A questão da isonomia de gênero e estatura mínima exigida como requisito para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba
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Data de Publicação: | 2023 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPB |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/29720 |
Resumo: | Este trabalho tem por finalidade analisar o requisito da altura mínima exigida nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (CBMPB) à luz dos princípios constitucionais da dignidade humana e da isonomia de gênero. O princípio da isonomia está insculpido no caput do Art. 5º de nossa Carta Magna e visa garantir o tratamento igualitário a todas as pessoas, independentemente das diferenças que possam existir entre elas, pois “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Nesse sentido, não restam dúvidas de que todo o ordenamento jurídico do Brasil, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve primar para assegurar que homens e mulheres sejam tratados de maneira igualitária, tendo em vista ser esta uma matéria de direitos humanos fundamentais e uma condição essencial à garantia da dignidade de todos os seres humanos. Nessa acepção desenvolveu-se a discussão sobre o tratamento diferenciado dispensado pela legislação aplicada que estabelece a exigência de estatura física mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher como requisito para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba. Assim, constatou-se que a igualdade de direitos e oportunidades, garantida pela Constituição, é gravemente violada, quando da ocorrência de concursos públicos para ingresso em suas fileiras, tem estabelecido como requisito estatura mínima distinta para homens e mulheres, conforme se constatou a partir dos editais dos concursos públicos dos últimos cinco anos analisados, em cumprimento a legislação vigente. Em síntese, a discussão sobre a altura mínima para se tornar um bombeiro militar é uma questão complexa que envolve direitos humanos, como igualdade de gênero e dignidade humana, assim como segurança no trabalho e supremacia do interesse público voltada para a eficácia dos serviços prestados à sociedade. É fundamental garantir que as normas e regulamentações sejam justificadas e não discriminatórias, respeitando os princípios fundamentais dos direitos humanos, sem causar qualquer prejuízo aos beneficiários dos serviços públicos realizados pelos bombeiros militares. |
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Nesse sentido, não restam dúvidas de que todo o ordenamento jurídico do Brasil, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve primar para assegurar que homens e mulheres sejam tratados de maneira igualitária, tendo em vista ser esta uma matéria de direitos humanos fundamentais e uma condição essencial à garantia da dignidade de todos os seres humanos. Nessa acepção desenvolveu-se a discussão sobre o tratamento diferenciado dispensado pela legislação aplicada que estabelece a exigência de estatura física mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher como requisito para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba. Assim, constatou-se que a igualdade de direitos e oportunidades, garantida pela Constituição, é gravemente violada, quando da ocorrência de concursos públicos para ingresso em suas fileiras, tem estabelecido como requisito estatura mínima distinta para homens e mulheres, conforme se constatou a partir dos editais dos concursos públicos dos últimos cinco anos analisados, em cumprimento a legislação vigente. Em síntese, a discussão sobre a altura mínima para se tornar um bombeiro militar é uma questão complexa que envolve direitos humanos, como igualdade de gênero e dignidade humana, assim como segurança no trabalho e supremacia do interesse público voltada para a eficácia dos serviços prestados à sociedade. É fundamental garantir que as normas e regulamentações sejam justificadas e não discriminatórias, respeitando os princípios fundamentais dos direitos humanos, sem causar qualquer prejuízo aos beneficiários dos serviços públicos realizados pelos bombeiros militares.This assignment has a purpose to analyze the minimum height requirement required in public examinations for entry into the Military Fire Department of Paraíba under the constitutional principles of human dignity and gender equality. The principle of isonomy is enshrined in the caput of Article 5 of our Magna Carta and aims to guarantee equal treatment to all people, regardless of the differences that may exist between them, as “men and women are equal in rights and obligations, under the terms of this Constitution”. Therefore, there is no doubt that the entire legal system in Brazil, from the promulgation of the 1988 Federal Constitution, must strive to ensure that men and women are treated equally given that this is a matter of fundamental human rights and a essential condition for guaranteeing the dignity of all human beings. In this case,a discussion developed about the differentiated treatment provided by the legislation applied which establishes the requirement of a minimum physical height of 1.60m for men and 1.55m for women as a requirement for entry into the Paraíba Military Fire Department. Thus, it has been proven that equality of rights and opportunities, guaranteed by the Constitution, is seriously violated when public examinations are held to join its ranks, it has established as a requirement a different minimum height for men and women, as verified from public exam notices from the last five years analyzed, in compliance with current legislation. In summary, the discussion about the minimum height to become a military firefighter is a complex issue that involves human rights, such as gender equality and human dignity, as well as safety at work and the supremacy of the public interest aimed at the effectiveness of services provided to society. It is essential to ensure that rules and regulations are justified and non discriminatory, respecting the fundamental principles of human rights without causing any injury to the beneficiaries of public services provided by military firefighters.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2024-03-04T13:06:11Z No. of bitstreams: 1 CJAS 271023.pdf: 1222232 bytes, checksum: 89bdbf0c1f97d239d7f82756026349d6 (MD5)Made available in DSpace on 2024-03-04T13:06:11Z (GMT). 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