanto justo, também viável. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho monográfico é apresentar, qualitativamente, os pontos de reforma necessários à substituição da sucessão legitima, além de delimitar um novo modelo capaz de suprir o emergente anseio social. Para tanto, foi feito o uso do método de abordagem hipotético-dedutivo, vez que partiu-se de um problema (necessidade de atualização do Direito das Sucessões), oferecendo uma solução provisória (afetividade jurídica), passando por uma série de críticas e testagens para eliminar os erros da conjectura inicial, tal como na dialética. Como técnicas de pesquisa utilizou-se a bibliográfica, através da análise da doutrina especializada, como também a documental, pelo estudo da jurisprudência nacional e internacional. Por fim, concluiu-se que a aplicação da afetividade jurídica, ainda que encontre robustos obstáculos em sua efetivação, se revela como uma solução extremamente eficiente à defasagem do Direito das Sucessões, já sendo utilizada enquanto substituta ao datado modelo de vocação hereditária previsto na legislação nacional. O fim da legítima é uma realidade evidente, vez que não mais reflete a realidade social e as complexas configurações familiares modernas.The concept of family is no longer the same. The insurmountable barriers of a cast and dated legislation accentuate the need to revise institutes that refer to the most distant legal ancestors of the Brazilian system. Succession Law, as "post mortem" Family Law, does not seem to accompany the legal innovations brought about by the paradigmatic change in Civil-Constitutional Law. Legal affectivity arises precisely as a mechanism for updating the jurisprudence of Family Law, reforming and restructuring what is meant by family affection and solidarity. In view of the changes supported in the family sector, questions are raised about the real effectiveness of the institutes enshrined in Succession Law, such as legitimate succession. Legitimate, today, constitutes itself as an immutable guarantee, which favors biological, matrimonial and registration relations to the detriment of affective bonds, safeguarding the patrimonial collection of "de cujus" to crowned relatives as necessary. The serious hindrance to the fundamental guarantee of free disposal of assets, in addition to the interference caused in the family organization, do not find any support or relevant legal basis, pointing to the legitimate as an imposition that, no longer meeting social concerns and family complexity, is totally innocuous. The replacement of an important institute, which would not only cause significant changes in Succession Law, but also in the family and family solidarity vision itself, must be accompanied by a detailed study of the legal and social consequences of its extinction, in addition to the proposition of a model that presents itself, while fair, also viable. Thus, the objective of the present monographic work is to present, qualitatively, the reform points necessary to replace legitimate succession, in addition to delimiting a new model capable of meeting the emerging social yearning. For that, the hypothetical-deductive approach was used, since it started with a problem (need to update the Succession Law), offering a provisional solution (legal affectivity), going through a series of criticisms and tests to eliminate the errors of the initial conjecture, as in dialectics. As research techniques, the bibliography was used, through the analysis of specialized doctrine, and also the documental, by the study of national and international jurisprudence. Finally, it was concluded that the application of legal affectivity, even though it encounters robust application obstacles, proves to be an extremely efficient solution to the gap in Succession Law, already being used as a substitute for the dated model of hereditary vocation provided for the national legislation. The end of the legitimate is an evident reality, since it no longer reflects the social reality and the complex modern family configurations.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-29T14:38:14Z No. of bitstreams: 1 EEG 041220.pdf: 490216 bytes, checksum: c2e10f5ead32a619805f12abc7bff09c (MD5)Made available in DSpace on 2023-08-29T14:38:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 EEG 041220.pdf: 490216 bytes, checksum: c2e10f5ead32a619805f12abc7bff09c (MD5) Previous issue date: 2020-12-04porUniversidade Federal da ParaíbaUFPBBrasilCiências JurídicasCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITODireito das SucessõesSucessão LegítimaAfetividade JurídicaO FIM DA LEGÍTIMA: A APLICAÇÃO DA AFETIVIDADE JURÍDICA NAS RELAÇÕES SUCESSÓRIASinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisLima, Raquel Moraes dehttp://lattes.cnpq.br/8135192454448741GOMES, EDUARDO ESTRELAALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. 2. ed. Madrid: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2002. AVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 1 dez. 2020. BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 dez. 2020. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 215.249/MG. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgamento em 03 out. 2002. Corte ou Tribunal. Brasília, 03 out. 2002. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132. Relator: Min. Ayres Britto. Julgamento em 04 de maio 2011. Corte ou Tribunal. Brasília, 13 out. 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: 1 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Julgamento em 05 de maio 2011. Corte ou Tribunal. Brasília, 14 out. 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635. Acesso em: 1 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 25 out. 2018. Corte ou Tribunal. Brasília, 26 out. 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 10 abr. 2015. Corte ou Tribunal. Brasília, 16 abr. 2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8493791. Acesso em: 1 dez. 2020. 65 CALDERÓN, Ricardo. Princípio da afetividade no Direito de Família. Revista Entre Aspas UNICORP. Salvador, BA, 2020. 16 p. Disponível em: https://unicorp.tjba.jus.br/wp-content/uploads/2020/01/12-Principio-da-Afetividade- no-Direito-de-Familia.pdf. Acesso em: 1 dez. 2020. CASTRO, Thamis Dalsenter Viveiros de. A função da cláusula de bons costumes no Direito Civil e a teoria tríplice da autonomia privada existencial. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 14, p. 99-125, out./dez. 2017. FERNANDES JÚNIOR, Wagner Luiz. Da “obrigatoriedade” da sucessão legitimária como forma de privação da liberdade do “de cujus” em dispor do seu património. Coimbra, 2014. 54 p. Dissertação (Direito) - Universidade de Coimbra, Coimbra. Disponível em: https://estudogeral.sib.uc.pt/handle/10316/35082. Acesso em: 1 dez. 2020. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil, volume 6: Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553609543/. Acesso em: 1 dez. 2020. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 7: direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Saraiva, v. 7, 2019. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553609550/. 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